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TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a pretensão deduzida nos autos consiste no fornecimento do medicamento RITUXIMABE 500 mg/50 mL, fármaco inserido no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), Grupo 1A. Tratando-se de medicamento enquadrado no Grupo 1A, sua aquisição é centralizada no âmbito federal, recaindo sobre a União a responsabilidade financeira primária pelo respectivo fornecimento. Nesse contexto, mostra-se necessária a presença da União no polo passivo, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República. A matéria deve ser examinada em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da repercussão geral, que estabeleceu parâmetros para a definição da competência e das responsabilidades dos entes federativos nas demandas relativas ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. No caso concreto, o fundamento para o deslocamento da competência decorre do próprio enquadramento do medicamento no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica Grupo 1A, cuja aquisição e financiamento são atribuídos à União. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento do feito. Ante o exposto, DETERMINO A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República e do art. 64, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. REMETAM-SE, COM URGÊNCIA, OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. Intimem-se. Cumpra-se.
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