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0016206-63.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vice-Presidência · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016206-63.2026.8.16.0000 Recurso: 0016206-63.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Requerente(s): ENEIL MACIEL STANISZEWSKI AGROPECUÁRIA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS GERALDO DIMAS STANISZEWSKI Requerido(s): CLEUZA MENIN ANTONIO CELSO MENIN I – Geraldo Dimas Staniszewski, Eneil Maciel Staniszewski e Agropecuária Nossa Senhora das Graças interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 16ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação ao: a) art. 294 do Código Civil: sustentam que o acórdão recorrido indeferiu o pedido de compensação de crédito no curso da execução e afastou a incidência do referido dispositivo, embora o crédito utilizado para compensação decorresse de sentença proferida em liquidação judicial e existisse antes da ciência da cessão de crédito. Alegam que o Tribunal restringiu indevidamente o alcance da norma ao exigir que o crédito estivesse definitivamente liquidado e arguido de forma conclusiva no momento da ciência da cessão, requisito não previsto em lei, impedindo a oposição ao cessionário de exceção já existente; b) arts. 294 e 377 do Código Civil: afirmam que o acórdão aplicou o art. 377 de forma isolada para afastar a compensação, sem harmonizá-lo com o art. 294 do Código Civil. Argumentam que havia crédito judicialmente reconhecido e exceção oponível ao cessionário quando da ciência da cessão, de modo que a interpretação adotada pelo Tribunal contrariou a sistemática legal da cessão de crédito e da compensação. II – Com relação à tese de oponibilidade da compensação ao cessionário após cessão de crédito e ocorrência de preclusão, o Colegiado fundamentou que os executados tiveram ciência inequívoca da cessão de crédito ainda em 2016, permaneceram inertes e somente passaram a requerer a compensação anos depois. Concluiu que houve preclusão consumativa e que a compensação não poderia ser oposta aos cessionários, diante da incidência do art. 377 do Código Civil e dos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil. Constou na decisão recorrida: “(...)A questão central do presente recurso reside na preclusão temporal e na impossibilidade jurídica de os executados oporem compensação em face dos cessionários. A norma prevista no art. 377 do Código Civil é expressa ao dispor que, uma vez notificado da cessão, o devedor que não se opõe tempestivamente não poderá, em momento posterior, invocar contra o cessionário compensações que poderia ter oposto ao cedente. Veja-se: Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. No presente feito, os executados foram judicialmente intimados acerca da cessão de crédito em duas ocasiões distintas. A primeira consta do mov. 1.59 dos autos originários, quando o procurador dos executados realizou carga dos autos físicos, tendo pleno conhecimento do instrumento de cessão juntado no movimento 1.54, sem, contudo, apresentar qualquer manifestação. A segunda ocorreu no mov. 11.1, ocasião em que o Juízo reconheceu expressamente a cessão, determinou a inclusão dos cessionários no polo ativo e intimou as partes para se manifestarem. Mais uma vez, os executados mantiveram-se inertes. Apenas após mais de seis anos, em 26/05/2021 e 25/03/2022 ( – movs. 475 e 531 processo originário), os executados passaram a pleitear a compensação de crédito, o que caracteriza evidente preclusão consumativa, diante da inércia anteriormente verificada mesmo após regular intimação. (...) Não se pode admitir que os executados, após permanecerem inertes por mais de seis anos desde a ciência inequívoca da cessão de crédito, venham agora se beneficiar da própria desídia, postulando compensação em face dos cessionários que adquiriram o crédito de boa-fé. Em síntese, a oportunidade processual adequada para a oposição à cessão de crédito, bem como para a alegação de eventual compensação, foi ultrapassada há considerável lapso temporal, operando-se a preclusão consumativa, nos termos dos artigos 183 e 507 do Código de Processo Civil” Verifica-se que o recurso não impugna adequadamente todos os fundamentos autônomos suficientes para manutenção do acórdão recorrido. Embora sustente violação ao art. 294 do Código Civil, não demonstra de forma específica o desacerto da conclusão relativa à preclusão consumativa, fundada nos arts. 223 e 507 do Código de Processo Civil, fundamento suficiente e independente para a manutenção do resultado do julgamento. Incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta-se em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Além disso, a pretensão recursal exige o reexame do contexto fático-processual para aferir a existência. Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, alterar conclusão da Câmara julgadora quanto à ocorrência da preclusão, demandaria reexame das provas dos autos, vedado em recurso especial pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. Nesse sentido (sem destaques no original): “(...) 5. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a petição protocolada pela parte agravante não possuía pertinência com a ação cautelar referida, e esta questão já estaria, inclusive, preclusa. Por isso, modificar a conclusão referida e possibilitar eventual discussão a respeito, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.117.850/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se negou provimento ao recurso especial interposto em ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, sob alegação de violação manifesta de norma jurídica. 2. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição, afirmando indevida atribuição de coisa julgada material, incidência da Súmula 401/STJ e existência de termo inicial único para decadência, além de contradição entre fundamentos de inadmissibilidade recursal e dispositivo, e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 3. O acórdão embargado deixou de conhecer do recurso especial por deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica, consignou a ocorrência de preclusão consumativa quanto à prescrição por não ter sido oportunamente suscitada, e afastou a possibilidade de rediscussão da matéria em ação rescisória. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Há duas questões em discussão: (I) saber se a matéria de prescrição, não suscitada oportunamente e atingida pela preclusão consumativa, poderia ser rediscutida na ação rescisória; e (II) saber se o reexame pretendido demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa restrita (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado; inexistem os vícios de omissão, obscuridade ou contradição alegados. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentos claros e suficientes para o não conhecimento do recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação, não havendo omissão quanto às teses relevantes ao deslinde da controvérsia. 8. A preclusão consumativa quanto à prescrição ficou configurada, pois a parte deixou de suscitar a matéria no segundo recurso de apelação; a ação rescisória não é via adequada para inovar teses nem para rediscutir questões não oportunamente deduzidas e apreciadas pelas instâncias ordinárias. 9. É inaplicável a Súmula 401/STJ à espécie, uma vez reconhecida a preclusão consumativa que obsta a rediscussão do tema em sede rescisória. 10. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à preclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. Não há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão embargado, que são coerentes na negativa de conhecimento e na manutenção do resultado desfavorável à recorrente. 12. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AREsp n. 1.829.397/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Ainda, o acórdão recorrido aplicou expressamente o art. 377 do Código Civil como fundamento decisório autônomo para afastar a compensação, circunstância que não foi suficientemente infirmada pelo recurso especial, subsistindo fundamento apto, por si só, a sustentar o acórdão recorrido. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento na aplicação da Súmula 7 do STJ e 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR29

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