Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Pedreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016206-20.2024.5.16.0021 AUTOR: KRSL (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (7) RÉU: JPC AGROPECUARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd2451 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico, para os fins necessários, que a reclamada comprovou o pagamento de todas as parcelas do acordo de Id c71898f homologado neste Juízo nos termos da sentença de Id d5bcacc. Certifico também que os valores destinados aos menores relacionados ao final, em lista, foram depositados em conta judicial ficando à disposição deste Juízo. Certifico, por fim, que os pagamentos dos créditos dos quatro menores realizados em contas judiciais resta pendente de deliberação tão somente os destinados aos menores KALLYTA RAWANNE SILVA LIMA e THALISSON LOPES PEIXOTO, tendo em vistas que dos outros dois CLARA VITÓRIA LOPES LIMA e ENZO MEIRELES SIGOLI já foram entregues aos destinatários diretamente ou na pessoa de seus seus representantes, via alvarás judiciais. Lista dos menores que tiveram os valores do acordo depositado à disposição deste Juízo: 1) KALLYTA RAWANNE SILVA LIMA - CPF: 118.757.913-02 - DATA DE NASCIMENTO 05/06/2021 - representante Ana Paula Silva de Almeida - CPF: 628.034.463-08 - (os valores do acordo encontram-se em contas judiciais no SIF à disposição deste Juízo, pendente de deliberação ) 2) THALISSON LOPES PEIXOTO - CPF: 063.382.392-90 - DATA DE NASCIMENTO 14/10/2015, - representante Maria Selma Lopes Medeiros - CPF: 005.454.413-07 - (os valores do acordo encontram-se em contas judiciais no SIF à disposição deste Juízo, pendente de deliberação ) 3) CLARA VITÓRIA LOPES LIMA - CPF: 123.501.703-65 - DATA DE NASCIMENTO 16/04/2007 - (já atingida a maior idade e liberado os valores das conta judiciais em favor da beneficiária) 4) ENZO MEIRELES SIGOLI - CPF: 577.716.978-36 - DATA DE NASCIMENTO 13/10/2019 - (já liberado os valores das contas judiciais em favor do menor) Pelo que faço os autos conclusos. Pedreiras-MA, 25 de agosto de 2026. Leonildo Soares Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RÉ: Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada cumpriu integralmente os termos do acordo homologado, efetuando o depósito judicial do valor total ajustado a título de indenização por acidente de trabalho por morte. Diante da satisfação da obrigação financeira e considerando que os valores devidos aos herdeiros maiores já foram devidamente liberados, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face da Reclamada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi art. 769 da CLT). Dê-se baixa na responsabilidade da ré no sistema processual. 2. DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DA MENOR: Resta pendente de destinação a cota-parte devida aos herdeiros menores de idade, KALLYTA RAWANNE SILVA LIMA e THALISSON LOPES PEIXOTO. Diante da inércia do seu representante legal e do patrono constituído, e considerando que o processo não pode ser eternizado na secretaria desta Vara, cumpre a este Juízo dar o regular impulso oficial (art. 2º do CPC e art. 765 da CLT), zelando pelo melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Lei nº 8.069/90 - ECA). 3. DA CONVERSÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA JUDICIAL: Nos termos do que dispõe expressamente o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, aplicável subsidiariamente à seara trabalhista por força do art. 8º da CLT, os valores devidos a menores decorrentes de relações de trabalho devem permanecer depositados em caderneta de poupança. Assim, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata transferência do depósitos judiciais vinculados a estes autos realizados em favor dos Menores KALLYTA RAWANNE SILVA LIMA - CPF: 118.757.913-02 e THALISSON LOPES PEIXOTO - CPF: 063.382.392-90 para uma Caderneta de Poupança vinculada a este Juízo, a ser aberta em nome dos referenciados menores. A referida conta deverá permanecer com a movimentação bloqueada para saques, rendendo juros e correção monetária até que as partes beneficiárias atinja a maioridade civil (18 anos). 4. DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL: Após a comprovação da abertura da poupança e da transferência do numerário pela instituição bancária oficial (Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil), intime-se os menores na pessoa de seu representante ou procuradores para: a) Tomar ciência da proteção do patrimônio da menor em conta poupança judicial; b) Querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse e comprovar estrita necessidade de levantamento de valores para fins de subsistência, saúde ou educação dos menores (art. 1º, § 1º, parte final, da Lei 6.858/80), sob pena de preclusão e manutenção do bloqueio até a maioridade. 5. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: Havendo manifestação ou pedido de alvará por parte do representante legal, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista imediata dos autos ao Ministério Público do Trabalho (MPT), na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), para manifestação no prazo legal, ante o manifesto interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC e art. 83, V, da LOMP). 6. DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: Cumpridas as determinações acima e sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para determinação de arquivamento provisório, com baixa na distribuição, onde aguardarão a maioridade civil das beneficiárias ou nova provocação legítima. Cumpra-se com presteza. PEDREIRAS/MA, 04 de setembro de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- T.L.P.
- K.R.S.L.
TRT16 · Vara do Trabalho de Pedreiras · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS ATOrd 0016206-20.2024.5.16.0021 AUTOR: KRSL (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (7) RÉU: JPC AGROPECUARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bd2451 proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico, para os fins necessários, que a reclamada comprovou o pagamento de todas as parcelas do acordo de Id c71898f homologado neste Juízo nos termos da sentença de Id d5bcacc. Certifico também que os valores destinados aos menores relacionados ao final, em lista, foram depositados em conta judicial ficando à disposição deste Juízo. Certifico, por fim, que os pagamentos dos créditos dos quatro menores realizados em contas judiciais resta pendente de deliberação tão somente os destinados aos menores KALLYTA RAWANNE SILVA LIMA e THALISSON LOPES PEIXOTO, tendo em vistas que dos outros dois CLARA VITÓRIA LOPES LIMA e ENZO MEIRELES SIGOLI já foram entregues aos destinatários diretamente ou na pessoa de seus seus representantes, via alvarás judiciais. Lista dos menores que tiveram os valores do acordo depositado à disposição deste Juízo: 1) KALLYTA RAWANNE SILVA LIMA - CPF: 118.757.913-02 - DATA DE NASCIMENTO 05/06/2021 - representante Ana Paula Silva de Almeida - CPF: 628.034.463-08 - (os valores do acordo encontram-se em contas judiciais no SIF à disposição deste Juízo, pendente de deliberação ) 2) THALISSON LOPES PEIXOTO - CPF: 063.382.392-90 - DATA DE NASCIMENTO 14/10/2015, - representante Maria Selma Lopes Medeiros - CPF: 005.454.413-07 - (os valores do acordo encontram-se em contas judiciais no SIF à disposição deste Juízo, pendente de deliberação ) 3) CLARA VITÓRIA LOPES LIMA - CPF: 123.501.703-65 - DATA DE NASCIMENTO 16/04/2007 - (já atingida a maior idade e liberado os valores das conta judiciais em favor da beneficiária) 4) ENZO MEIRELES SIGOLI - CPF: 577.716.978-36 - DATA DE NASCIMENTO 13/10/2019 - (já liberado os valores das contas judiciais em favor do menor) Pelo que faço os autos conclusos. Pedreiras-MA, 25 de agosto de 2026. Leonildo Soares Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. 1. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RÉ: Compulsando os autos, verifica-se que a Reclamada cumpriu integralmente os termos do acordo homologado, efetuando o depósito judicial do valor total ajustado a título de indenização por acidente de trabalho por morte. Diante da satisfação da obrigação financeira e considerando que os valores devidos aos herdeiros maiores já foram devidamente liberados, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face da Reclamada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (ex vi art. 769 da CLT). Dê-se baixa na responsabilidade da ré no sistema processual. 2. DA PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO DA MENOR: Resta pendente de destinação a cota-parte devida aos herdeiros menores de idade, KALLYTA RAWANNE SILVA LIMA e THALISSON LOPES PEIXOTO. Diante da inércia do seu representante legal e do patrono constituído, e considerando que o processo não pode ser eternizado na secretaria desta Vara, cumpre a este Juízo dar o regular impulso oficial (art. 2º do CPC e art. 765 da CLT), zelando pelo melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Lei nº 8.069/90 - ECA). 3. DA CONVERSÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA JUDICIAL: Nos termos do que dispõe expressamente o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, aplicável subsidiariamente à seara trabalhista por força do art. 8º da CLT, os valores devidos a menores decorrentes de relações de trabalho devem permanecer depositados em caderneta de poupança. Assim, DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata transferência do depósitos judiciais vinculados a estes autos realizados em favor dos Menores KALLYTA RAWANNE SILVA LIMA - CPF: 118.757.913-02 e THALISSON LOPES PEIXOTO - CPF: 063.382.392-90 para uma Caderneta de Poupança vinculada a este Juízo, a ser aberta em nome dos referenciados menores. A referida conta deverá permanecer com a movimentação bloqueada para saques, rendendo juros e correção monetária até que as partes beneficiárias atinja a maioridade civil (18 anos). 4. DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL: Após a comprovação da abertura da poupança e da transferência do numerário pela instituição bancária oficial (Caixa Econômica Federal/Banco do Brasil), intime-se os menores na pessoa de seu representante ou procuradores para: a) Tomar ciência da proteção do patrimônio da menor em conta poupança judicial; b) Querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse e comprovar estrita necessidade de levantamento de valores para fins de subsistência, saúde ou educação dos menores (art. 1º, § 1º, parte final, da Lei 6.858/80), sob pena de preclusão e manutenção do bloqueio até a maioridade. 5. DA INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO: Havendo manifestação ou pedido de alvará por parte do representante legal, ou decorrido o prazo in albis, abra-se vista imediata dos autos ao Ministério Público do Trabalho (MPT), na condição de fiscal da ordem jurídica (custos legis), para manifestação no prazo legal, ante o manifesto interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC e art. 83, V, da LOMP). 6. DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO: Cumpridas as determinações acima e sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para determinação de arquivamento provisório, com baixa na distribuição, onde aguardarão a maioridade civil das beneficiárias ou nova provocação legítima. Cumpra-se com presteza. PEDREIRAS/MA, 04 de setembro de 2026. LEONARDO HENRIQUE FERREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JPC AGROPECUARIA LTDA.