Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · 6ª Vara Federal Cível da SJMA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0016217-28.2011.4.01.3700 Assunto: [Ensino Fundamental e Médio] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHAO EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO em face da UNIÃO, no qual, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para elaboração da conta, observando-se os parâmetros fixados na decisão de Id. 2174806275. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou laudo de liquidação, apurando o crédito exequendo em R$ 2.586.194,08, atualizado até janeiro de 2024, consignando expressamente que observou a metodologia determinada por este Juízo (id. 2174806275), utilizando o VMAA nacional obtido com base na previsão de receita constante da Nota Técnica MEC/SE nº 07/2018, em conformidade com a decisão judicial anteriormente proferida. O Município impugna a conta sustentando, em síntese, que a Contadoria adotou critério incompatível com a correta interpretação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 e do art. 3º, § 5º, do Decreto nº 2.264/97, defendendo que o cálculo da complementação da União deve observar a receita efetivamente realizada do Fundo, e não a receita prevista. Aduz que o entendimento foi recentemente reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na PET 8.029/RN e requer a elaboração de novos cálculos mediante adoção da receita efetiva. A União, por sua vez, impugna os cálculos exclusivamente quanto ao critério de atualização monetária, sustentando que a correção deveria incidir apenas a partir da data do último ajuste anual do FUNDEF, requerendo a retificação da conta. É o necessário relatório. Decido. A controvérsia trazida pelas partes recai sobre os critérios jurídicos que orientam a apuração do crédito exequendo. Analiso primeiramente, a questão trazida pelo Município. Inicialmente, observa-se que a insurgência apresentada pelo Município não aponta erro material, equívoco aritmético ou descumprimento das determinações constantes da decisão que determinou a elaboração da conta. Ao contrário, a própria Contadoria consignou expressamente que elaborou os cálculos "conforme decisão ID 2194186565, nos moldes da decisão ID 2174806275", utilizando o VMAA nacional obtido a partir da previsão de receita constante da Nota Técnica MEC/SE nº 07/2018, exatamente como determinado por este Juízo. Com efeito, verifica-se dos autos que a decisão anteriormente proferida determinou expressamente que a liquidação observasse o VMAA calculado com base na receita prevista, em relação a esse ponto não houve resistência das partes no momento oportuno. O Município requer a revisão da metodologia anteriormente adotada, sustentando que, à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na PET nº 8.029/RN, o cálculo deveria observar a receita efetivamente arrecadada. Registre-se que, em feitos posteriores, este Juízo passou a adotar entendimento no sentido de que a apuração definitiva da complementação da União ao FUNDEF deve observar a receita efetivamente arrecadada. Todavia, a situação processual destes autos apresenta peculiaridade que impede a aplicação desse entendimento. Isso porque a metodologia de apuração do VMAA já foi expressamente definida em decisão anteriormente proferida, na qual se determinou a utilização da receita prevista como parâmetro de cálculo, decisão em relação à qual não houve impugnação específica quanto a esse capítulo, operando-se a preclusão. Referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, sem que o Município devolvesse ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região a discussão específica acerca da utilização da receita estimada ou da receita efetivamente arrecadada, limitando-se o recurso às questões relativas ao levantamento do valor incontroverso e aos honorários advocatícios. Nessas circunstâncias, não se revela possível alterar, neste momento, critério jurídico anteriormente fixado para a liquidação, sob pena de violação à estabilidade das decisões proferidas no curso do processo. Confira-se julgado nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023857-91.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: ROBERTO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do (a) AGRAVANTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão da 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou pedido de retificação dos cálculos de honorários sucumbenciais apresentados pelo próprio exequente e homologados com concordância do INSS, reconhecendo a preclusão do direito de rediscutir a base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o critério para apuração dos honorários advocatícios configura erro material passível de correção a qualquer tempo; e (ii) estabelecer se incide preclusão consumativa/lógica após a concordância das partes e a homologação judicial dos cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão consumativa incide porque o exequente apresentou os cálculos, o INSS concordou expressamente e o juízo homologou os valores, inclusive expedindo RPV, cuja anulação foi requerida pelo próprio exequente por motivo alheio ao conteúdo da conta. O erro material, segundo a jurisprudência consolidada, corresponde exclusivamente a equívoco aritmético evidente e não alcança controvérsias sobre critérios de cálculo. A jurisprudência citada reafirma que apenas erros aritméticos podem ser corrigidos a qualquer tempo, permanecendo sujeitos à preclusão os equívocos relativos a critérios, parâmetros ou metodologias de cálculo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, com concordância do INSS, impede rediscussão posterior da base de cálculo dos honorários por força da preclusão consumativa e lógica. Apenas o erro aritmético evidente é passível de correção a qualquer tempo, não se enquadrando nessa categoria a reavaliação metodológica dos cálculos em cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223 e 507. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5006960-90.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 16/12/2022; TRF3, AI 5004686-90.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Bonavina Camargo, j. 18/08/2022; TRF3, AI 5006923-58.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 16/10/2025; TRF3, AI 5027666-26.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 08/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1518739/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 19/12/2019; STJ, AgInt no AREsp 2150337/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no AREsp 1575611/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2021. (grifo do Juízo). (TRF-3 - AI: 50238579120254030000, Relator: JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 26/02/2026, 8ª Turma, Data de Publicação: 03/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo da Contadoria Judicial. A agravante alega excesso de execução, sustentando a falta de comprovação do pagamento de honorários advocatícios e que o erro de cálculo não preclui. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de rediscutir a comprovação de despesas, incluindo honorários advocatícios, já definidas em sentença transitada em julgado; (ii) a aplicação da preclusão a supostos erros de cálculo que, na verdade, alteram critérios de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada porque a sentença transitada em julgado já havia acolhido as despesas descritas na inicial, incluindo os honorários advocatícios, em razão da ausência de impugnação específica da EMGEA, tornando os fatos incontroversos ( CPC, arts. 341 e 374, III). A rediscussão dessa questão violaria a coisa julgada, conforme o art. 502 do CPC. 4. O argumento de que o erro de cálculo não preclui, com base no art. 494 do CPC, foi afastado, pois a discussão não se refere a um mero erro material, mas sim a uma tentativa de alterar os critérios de cálculo já definidos, o que está sujeito à preclusão, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AG 5019736-95.2022.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 25.08.2022; TRF4, AG 5024539-24.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 02.08.2022). IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso desprovido. (Grifo do juízo). (TRF-4 - AG: 50310442620254040000 RS, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 05/11/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2025) Por outro lado, também não prospera a impugnação apresentada pela União. A insurgência restringe-se ao termo inicial da atualização monetária, sustentando que a correção deveria incidir apenas a partir do último ajuste anual do FUNDEF. Todavia, o parecer da Contadoria observou os critérios fixados por este Juízo e pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, promovendo a atualização monetária a partir de cada parcela devida, aplicando os indexadores e juros previstos na decisão exequenda, inexistindo demonstração objetiva de erro material ou aritmético que justifique a retificação da conta. O parecer técnico apresentado pela União limita-se a expor entendimento divergente acerca da metodologia de atualização, sem demonstrar que a conta judicial desrespeitou os parâmetros estabelecidos na decisão exequenda. Assim, inexistindo erro técnico na conta elaborada pela Seção de Cálculos Judiciais, impõe-se sua homologação. Ante o exposto: a) rejeito o pedido do Município de alteração da metodologia de cálculo para adoção da receita efetivamente arrecadada; b) rejeito a impugnação apresentada pela União quanto aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; c) homologo os cálculos da Seção de Cálculos Judiciais, que apuraram o crédito exequendo em R$ 2.586.194,08, atualizado até janeiro de 2024, prosseguindo-se o cumprimento de sentença pelos ulteriores atos executivos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.