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0016204-94.2026.5.16.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016204-94.2026.5.16.0016 AUTOR: JESSICA LOPES FERREIRA RÉU: RITA DE CASSIA CALDAS SHEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1ae62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa, e, NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JESSICA LOPES FERREIRA em face de RITA DE CÁSSIA CALDAS SHEN, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período 15/09/2022 à 09/12/2025, função doméstica (cuidadora), remuneração de R$ 1.360,00, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 9 (nove) dias, aviso prévio de 39 dias, 13 salário 2025 (com projeção do aviso prévio, art. 1° do Decreto 57.155/65 dispõe que somente a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral), férias 2022/2023 em dobro, 2023/2024 em dobro, ferias 2024/2025, férias proporcionais 3/12, abono constitucional de 1/3 sobre ferias, FGTS de todo o período trabalhado, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, todas calculadas com base no salário de R$ 1.360,00;indenização equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme planilha anexa, que passa a integrar o presente dispositivo resultando no valor líquido devido à reclamante de R$ 31.149,22. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor bruto devido ao reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC, resultando no total de R$ 3.129,17. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 625,83, calculadas sobre o valor bruto de R$ 31.291,71, nos termos do art. 789, § 2º da CLT, conforme planilha anexa. Sem incidência de imposto de renda. Contribuição social a ser deduzida do crédito da reclamante no valor de R$ 142,49,conforme planilha anexa. Contribuição social pela reclamada no valor de R$ 602,34. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA CALDAS SHEN

  2. Intimação

    TRT16 · 6ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016204-94.2026.5.16.0016 AUTOR: JESSICA LOPES FERREIRA RÉU: RITA DE CASSIA CALDAS SHEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a1ae62 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e impugnação ao valor da causa, e, NO MÉRITO, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JESSICA LOPES FERREIRA em face de RITA DE CÁSSIA CALDAS SHEN, para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, no período 15/09/2022 à 09/12/2025, função doméstica (cuidadora), remuneração de R$ 1.360,00, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário de 9 (nove) dias, aviso prévio de 39 dias, 13 salário 2025 (com projeção do aviso prévio, art. 1° do Decreto 57.155/65 dispõe que somente a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral), férias 2022/2023 em dobro, 2023/2024 em dobro, ferias 2024/2025, férias proporcionais 3/12, abono constitucional de 1/3 sobre ferias, FGTS de todo o período trabalhado, multa de 40% sobre o FGTS, multa do art. 477 da CLT, todas calculadas com base no salário de R$ 1.360,00;indenização equivalente a cinco parcelas do seguro-desemprego Defere-se, ainda, o Benefício da Justiça Gratuita em favor da parte reclamante, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, conforme planilha anexa, que passa a integrar o presente dispositivo resultando no valor líquido devido à reclamante de R$ 31.149,22. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da parte reclamante, à base de 10% sobre o valor bruto devido ao reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85 do CPC, resultando no total de R$ 3.129,17. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, à base de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT c/c art. 85, § 2° do CPC. Entretanto, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor, a obrigação quanto ao pagamento do mesmo fica sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica e até dois anos a partir do trânsito em julgado da decisão que certificou a condição de beneficiária da justiça gratuita. Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 625,83, calculadas sobre o valor bruto de R$ 31.291,71, nos termos do art. 789, § 2º da CLT, conforme planilha anexa. Sem incidência de imposto de renda. Contribuição social a ser deduzida do crédito da reclamante no valor de R$ 142,49,conforme planilha anexa. Contribuição social pela reclamada no valor de R$ 602,34. Notifiquem-se as partes. CAROLINA BURLAMAQUI CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA LOPES FERREIRA

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