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0016217-28.2011.4.01.3700

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0016217-28.2011.4.01.3700 Assunto: [Ensino Fundamental e Médio] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO em face da UNIÃO, no qual, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para elaboração da conta, observando-se os parâmetros fixados na decisão de Id. 2174806275. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou laudo de liquidação, apurando o crédito exequendo em R$ 2.586.194,08, atualizado até janeiro de 2024, consignando expressamente que observou a metodologia determinada por este Juízo (id. 2174806275), utilizando o VMAA nacional obtido com base na previsão de receita constante da Nota Técnica MEC/SE nº 07/2018, em conformidade com a decisão judicial anteriormente proferida. O Município impugna a conta sustentando, em síntese, que a Contadoria adotou critério incompatível com a correta interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 e do art. 3º, § 5º, do Decreto nº 2.264/97, defendendo que o cálculo da complementação da União deve observar a receita efetivamente realizada do Fundo, e não a receita prevista. Aduz que o entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na PET 8.029/RN e requer a elaboração de novos cálculos mediante adoção da receita efetiva. A União, por sua vez, impugna os cálculos exclusivamente quanto ao critério de atualização monetária, sustentando que a correção deveria incidir apenas a partir da data do último ajuste anual do FUNDEF, requerendo a retificação da conta. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia trazida pelas partes recai sobre os critérios jurídicos que orientam a apuração do crédito exequendo. Analiso primeiramente, a questão trazida pelo Município. Inicialmente, observa-se que a insurgência apresentada pelo Município não aponta erro material, equívoco aritmético ou descumprimento das determinações constantes da decisão que determinou a elaboração da conta. Ao contrário, a própria Contadoria consignou expressamente que elaborou os cálculos "conforme decisão ID 2194186565, nos moldes da decisão ID 2174806275", utilizando o VMAA nacional obtido a partir da previsão de receita constante da Nota Técnica MEC/SE nº 07/2018, exatamente como determinado por este Juízo. Com efeito, verifica-se dos autos que a decisão anteriormente proferida determinou expressamente que a liquidação observasse o VMAA calculado com base na receita prevista, em relação a esse ponto não houve resistência das partes no momento oportuno. O Município requer a revisão da metodologia anteriormente adotada, sustentando que, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na PET nº 8.029/RN, o cálculo deveria observar a receita efetivamente arrecadada. Registre-se que, em feitos posteriores, este Juízo passou a adotar entendimento no sentido de que a apuração definitiva da complementação da União ao FUNDEF deve observar a receita efetivamente arrecadada. Todavia, a situação processual destes autos apresenta peculiaridade que impede a aplicação desse entendimento. Isso porque a metodologia de apuração do VMAA já foi expressamente definida em decisão anteriormente proferida, na qual se determinou a utilização da receita prevista como parâmetro de cálculo, decisão em relação à qual não houve impugnação específica quanto a esse capítulo, operando-se a preclusão. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, sem que o Município devolvesse ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a discussão específica acerca da utilização da receita estimada ou da receita efetivamente arrecadada, limitando-se o recurso às questões relativas ao levantamento do valor incontroverso e aos honorários advocatícios. Nessas circunstâncias, não se revela possível alterar, neste momento, critério jurídico anteriormente fixado para a liquidação, sob pena de violação à estabilidade das decisões proferidas no curso do processo. Confira-se julgado nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023857-91.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do (a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou pedido de retificação dos cálculos de honorários sucumbenciais apresentados pelo próprio exequente e homologados com concordância do INSS, reconhecendo a preclusão do direito de rediscutir a base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério para apuração dos honorários advocatícios configura erro material passível de correção a qualquer tempo; e (ii) estabelecer se incide preclusão consumativa/lógica após a concordância das partes e a homologação judicial dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa incide porque o exequente apresentou os cálculos, o INSS concordou expressamente e o juízo homologou os valores, inclusive expedindo RPV, cuja anulação foi requerida pelo próprio exequente por motivo alheio ao conteúdo da conta. O erro material, segundo a jurisprudência consolidada, corresponde exclusivamente a equívoco aritmético evidente e não alcança controvérsias sobre critérios de cálculo. A jurisprudência citada reafirma que apenas erros aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, permanecendo sujeitos à preclusão os equívocos relativos a critérios, parâmetros ou metodologias de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com concordância do INSS, impede rediscussão posterior da base de cálculo dos honorários por força da preclusão consumativa e lógica. Apenas o erro aritmético evidente é passível de correção a qualquer tempo, não se enquadrando nessa categoria a reavaliação metodológica dos cálculos em cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 507. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5006960-90.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 16/12/2022; TRF3, AI 5004686-90.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Bonavina Camargo, j. 18/08/2022; TRF3, AI 5006923-58.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 16/10/2025; TRF3, AI 5027666-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 08/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518739/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 2150337/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1575611/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2021. (grifo do Juízo). (TRF-3 - AI: 50238579120254030000, Relator: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 26/02/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo da Contadoria Judicial. A agravante alega excesso de execução, sustentando a falta de comprovação do pagamento de honorários advocatícios e que o erro de cálculo não preclui. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir a comprovação de despesas, incluindo honorários advocatícios, já definidas em sentença transitada em julgado; (ii) a aplicação da preclusão a supostos erros de cálculo que, na verdade, alteram critérios de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada porque a sentença transitada em julgado já havia acolhido as despesas descritas na inicial, incluindo os honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação específica da EMGEA, tornando os fatos incontroversos ( CPC, arts. 341 e 374, III). A rediscussão dessa questão violaria a coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC. 4. O argumento de que o erro de cálculo não preclui, com base no art. 494 do CPC, foi afastado, pois a discussão não se refere a um mero erro material, mas sim a uma tentativa de alterar os critérios de cálculo já definidos, o que está sujeito à preclusão, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5019736-95.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 25.08.2022; TRF4, AG 5024539-24.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 02.08.2022). IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. (Grifo do juízo). (TRF-4 - AG: 50310442620254040000 RS, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025) Por outro lado, também não prospera a impugnação apresentada pela União. A insurgência restringe-se ao termo inicial da atualização monetária, sustentando que a correção deveria incidir apenas a partir do último ajuste anual do FUNDEF. Todavia, o parecer da Contadoria observou os critérios fixados por este Juízo e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, promovendo a atualização monetária a partir de cada parcela devida, aplicando os indexadores e juros previstos na decisão exequenda, inexistindo demonstração objetiva de erro material ou aritmético que justifique a retificação da conta. O parecer técnico apresentado pela União limita-se a expor entendimento divergente acerca da metodologia de atualização, sem demonstrar que a conta judicial desrespeitou os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Assim, inexistindo erro técnico na conta elaborada pela Seção de Cálculos Judiciais, impõe-se sua homologação. Ante o exposto: a) rejeito o pedido do Município de alteração da metodologia de cálculo para adoção da receita efetivamente arrecadada; b) rejeito a impugnação apresentada pela União quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; c) homologo os cálculos da Seção de Cálculos Judiciais, que apuraram o crédito exequendo em R$ 2.586.194,08, atualizado até janeiro de 2024, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelos ulteriores atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA

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