2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0016213-83.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA SELESTRINO LOURENCO, IGOR DE CASTRO ZAGO, CAUAN DE CASTRO ZAGO, GABRIEL DE CASTRO ZAGO REQUERIDO: FRATELLI DIESEL CENTER LTDA ME, LUIS GONZAGA SARTORI, GABRIELI SARTORI Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS TRISTAO DO CARMO - ES15513, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) REQUERIDO: AILDSON VARGAS DE SOUZA JUNIOR - ES9237 DECISÃO Trata-se de ação de dissolução parcial e liquidação de sociedade empresária contendo pedidos cumulados de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais promovida por DIOGO DE CASTRO ZAGO e IGOR DE CASTRO ZAGO em face de LUIS GONZAGA SARTORI, GABRIELI SARTORI e FRATELLI DIESEL CENTER LTDA – ME. No curso do processo, houve a sucessão processual em razão do falecimento de DIOGO DE CASTRO ZAGO por seus filhos GABRIEL DE CASTRO ZAGO e CAUAN DE CASTRO ZAGO, representados por sua genitora FERNANDA SELESTRINO LOURENÇO. Em contestação, os requeridos arguiram as preliminares de: a) inépcia da inicial, por ilogicidade; b) inépcia da inicial por não comprovação do encerramento do inventário de DIOGO DE CASTRO ZAGO; c) necessidade de formação de litisconsórcio ativo necessário pela mãe dos requerentes, Fernanda Celestino Lourenço; d) ilegitimidade dos requerentes por não serem sócios da empresa; e) ilegitimidade ativa ao argumento de que a empresa FRATELLI é quem deveria figurar no polo ativo; f) ilegitimidade passiva de LUIS GONZAGA SARTORI porque ele não comporia o quadro societário da empresa FRATELLI DIESEL CENTER, e; g) ilegitimidade passiva de GABRIELI SARTORI em relação ao pedido de rescisão do contrato de arrendamento firmado entre ela, LUIS GONZAGA, DIOGO e IGOR, ao argumento de que ela seria a arrendatária. A requerida GABRIELI SARTORI ainda apresentou reconvenção pedindo a extinção da sociedade empresária (fls. 453/498). O MPES se manifestou à fl. 451. Decido. A petição inicial não chega a ser inepta, mas, de fato, sua leitura não permite que se chegue facilmente à conclusão pretendida pelos autores. Afinal, foi feita cumulação de pedidos (objetiva), a qual, se por um lado, é lícita pelo fato de a ação tramitar sob o rito comum (CPC, art. 327, §2º), por outro, dificulta a compreensão do que os autores efetivamente pretendem, sobretudo pelo fato de também ter havido cumulação de partes (subjetiva). Mostra disso é que alguns dos pedidos cumulados parecem se direcionar especificamente aos requeridos LUIS GONZAGA e GABRIELI SARTORI - a exemplo do pedido de anulação do contrato de arrendamento e o de indenização por danos materiais e morais –, mas foram deduzidos de forma genérica, dando a entender que se estenderiam, também, ao requerido FRATELLI DIESEL CENTER. Na petição inicial também não consta expressamente o pedido de dissolução parcial da sociedade, tampouco o de apuração de haveres, muito embora esta pareça ser a intenção dos autores em relação a esta empresa. A petição inicial também não chega a ser inepta pela não comprovação do encerramento do inventário de DIOGO DE CASTRO ZAGO, porque a ação foi proposta por ele, na condição de sócio, quando vivo. Quando muito, haverá necessidade de regularização da sucessão processual - por seu espólio (caso haja inventário em curso) ou diretamente por seus herdeiros (caso não haja inventário ou este já tenha se encerrado), inclusive com repercussões sobre a necessidade de formação de litisconsórcio ativo, composto pelos filhos e viúva de DIOGO, devido ao fato de esta ter sido com ele casada sob regime de comunhão parcial, o que será objeto de deliberação específica, ao final deste pronunciamento. No mais, e por razão de economia processual e em prestígio à duração razoável do processo, rejeito desde já a arguição de ilegitimidade dos requerentes por não serem sócios da empresa, porque o contrato social anexado às fls. 47/50 deixa claro que os autores originários (Diogo e Igor) eram sócios da empresa, ao lado da requerida Gabrieli. Igualmente, rejeito a arguição de ilegitimidade desses mesmos requerentes ao argumento de que a empresa FRATELLI é quem deveria figurar no polo ativo, porque o art. 600, IV e VI do CPC atribui aos sócios a prerrogativa de propor ação objetivando a dissolução da sociedade. Finalmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva de LUIS GONZAGA SARTORI - ao argumento de que ele não comporia o quadro societário da empresa FRATELLI DIESEL CENTER -, e de ilegitimidade passiva de GABRIELI SARTORI - ao argumento de que ela seria a arrendatária do contrato que se pretende anular -, deixo para apreciá-las oportunamente, depois de cumprida a determinação que segue ao final desta. PELO EXPOSTO: a) a) Defiro a gratuidade da justiça a LUIS GONZAGA SARTORI, GABRIELI SARTORI e FRATELLI DIESEL CENTER, por terem comprovado, nos termos exigidos legalmente, sua situação de miserabilidade econômico-financeira; b) Determino que o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de inépcia da inicial: b.1) esclareça e adite a petição inicial, especificando contra quem deduz cada um dos pedidos, bem como incluindo os pedidos de dissolução parcial e apuração de haveres, caso este realmente seja seu interesse, e; b.2) comprove a inexistência de inventário dos bens deixados por DIOGO, aditando a petição inicial para inclusão de Fernanda Celestino Lourenço, ou, promova a sucessão processual pelo espólio, representado por seu inventariante, em caso de sua existência. No caso de ser incluída Fernanda Celestino Lourenço, a Secretaria deve intimar o MPES. Oportunamente, voltem-me conclusos para finalização da decisão de saneamento e organização do processo. CARIACICA-ES, 6 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito