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0016223-77.2024.8.16.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088017 - E-mail: FI-15VJ-S@TJPR.JUS.BR Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Difamação Processo nº: 0016223-77.2024.8.16.0030 Autor(s): Réu(s): VITORIA ANTONIA GODOY GARCIA Trata-se de pedido de redesignação da audiência preliminar de transação penal marcada para o dia 1º de setembro de 2026, às 13h30, formulado pela defesa da querelada no movimento 214.1. Sustenta a defesa que a advogada subscritora estará, na mesma data, atuando em sessão plenária do Tribunal do Júri perante a Comarca de Naviraí, Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos nº 0000136-89.1999.8.12.0044. A querelante manifestou-se no movimento 216.1, opondo-se ao novo adiamento, ao fundamento de que o feito já foi anteriormente redesignado a pedido da querelada e de que sucessivas postergações comprometeriam a celeridade e a efetividade do procedimento. O Ministério Público, no movimento 222.1, opinou pelo indeferimento do pedido, destacando, especialmente, que a defesa não havia apresentado prova do compromisso profissional alegado. Subsidiariamente, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. Após a manifestação ministerial, a defesa juntou a petição e o documento do movimento 224, reiterando o pedido de redesignação. É o relatório. Nos termos do art. 265, § 1º, do Código de Processo Penal, a audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. O § 2º do mesmo dispositivo atribui ao defensor o ônus de demonstrar o impedimento até a abertura do ato. No caso, o documento juntado no movimento 224.2 comprova que foi designada sessão plenária do Tribunal do Júri, nos autos nº 0000136-89.1999.8.12.0044, em trâmite perante a 1ª Vara Criminal e Juiz das Garantias da Comarca de Naviraí/MS, para o dia 1º de setembro de 2026, às 8h. Todavia, a decisão apresentada não menciona o nome da advogada subscritora do pedido de redesignação, tampouco está acompanhada de procuração, certidão de intimação, termo de nomeação ou outro documento capaz de demonstrar que a causídica efetivamente integra a defesa técnica naquele processo. Assim, embora comprovada a existência da sessão plenária na mesma data, não foi demonstrado, por ora, o vínculo profissional da advogada requerente com o feito indicado e, consequentemente, o impedimento pessoal alegado. Ademais, verifica-se que a querelada conta com mais de uma defensora regularmente constituída nestes autos, tendo a advogada Eduarda Garcia, inclusive, apresentado a resposta à acusação do movimento 131.1 e acompanhado o feito em fases anteriores. Não foi alegado ou comprovado impedimento da outra procuradora habilitada. A audiência designada destina-se à eventual oferta e apreciação de transação penal, não compreendendo, neste momento, produção de prova oral ou realização de instrução. Desse modo, preservada a assistência por uma das defensoras constituídas, não se evidencia prejuízo concreto à ampla defesa. Registre-se, ainda, que a audiência anteriormente designada para 28 de julho de 2026 já foi adiada a pedido da querelada, naquela oportunidade por motivo de saúde devidamente documentado. Embora o primeiro adiamento tenha sido justificado e regularmente deferido, a nova redesignação deve estar fundada em impedimento concretamente demonstrado, sobretudo em razão dos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Por outro lado, não comporta acolhimento, neste momento, o pedido subsidiário do Ministério Público de imediata designação de audiência de instrução e julgamento. O ato pendente possui finalidade própria, consistente na apreciação da possibilidade de transação penal. Eventual avanço para a fase instrutória deverá ocorrer somente depois da realização ou da regular frustração da etapa consensual, observadas as intimações próprias e assegurada às partes a adequada preparação para a instrução. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de redesignação formulado no movimento 214.1 e reiterado no movimento 224.1; b) MANTENHO a audiência preliminar de transação penal designada para o dia 1º de setembro de 2026, às 13h30, na modalidade virtual; c) fica a querelada advertida de que deverá comparecer ao ato acompanhada por uma das advogadas regularmente constituídas nos autos, ou mesmo outro(a) advogado que venha a ser constituído(a) ou substabelecido(a); d) eventual impossibilidade absoluta de assistência técnica, desde que devidamente comprovada até a abertura da audiência, será analisada na forma do art. 265, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal; e) INDEFIRO, neste momento, o pedido subsidiário de imediata conversão ou designação do ato como audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do regular prosseguimento processual caso não seja celebrada a transação penal. Considerando a proximidade do ato, intimem-se as partes e seus procuradores com urgência, pelos meios disponíveis. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO

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