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0016203-24.2017.8.16.0033

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0016203-24.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.924,39 Autor(s): COMPLEXO DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA. Réu(s): JULIANA MARA OLKOSKI FIAMETTI S E N T E N Ç A PROCEDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança fundada em relação obrigacional decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Aduz a parte autora que, após a regular celebração de contrato educacional e matrícula da requerida, foram prestados integralmente os serviços educacionais pactuados, tendo a requerida usufruído da estrutura acadêmica oferecida. Todavia, sustenta que a aluna deixou de adimplir as mensalidades, motivo pelo qual pleiteia sua cobrança via judicial. Devidamente citada, a requerida permaneceu inerte, motivo pelo qual declarada sua revelia. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, tampouco nulidades a serem saneadas, passo ao exame do mérito. O autor afirma que a requerida matriculou-se regularmente em curso oferecido pela instituição educacional, tendo usufruído da totalidade dos serviços contratados, inclusive com acesso à estrutura física e acadêmica, conforme demonstram os documentos acostados (histórico escolar). Contudo, deixou de honrar as mensalidades. A relação jurídica havida entre as partes tem natureza eminentemente contratual, regida pelo Código Civil e pela Lei nº 9.870/99, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares. Está bem delimitado, ainda, o dever da parte contratante de adimplir as parcelas avençadas, uma vez que os serviços educacionais foram efetivamente disponibilizados e prestados. O contrato celebrado entre as partes goza de presunção de veracidade e legalidade, por se tratar de documento particular assinado pelas partes. Ademais, os elementos constantes dos autos evidenciam a inadimplência da requerida, a qual não foi infirmada por qualquer contraprova ou justificativa válida, notadamente diante da inércia processual da demandada, nos termos do artigo 344, do CPC. A documentação encartada à exordial, especialmente os históricos escolares, o contrato e as planilhas de débitos atualizadas, revelam-se aptos a demonstrar, com grau suficiente de certeza, a existência do débito, bem como a prestação do serviço educacional correspondente, inclusive com a devida correção monetária e aplicação dos encargos contratuais previstos. A inadimplência contratual, sem qualquer justificativa plausível ou causa excludente de responsabilidade, enseja o dever de indenizar os prejuízos causados à parte credora, nos termos dos artigos 389, 394 e 395 do Código Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento dos valores relativos a sua inadimplência, acrescido de eventual encargo contratual, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação (art. 397 do CPC) até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidência da Taxa Selic, já englobando juros e atualização, com abatimento da parcela referente à correção monetária (art. 406, §1°, CC). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que ora arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC - observada eventual gratuidade concedida - considerando a complexidade da causa e a presunção de atuação escorreita, devendo o valor ser diverso do máximo apenas em caso de inadequação da defesa, o que, nos presentes autos, não ocorreu. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial, com oportuno arquivamento. Pinhais, 28 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

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