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0016220-72.2026.5.16.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016220-72.2026.5.16.0008 AUTOR: MAIRON RUBEM SILVA MORENO RÉU: O. S. ROCHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86b97e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MAIRON RUBEM SILVA MORENO em face de O S ROCHA LTDA - PANIFICADORA MONTE SINAI, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1) reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 03/01/2025 a 15/01/2026, na função de confeiteiro, mediante remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2) determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS do reclamante, fazendo constar admissão em 03/01/2025 e saída em 17/02/2026, considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias (OJ 82 da SDI-I do TST), função de confeiteiro e remuneração mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). A obrigação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de anotação pela própria Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, §1º, da CLT; 3) condenar a reclamada a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, as seguintes verbas, observados os limites dos valores indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação: a) aviso-prévio proporcional indenizado de 33 (trinta e três) dias; b) 13º salário integral de 2025 e proporcional de 2026 (02/12 avos); c) férias simples, acrescidas de 1/3, referentes ao período aquisitivo de 03/01/2025 a 02/01/2026, e proporcionais (2/12 avos), acrescidas de 1/3, relativas ao período aquisitivo subsequente, observada, quanto ao conjunto da parcela, a limitação quantitativa do pedido; d) o recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual reconhecido 03/01/2025 a 17/02/2026, acrescidos da multa de 40%, a serem recolhidos na conta vinculada do reclamante, nos termos do Tema nº 68 do TST, ficando desde já autorizada a liberação dos valores em seu favor, após a comprovação dos recolhimentos, em razão da dispensa sem justa causa (art. 20, I, da Lei nº 8.036/90). e) intervalo intrajornada suprimido: pagamento de 30 minutos por dia efetivamente trabalhado, de segunda-feira a sábado, acrescido de 50%, durante todo o período contratual reconhecido; f) horas extras: pagamento de 13 horas extras semanais, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período contratual reconhecido, com reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, g) multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um mês da remuneração obreira; h) multa do art. 467 da CLT, correspondente a 50% sobre as verbas incontroversas de aviso prévio, férias + 1/3 e 13º salário, observados os limites da petição inicial. Registre-se que o montante da indenização compensatória de 40% deverá observar como base de cálculo a soma dos valores devidos na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros, desconsiderada, por ausência de previsão em lei, a indenização resultante da projeção no tempo de serviço do aviso-prévio indenizado, nos termos do Tema nº 255 do TST. Indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamada, também, ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 2.792,91. A título de obrigação de fazer, condeno a reclamada na obrigação de expedir as guias de seguro desemprego em favor do obreiro, sob pena de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente ao montante do benefício a que teria direito o reclamante, nos termos do artigo 4º da Lei nº 7.998/1990, dos arts. 186 e 927 do CC/02 e das normas do CODEFAT. Fica também ressalvada a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização equivalente, caso o não recebimento do beneficio pelo autor decorra de conduta omissiva da reclamada, relacionada à falta de constituição formal da empresa, bem como a ausência de registro do contrato de trabalho junto aos órgãos e/ou cadastros públicos. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, tomando como parâmetros o período contratual reconhecido e a remuneração de 01 (um) salário mínimo. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 692,01, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 34.600,38). Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta decisão, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de renda em conformidade com o art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sem tributação sobre os juros de mora, ante o seu propósito indenizatório (OJ nº 400, SDI-1/TST). Sentença líquida, nos termos dos parâmetros acima, ficando as partes advertidas de que a impugnação aos cálculos somente será admitida por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão, nos termos do Precedente Vinculante do C. TST (Tema 131). Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIRON RUBEM SILVA MORENO

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