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0016220-71.2026.8.17.2990

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0016220-71.2026.8.17.2990 AUTOR(A): MARINA BANDEIRA RIBEIRO RÉU: GAV MARAGOGI EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DESPACHO Vistos, etc. No bojo da exordial, a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, alegando sua incapacidade de arcar com o valor das custas processuais. Contudo, embora haja presunção em favor da parte que declara não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, com supedâneo no art. 99, §3º, do CPC, tal presunção é juris tantum, de modo que, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, impende seja determinada a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos (CPC, art. 99, §2º). Ressalte-se que de livre e espontânea vontade, a parte autora se comprometeu a pagar prestação de R$2.186,92, valor incompatível para quem alega hipossuficiência financeira. Desta feita, atenta aos autos e à dicção dos dispositivos legais supracitados, para fins de análise do pedido de gratuidade, entendo que há elementos nos autos que evidenciam a capacidade financeira dos autores em arcarem com as custas iniciais do processo. Ante todo o exposto, para melhor análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, decido pela intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, em derradeira oportunidade, comprovar sua efetiva incapacidade financeira, colacionando aos autos declaração de Imposto de Renda dos últimos 2 (dois) anos, comprovante de rendimentos, extratos bancários dos últimos 30 (trinta) dias de suas contas ativas, além de documentos outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, oportunizando-se, desde já, o recolhimento das custas iniciais. OLINDA, 01 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito

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