Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Processo 0016213-86.2021.8.26.0506 (processo principal 1008075-26.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condomínio Conjunto Morada dos Deuses - José Valente Filho - - Espólio de Ângelo Antônio Monsalves - - Sebastiana Aparecida Pereira Valenti - - Angélica Pereira Valenti - - Livia Pereira Valenti - - Lúcio José Valenti - - Adelmo Monsalves - - Agnaldo Monsalves - - Espólio de Alceu Monsalves - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em face de Ângelo Antônio Monsalves, tendo sido noticiado seu falecimento no curso da execução. Sobreveio manifestação do Espólio de Alceu Monsalves, representado por sua inventariante, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva e impossibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário de Alceu Monsalves. A exequente, por sua vez, impugnou a manifestação, sustentando que não pretende alcançar patrimônio próprio de Alceu, mas apenas eventual direito hereditário que lhe tenha sido transmitido em razão do falecimento do executado originário. A controvérsia deve ser resolvida à luz dos arts. 110 e 796 do Código de Processo Civil e dos arts. 1.784, 1.792 e 1.997 do Código Civil. Com o falecimento do devedor, a execução pode prosseguir em face do espólio ou dos sucessores, observada, em qualquer hipótese, a limitação da responsabilidade às forças da herança. Antes da partilha, a responsabilidade é do espólio; após a partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção do quinhão recebido. No caso vertente, a mera circunstância de Alceu Monsalves também ter falecido não autoriza, por si só, a responsabilização de seu espólio por dívida pessoal do executado Ângelo Antônio Monsalves. Todavia, eventual direito hereditário que Alceu tenha adquirido na sucessão de Ângelo, caso existente, integrou seu acervo patrimonial e poderá ser preservado ou constrito, exclusivamente nessa extensão, sem atingir bens próprios do Espólio de Alceu que não guardem relação com a herança do executado originário. Assim, não se acolhe a tese de ilegitimidade de forma ampla para afastar qualquer providência executiva, mas também não se admite constrição genérica sobre o patrimônio inventariado de Alceu Monsalves. A medida executiva somente poderá recair sobre eventual quinhão hereditário ou direito sucessório que tenha sido transmitido a Alceu em decorrência do falecimento de Ângelo Antônio Monsalves, desde que efetivamente demonstrado nos autos. Diante disso, indefiro, por ora, a penhora genérica no rosto dos autos do inventário nº 1032552-64.2025.8.26.0506, tal como requerida, sem prejuízo de renovação do pedido, desde que a exequente comprove, de forma objetiva, a existência de direito hereditário pertencente a Alceu Monsalves oriundo da sucessão de Ângelo Antônio Monsalves e delimite a constrição pretendida a esse eventual crédito ou quinhão. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve abertura de inventário dos bens deixados por Ângelo Antônio Monsalves, indicando, se o caso, o número do processo, o juízo competente, o inventariante e os herdeiros conhecidos, bem como comprovando eventual quinhão ou direito hereditário que teria sido transmitido a Alceu Monsalves. No silêncio ou na ausência de comprovação suficiente, tornem conclusos para apreciação do prosseguimento da execução em face do espólio do executado originário ou de seus sucessores, observados os limites legais da responsabilidade patrimonial. Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: HELIO ROMUALDO ROCHA (OAB 30474/SP), MARIA EMILIA FERNANDES FAVORETTO (OAB 115541/SP), MARIA EMILIA FERNANDES FAVORETTO (OAB 115541/SP), MARIA EMILIA FERNANDES FAVORETTO (OAB 115541/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), MARIA EMILIA FERNANDES FAVORETTO (OAB 115541/SP), MARIA EMILIA FERNANDES FAVORETTO (OAB 115541/SP), SÉRGIO OLIVEIRA DIAS (OAB 154943/SP), TALITA CAMARGO (OAB 458771/SP), SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/SP), TALITA CAMARGO (OAB 458771/SP), SILVIO LUIS FAITANO FERNANDES (OAB 297460/SP), TALITA CAMARGO (OAB 458771/SP), TALITA CAMARGO (OAB 458771/SP), TALITA CAMARGO (OAB 458771/SP)