Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016212-59.2026.5.16.0020 AUTOR: THYSCIANA RAQUEL DA SILVA NOLETO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe2396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por THYSCIANA RAQUEL DA SILVA NOLETO em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA – IADVH e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, decido: 1 – Reconhecer em favor da 2ª Reclamada as prerrogativas de Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. 2 – Indeferir o benefício da justiça gratuita requerido pela 1ª Reclamada. 3 – Julgar prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, por perda superveniente de objeto. 4 – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª Reclamada. 5 – Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, consignando que nenhuma das pretensões deduzidas foi alcançada pelo cutelo prescricional. 6 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar que a parte Reclamante se ativou em condições insalubres de grau máximo no período de 01/03/2021 a 22/05/2022, e, assim, condenar a 1ª Reclamada, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA – IADVH, na seguinte obrigação: a) de pagar: - diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo vigente em cada época (R$ 1.100,00 para o exercício de 2021 - Lei 14.158/2021 - e de R$ 1.212,00 para o exercício de 2022 - Lei 14.358/2022), no período de 01/03/2021 a 22/05/2022, nos termos do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, observada a proporcionalidade no mês de maio de 2022; - reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em 13º salários; e - reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em férias acrescidas de um terço. 7 – Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da 2ª Reclamada, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, absolvendo-a de todos os pedidos formulados na petição inicial. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Condenar a 1ª Reclamada na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante. - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da 1ª Reclamada, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da 2ª Reclamada, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Sem arbitramento de honorários periciais nestes autos, na forma da fundamentação. A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, inclusive no que se refere aos parâmetros de liquidação, à dedução e compensação, às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda e aos juros e correção monetária, estabelecidos em tópicos próprios. Custas processuais pela 1ª Reclamada, conforme cálculos de liquidação, que integram esta sentença. Sentença proferida de forma líquida. Notifiquem-se as partes. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- THYSCIANA RAQUEL DA SILVA NOLETO
TRT16 · Vara do Trabalho de Presidente Dutra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016212-59.2026.5.16.0020 AUTOR: THYSCIANA RAQUEL DA SILVA NOLETO RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebe2396 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, e considerando o que mais dos autos consta, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por THYSCIANA RAQUEL DA SILVA NOLETO em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA – IADVH e EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, decido: 1 – Reconhecer em favor da 2ª Reclamada as prerrogativas de Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. 2 – Indeferir o benefício da justiça gratuita requerido pela 1ª Reclamada. 3 – Julgar prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência, por perda superveniente de objeto. 4 – Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª Reclamada. 5 – Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, consignando que nenhuma das pretensões deduzidas foi alcançada pelo cutelo prescricional. 6 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, declarar que a parte Reclamante se ativou em condições insalubres de grau máximo no período de 01/03/2021 a 22/05/2022, e, assim, condenar a 1ª Reclamada, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA – IADVH, na seguinte obrigação: a) de pagar: - diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes à majoração do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo vigente em cada época (R$ 1.100,00 para o exercício de 2021 - Lei 14.158/2021 - e de R$ 1.212,00 para o exercício de 2022 - Lei 14.358/2022), no período de 01/03/2021 a 22/05/2022, nos termos do art. 192 da CLT e do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, observada a proporcionalidade no mês de maio de 2022; - reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em 13º salários; e - reflexos das diferenças do adicional de insalubridade em férias acrescidas de um terço. 7 – Julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação subsidiária da 2ª Reclamada, EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH, absolvendo-a de todos os pedidos formulados na petição inicial. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. - Condenar a 1ª Reclamada na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte Reclamante. - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor fixado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes ou extintos sem resolução de mérito (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da 1ª Reclamada, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). - Condenar a parte Reclamante na obrigação de pagar o valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor dado à causa (valores descritos na petição inicial), a título de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da 2ª Reclamada, débito que fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT). Sem arbitramento de honorários periciais nestes autos, na forma da fundamentação. A fundamentação passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita, inclusive no que se refere aos parâmetros de liquidação, à dedução e compensação, às contribuições previdenciárias, ao imposto de renda e aos juros e correção monetária, estabelecidos em tópicos próprios. Custas processuais pela 1ª Reclamada, conforme cálculos de liquidação, que integram esta sentença. Sentença proferida de forma líquida. Notifiquem-se as partes. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH
- INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA