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0016221-24.2026.8.16.0035

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016221-24.2026.8.16.0035 Processo: 0016221-24.2026.8.16.0035 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$140.321,53 Requerente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. representado(a) por ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Requerido(s): JOSIANE HENN 1. O disposto no artigo 3.º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 denota a natureza de PETIÇÃO dos presentes autos, máxime se trate de um requerimento direto a este Juízo, no qual, em tese, foi localizado o veículo com vistas à apreensão. 2. Nos termos do dispositivo supracitado, cumpra-se a medida liminar de evento 1.3, devendo o mandado se restringir à busca e apreensão, vez que o art. 3º, §12 do DL 911/69, não prevê a citação, a qual deverá se perfectibilizar mediante correio ou mandado/carta precatória, nos termos do Código de Processo Civil. 3. Ocorrendo a apreensão do veículo, e juntado o mandado aos autos, intime-se a instituição financeira para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)horas (art. 3.º, § 13, do Decreto-Lei 911/69).À Secretaria para que comunique ao juízo originário. 4. Desde logo, caso necessário, defiro o reforço policial e ordem de arrombamento (TJ-SP -AI: 654596620118260000 SP 0065459-66.2011.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento:30/06/2011, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2011). Observe-se, no mais, o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 5. Após, pagas as custas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixas e anotações necessárias. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito

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