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TJPE · Seção B da 9ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016218-61.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252415775, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ajuizada por Brascolor Gráfica e Editora Ltda em face de M&M Frutas Ltda e de seus sócios Fabricio Sousa de Araujo e Marilia Barreto Ferreira, alegando, em suma: Que forneceu à ré materiais gráficos regularmente produzidos e entregues, na monta de R$ 574.383,60, dos quais R$ 480.344,31 permaneceram vencidos e inadimplidos, correspondentes a 24 boletos não pagos, apesar de notificação extrajudicial encaminhada em 24.02.2026; Que um de seus prepostos constatou o esvaziamento do galpão em que funcionava a ré, a demissão da totalidade de seus empregados e a paralisação de suas atividades, circunstâncias documentadas em vídeo, e que a própria sócia Marilia Barreto Ferreira reconheceu, por mensagem escrita, as dificuldades financeiras da empresa e a ausência de qualquer previsão de pagamento. Requereu a concessão liminar de tutela cautelar de arresto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial dos sócios e, ao final, a procedência da demanda para condenação solidária dos réus ao pagamento do débito. Pagou custas. Sobreveio decisão que deferiu parcialmente a tutela cautelar de arresto, limitando a constrição ao patrimônio da pessoa jurídica ré, e indeferiu, naquele momento processual, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por reputar insuficientes, à época, os elementos de prova então disponíveis, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido no curso da instrução. Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, na qual arguiram, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a incompetência territorial do Juízo, ao argumento de que nenhum dos requeridos possui domicílio na comarca de Recife, mas sim na Comarca de Petrolina/PE, e de que a hipótese do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil, não incidiria por não se tratar de obrigação de fazer, bem como a ilegitimidade passiva dos sócios pessoas físicas, sob o fundamento de que a personalidade jurídica da sociedade é distinta da de seus integrantes e de que a responsabilização pessoal dependeria da prévia instauração e do regular processamento do incidente de desconsideração. No mérito, sustentaram a ausência dos requisitos do art. 50, do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica, por não haver prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, e impugnaram a taxa de juros moratórios pactuada, de 0,3333% ao dia, por reputá-la superior ao limite legal de 1% ao mês, previsto no Decreto nº 22.626/1933, requerendo o abatimento de R$ 27.629,33 do valor cobrado. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A questão preliminar de incompetência territorial deve ser apreciada com prioridade em relação às demais matérias arguidas em contestação e ao próprio mérito da causa, porquanto a sua eventual procedência impede, desde logo, o prosseguimento do exame das demais teses defensivas por este Juízo. Nos termos do art. 46, caput, do Código de Processo Civil, a ação fundada em direito pessoal, como é o caso da presente cobrança decorrente de relação negocial de fornecimento de mercadorias, deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Anote-se que se trata de competência territorial, de natureza relativa, afastada somente nas hipóteses legais excepcionadas, quais sejam: a existência de relação de consumo; e a existência de cláusula contratual de eleição de foro, validamente pactuada entre as partes. No caso dos autos, nenhuma dessas exceções se verifica. A relação subjacente à cobrança é de natureza empresarial, estabelecida entre sociedades que atuam no exercício de suas respectivas atividades econômicas, não se submetendo, portanto, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, tampouco havendo, nos elementos trazidos com a inicial, qualquer cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes que autorizasse a propositura da demanda perante este Juízo da Comarca do Recife. Também não socorre a autora a invocação da regra especial do art. 53, III, "d", do Código de Processo Civil. Trata-se de competência concorrente e de natureza excepcional, que pressupõe a efetiva subsunção da hipótese fática à literalidade do dispositivo, o que não se verifica na espécie. Não havendo, portanto, base legal específica que desloque a competência para o local do cumprimento da obrigação ou para qualquer outro foro alternativo, remanesce aplicável a regra geral do domicílio do réu, prevista no art. 46, do Código de Processo Civil. Consoante se extrai dos elementos de qualificação constantes dos autos, tanto a sociedade ré M&M Frutas Ltda quanto os sócios Fabricio Sousa de Araujo e Marilia Barreto Ferreira possuem domicílio na Comarca de Petrolina/PE, fato não negado pela autora em sua réplica. Assim, à falta de relação de consumo ou de foro de eleição contratualmente estabelecido, é na Comarca de domicílio dos réus que deve tramitar a presente demanda. Impõe-se, portanto, o acolhimento da preliminar de incompetência territorial suscitada em contestação, com a consequente declinação da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Petrolina/PE. Registre-se que a tutela cautelar de arresto anteriormente deferida em favor da autora deve ser mantida, com seus efeitos preservados até ulterior deliberação do Juízo declarado competente, ao qual caberá, se for o caso, a sua manutenção, revisão ou revogação, à luz dos elementos de prova produzidos, evitando-se, assim, prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional em razão da mera alteração de competência territorial. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais preliminares arguidas em contestação. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial suscitada pelos réus M&M Frutas Ltda, Fabricio Sousa de Araujo e Marilia Barreto Ferreira e, em consequência, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Petrolina/PE, juízo territorialmente competente, observadas as cautelas de praxe. Mantenho a tutela cautelar de arresto anteriormente deferida, até ulterior deliberação do Juízo destinatário. Sem custas ou honorários nesta fase, ante a ausência de resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário para a remessa dos autos. Recife/PE, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 8 de setembro de 2026. MARCELLE SA CARNEIRO DE MENDONÇA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016218-61.2026.8.17.2001
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