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0016203-79.2025.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016203-79.2025.5.16.0005 AUTOR: TALYANE DE JESUS CAMARA BARROS RÉU: ZEBU CARNES SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd73694 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO PJe-JT Certifico que os autos se encontravam suspensos em razão de liminar proferida nos autos do MS nº 0016381-43.2025.5.16.0000. Por fim, certifico que o referido MS fora extinto sem resolução do mérito e a liminar concedida fora revogada, nos termos da decisão de ID 6f5f4a4 já transitada em julgado. Isto posto, faço conclusos os presentes autos à apreciação superior. LUIZA HELENA BRAGA SOARES DESPACHO PJe-JT Considerando que o julgamento sem resolução do mérito e a revogação da outrora concedida, determino o levantamento da suspensão determinada e o regular andamento do feito. Inclua-se o feito em pauta, com a devida notificação das partes. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 04 de setembro de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ZEBU CARNES SUPERMERCADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATSum 0016203-79.2025.5.16.0005 AUTOR: TALYANE DE JESUS CAMARA BARROS RÉU: ZEBU CARNES SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd73694 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO PJe-JT Certifico que os autos se encontravam suspensos em razão de liminar proferida nos autos do MS nº 0016381-43.2025.5.16.0000. Por fim, certifico que o referido MS fora extinto sem resolução do mérito e a liminar concedida fora revogada, nos termos da decisão de ID 6f5f4a4 já transitada em julgado. Isto posto, faço conclusos os presentes autos à apreciação superior. LUIZA HELENA BRAGA SOARES DESPACHO PJe-JT Considerando que o julgamento sem resolução do mérito e a revogação da outrora concedida, determino o levantamento da suspensão determinada e o regular andamento do feito. Inclua-se o feito em pauta, com a devida notificação das partes. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 04 de setembro de 2026. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TALYANE DE JESUS CAMARA BARROS

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