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0016212-93.2025.5.16.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016212-93.2025.5.16.0020 AUTOR: MACIEL DE ALMEIDA RIBEIRO RÉU: JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835dfaf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, verifico que nestes autos colima-se receber unicamente as contribuições previdenciárias (R$ 599,27), crédito(s) insignificante(s) se comparado ao custo social que se vai despender na tentativa de arrecadá-lo(s). O fato é que, diante de execução fulcrada em valor(es) insignificante(s), deve prevalecer o princípio da utilidade da atividade jurisdicional na fase executiva. Assim, faça-se a conclusão da sentença da extinção da execução. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 08 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACIEL DE ALMEIDA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016212-93.2025.5.16.0020 AUTOR: MACIEL DE ALMEIDA RIBEIRO RÉU: JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 835dfaf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicialmente, verifico que nestes autos colima-se receber unicamente as contribuições previdenciárias (R$ 599,27), crédito(s) insignificante(s) se comparado ao custo social que se vai despender na tentativa de arrecadá-lo(s). O fato é que, diante de execução fulcrada em valor(es) insignificante(s), deve prevalecer o princípio da utilidade da atividade jurisdicional na fase executiva. Assim, faça-se a conclusão da sentença da extinção da execução. Cumpra-se. PRESIDENTE DUTRA/MA, 08 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVA DE ARAUJO MATERIAIS DE CONSTRUCAO

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