Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 2ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA ESTADUAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016204-30.2025.8.16.0194 I – Promova-se a exclusão requerida ao mov.36, 37, 43. II –Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma individualizada e fundamentada, a pertinência e a finalidade de cada meio probatório requerido, nos termos dos arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil. Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, observando-se o disposto no art. 450 do CPC, com a qualificação necessária das testemunhas e a indicação dos fatos sobre os quais deverão depor. Quanto à prova pericial, deverão indicar precisamente o objeto da perícia, os pontos controvertidos que pretendem demonstrar e a especialidade técnica necessária, facultando-se a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no momento processual oportuno, observado o disposto nos arts. 464 e seguintes do CPC. Se houver interesse na produção de prova documental, deverão especificar quais documentos pretendem juntar e justificar sua relevância para o deslinde da controvérsia, ressalvada a possibilidade de juntada de documentos novos nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. Advirta-se que o requerimento genérico de produção de provas, desacompanhado da demonstração de sua necessidade e pertinência, poderá ser indeferido. III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para análise dos requerimentos probatórios e, se o caso, saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC. IV – Intimem-se. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito