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0016205-93.2015.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016205-93.2015.4.03.6100 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: SANDRO JOSE LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: JENIFER KILLINGER CARA - SP261040-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração interpostos por EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. – EMGEA contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora para declarar a invalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, reconhecendo a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes, consoante aresto assim ementado (ID 349841387): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA PURGA DA MORA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação ajuizada com o objetivo de anular procedimento de execução extrajudicial decorrente de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, reconhecendo a regularidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Caixa Econômica Federal permanece legitimada para figurar no polo passivo da demanda, apesar da cessão do crédito à EMGEA; (ii) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária; e (iii) saber se o procedimento de consolidação da propriedade observou as formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à notificação válida do devedor para purgação da mora. III. Razões de decidir 3. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato foi celebrado originariamente com a instituição financeira, inexistindo comprovação de ciência ou anuência do mutuário quanto à cessão do crédito. 4. Nos contratos de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária devidamente registrados, o procedimento de resolução do pacto por inadimplemento deve observar exclusivamente a Lei nº 9.514/1997, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.095). 5. A validade da execução extrajudicial exige a comprovação de notificação pessoal válida do devedor para purgar a mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 6. A existência de renegociação posterior da dívida, com confissão e incorporação de encargos ao saldo devedor, bem como pedido de cancelamento da intimação cartorária pela própria credora, descaracteriza a eficácia jurídica da notificação anteriormente realizada. 7. A ausência de nova intimação válida impede a regular consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, contaminando os atos subsequentes do procedimento extrajudicial, inclusive o leilão do imóvel. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação provida para declarar inválida a execução extrajudicial e determinar o cancelamento da averbação da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, com a retomada da relação contratual. Tese de julgamento: “1. A consolidação da propriedade fiduciária exige notificação válida e eficaz do devedor para purgação da mora, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. 2. A renegociação posterior da dívida esvazia os efeitos jurídicos da intimação anteriormente realizada, impondo a renovação do procedimento de constituição em mora.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §2º, e 109, §§1º e 2º; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 23, 26 e 39; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 223.075/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 23.06.1998; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.998.722/TO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5004333-54.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Helio Nogueira, j. 04.08.2022. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016205-93.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 17/03/2026) Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Afirma que o acórdão deixou de apreciar a possibilidade de sua admissão no feito como assistente litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 109, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da cessão dos direitos creditórios objeto da demanda. Alega, ainda, omissão quanto à aplicação do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, defendendo a regularidade da notificação pessoal do devedor para purgação da mora e, consequentemente, a validade do procedimento de execução extrajudicial. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados (ID 362163769). O embargado não ofereceu resposta. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. 1. Da Inexistência de Omissão quanto à Análise de Mérito: Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou a questão suscitada, não ocorrendo os vícios alegados, como se verifica dos seguintes trechos (ID 349821887): Todavia, consta do documento de ID 144802510, pág. 262, o Termo de Incorporação de Encargos em Atraso ao Saldo Devedor de Contrato Habitacional Ativo, elaborado pela Caixa Econômica Federal, por meio do qual o mutuário confessa o débito no valor de R$ 6.804,19, correspondente à parcela da dívida a ser incorporada ao saldo devedor do contrato. Consta, ainda, do referido termo, que a regularização do adimplemento contratual ficou condicionada ao pagamento adicional da quantia de R$ 4.899,18, em complemento ao valor incorporado ao saldo devedor. Ressalte-se que o mencionado termo é datado de 02/04/2012 e encontra-se devidamente assinado pelo mutuário e pelo gerente da instituição financeira, circunstância que evidencia a anuência das partes quanto à renegociação do débito em momento posterior ao alegado encerramento do procedimento de purgação da mora. Desse modo, a intimação promovida pelo Cartório de Registro de Imóveis não pode ser considerada válida para fins de comprovação da regular intimação no caso dos autos, diante da demonstração, por meio dos próprios documentos juntados pela Caixa Econômica Federal, de que houve composição entre as partes em momento posterior à referida notificação. Com efeito, consta, ainda, pedido de cancelamento da intimação cartorária, de titularidade da própria CEF, datado de 07/05/2012 (ID 144802510, pág. 250), o que reforça a conclusão de que houve efetiva renegociação dos valores então em atraso, esvaziando os efeitos jurídicos da intimação anteriormente realizada. Ademais, da análise da documentação apresentada pela instituição financeira, não se verifica a existência de qualquer documento posterior apto a demonstrar a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade. Inexiste comprovação de nova intimação válida realizada pelo cartório competente, tampouco prova de intimação por edital ou elementos que indiquem eventual ocultação do destinatário. Assim, impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, sobretudo diante da alegação expressa da parte apelante quanto à ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial, em razão do descumprimento das formalidades legais previstas na Lei nº 9.514/1997. Cumpre ainda registrar que a parte apelante sustenta não ter sido intimada acerca da realização do leilão extrajudicial, alegação que não encontra contraposição nos documentos juntados pela Caixa Econômica Federal, os quais não comprovam a regular ciência do devedor quanto ao ato expropriatório. De todo modo, a irregularidade já reconhecida no procedimento de consolidação da propriedade é, por si só, suficiente para macular as fases subsequentes da execução extrajudicial, contaminando todo o procedimento. Não há, portanto, como se admitir a convalidação dos atos posteriores, notadamente do leilão, diante da ausência de observância das formalidades legais exigidas. 2. Da Omissão quanto ao Ingresso como Assistente Litisconsorcial: A embargante aponta omissão no v. Acórdão (ID 360138833) quanto à análise do seu pedido de ingresso no feito como assistente litisconsorcial. Com efeito, o acórdão embargado analisou a questão da legitimidade processual sob a ótica da sucessão do polo passivo, indeferindo-a corretamente com base no art. 109, § 1º, do CPC, por ausência de consentimento da parte autora. Contudo, não se manifestou sobre a possibilidade de intervenção da EMGEA sob a modalidade de assistência, prevista no § 2º do mesmo dispositivo. O art. 109, § 2º, do CPC faculta expressamente ao cessionário, em caso de recusa da parte contrária à sucessão processual, intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente. Sendo a EMGEA cessionária do crédito discutido nos autos, seu interesse jurídico na solução da lide é inequívoco, o que justifica seu ingresso para auxiliar a Caixa Econômica Federal, parte originária do contrato. Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de admitir a intervenção como assistente litisconsorcial em casos similares, recebendo o processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS . SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 . Tratando-se de contrato firmado originariamente com a Caixa Econômica Federal, e ausente prova de que a parte contrária tenha sequer sido comunicada da cessão do crédito, de rigor a manutenção da CEF no polo passivo. 2. Admitida a inclusão da EMGEA no feito, apenas na condição de assistente litisconsorcial da CEF, diante da autorização contida no § 2º, do art. 109 do CPC. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50317561420234030000, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 28/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/06/2024) Sana-se, pois, a omissão para deferir o pedido de ingresso da EMGEA no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, recebendo o processo no estado em que se encontra, nos termos dos arts. 109, § 2º, e 119, parágrafo único, do CPC. Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração. 3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023) Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para, sanando a omissão apontada, deferir o ingresso da Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA no feito na qualidade de assistente litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, o v. Acórdão embargado. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ART. 109, § 2º, DO CPC. OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Empresa Gestora de Ativos S.A. – EMGEA contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a invalidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente, reconhecendo a nulidade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes. A embargante alegou omissão quanto à possibilidade de ingresso no feito como assistente litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, em razão da cessão do crédito, bem como quanto à análise da regularidade da notificação para purgação da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de ingresso da EMGEA como assistente litisconsorcial da Caixa Econômica Federal, na condição de cessionária do crédito; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da regularidade da notificação para purgação da mora e da validade da execução extrajudicial do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à regularidade da execução extrajudicial, examinando a renegociação da dívida, o pedido de cancelamento da intimação cartorária e a ausência de nova intimação válida, inexistindo omissão sobre o mérito da controvérsia. 4. A renegociação posterior do débito e o cancelamento da intimação promovido pela própria credora esvaziam os efeitos jurídicos da notificação anteriormente realizada, justificando a conclusão de invalidade do procedimento de consolidação da propriedade. 5. O acórdão deixou de examinar especificamente o pedido subsidiário de ingresso da EMGEA como assistente litisconsorcial, limitando-se à análise da sucessão processual prevista no art. 109, § 1º, do CPC. 6. O art. 109, § 2º, do CPC autoriza o cessionário do crédito a intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente quando não houver concordância da parte contrária com a sucessão processual. 7. A condição de cessionária do crédito confere à EMGEA interesse jurídico direto no resultado da demanda, legitimando sua intervenção para auxiliar a Caixa Econômica Federal, recebendo o processo no estado em que se encontra. 8. Os embargos de declaração exigem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. O cessionário do crédito pode ingressar no processo como assistente litisconsorcial do cedente quando inviabilizada a sucessão processual pela ausência de concordância da parte contrária, nos termos do art. 109, § 2º, do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha a tese defendida pela parte. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, salvo na presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. --- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 109, §§ 1º e 2º, 119, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, AI nº 5031756-14.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 28.05.2024; TRF 3ª Região, ApCiv nº 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão

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