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TJPE · 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete , S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO EDCL NO MANDADO DE SEGURANÇA NO 0016219-11.2020.8.17.9000 RELATOR: DES. EDUARDO GUILLIOD MARANHÃO EMBGTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EMBGDO: JOÃO PEREIRA DA SILVA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS (NINTEDANIB). OMISSÃO CONFIGURADA. NÃO APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE (ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC). TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA E SEGURANÇA POR MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco contra acórdão proferido no bojo de Mandado de Segurança originário. O ente estatal suscita omissão externa no julgado, em virtude da inobservância de precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal atinentes ao fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS. 2. A questão devolvida a este Tribunal consiste em analisar: (i) se houve omissão na decisão embargada ao não considerar tese firmada em julgamento de casos repetitivos (art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC); e (ii) se, superada a omissão, o impetrante preenche os requisitos jurisprudenciais rigorosos para a concessão judicial do fármaco Nintedanib, não inserido nas listas de dispensação do SUS, notadamente à luz dos Temas de Repercussão Geral no 06 e no 1.234 da Suprema Corte. 3. Omissão e Precedentes Vinculantes: Configura-se omissa a decisão que deixa de dialogar com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou com repercussão geral aplicável ao caso, atraindo a presunção absoluta de omissão prevista no art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC. Mostra-se imperativo o acolhimento dos aclaratórios para adequar o acórdão à jurisprudência obrigatória do STF, conferindo-lhes efeitos infringentes. 4. Requisitos para Fármacos Não Incorporados: O STF, através dos Temas no 6 (RE 566.471) e no 1.234 (RE 1.366.243), sedimentou que a ausência de inclusão de medicamento nas listas do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento judicial. Excepcionalmente, a concessão é admitida se preenchidos requisitos cumulativos, cabendo ao autor o ônus de demonstrar, calcado na Medicina Baseada em Evidências (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, além da inexistência de substituto terapêutico no SUS. Inteligência ratificada pelas Súmulas Vinculantes no 60 e 61. 5. Ausência de Prova Pré-Constituída: In casu, tratando-se de Mandado de Segurança que tutela direito líquido e certo mediante prova pré-constituída e insofismável, não é suficiente a mera alegação de necessidade balizada unicamente em receituário médico. A parte impetrante não colacionou ao caderno processual a documentação técnica de alto nível científico exigida pelos citados paradigmas da Corte Constitucional, inviabilizando o acolhimento de seu pleito. 6. Conclusão do julgamento: Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e denegar a segurança pleiteada, face à ausência de comprovação do direito líquido e certo em conformidade com as teses firmadas pelo STF. Custas e taxas judiciárias pelo impetrante, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça (art. 98, § 3o, do CPC). Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ e art. 25, da Lei no 12.016/09). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança NPU 0016219-11.2020.8.17.9000, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por UNANIMIDADE de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator
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