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Tribunal
TST
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Despacho
Embargante: CHARLES ANTUNES DE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
Embargado(a): ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ALINE APARECIDA TRIMBOLI
ADVOGADO: LAIS CAROLINE LEME
ADVOGADO: ANDREZZA CAROLINE DE FARIA
GMALR/raf
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face da decisão monocrática que, ao apreciar os recursos interpostos nos autos, negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ao agravo de instrumento do reclamante e deu provimento ao recurso de revista do reclamante quanto ao tema "indenização por danos materiais - Pensionamento", por violação do art. 950 do Código Civil, para reconhecer o direito ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração do empregado, observados os reajustes salariais da categoria profissional.
O autor sustenta a existência de omissão no julgado quanto aos critérios de cálculo da pensão. Afirma que, embora reconhecido o direito ao pensionamento, a decisão não teria esclarecido expressamente a incidência dos reajustes salariais da categoria, dos abonos anuais e do terço constitucional de férias. Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com a integração dessas parcelas à base de cálculo do pensionamento, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados.
É o relatório.
Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, sendo também cabíveis para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional quando necessária a integração ou o esclarecimento do comando decisório.
No caso, os embargos merecem parcial acolhimento, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos quanto aos critérios de cálculo do pensionamento.
Com efeito, a controvérsia relativa ao direito à indenização por danos materiais foi expressamente devolvida a esta Corte no recurso de revista. O reclamante insurgiu-se contra o acórdão regional que havia indeferido o pensionamento sob o fundamento de que a reintegração seria incompatível com a percepção da pensão, sustentando que a indenização prevista no art. 950 do Código Civil possui fundamento diverso da remuneração decorrente do vínculo empregatício e que ambas as parcelas poderiam coexistir. Ao final, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal equivalente à sua remuneração.
Ao apreciar a matéria, esta Corte reconheceu a violação do art. 950 do Código Civil e reformou o acórdão regional para deferir o pensionamento, fixando-o em 50% da última remuneração do empregado, com observância dos reajustes salariais da categoria profissional.
A decisão embargada, portanto, não se limitou a reconhecer abstratamente o direito à pensão. Estabeleceu também parâmetro econômico para a condenação, ao adotar como base a "última remuneração" do empregado. É justamente nesse ponto que se identifica a necessidade de esclarecimento.
A expressão "última remuneração", utilizada como parâmetro para o cálculo da pensão, deve ser compreendida em consonância com a finalidade reparatória do art. 950 do Código Civil e com o princípio da restituição integral, observando-se as parcelas de natureza salarial que efetivamente compunham a remuneração do trabalhador e que guardem pertinência com a perda patrimonial decorrente da redução da capacidade laborativa.
No tocante aos reajustes salariais da categoria profissional, não há propriamente omissão a ser suprida, pois a decisão embargada já determinou expressamente sua observância. Nesse particular, os embargos apenas reiteram providência que já integra o comando decisório.
Quanto aos abonos anuais, contudo, impõe-se esclarecer que a mera referência à "última remuneração" não autoriza a inclusão automática e indiscriminada de toda e qualquer parcela paga ou prevista em instrumento coletivo. A incidência dessas verbas deve observar sua natureza jurídica, habitualidade e efetiva integração à remuneração considerada para fins de pensionamento, à luz dos elementos já constantes dos autos, o que será realizado na fase de execução.
No tocante ao terço de férias, convém esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em atenção ao princípio da reparação integral (artigo 950 do CC), a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, levando em consideração as parcelas perseguidas pelo autor, referentes ao 13º salário e terço constitucional de férias (RRAg-1002321-70.2017.5.02.0468, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/12/2025; RRAg-26064-56.2014.5.24.0004 , 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/06/2025; Ag-RRAg-1000186-37.2015.5.02.0442, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024; RR-1000385-22.2017.5.02.0464 , 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/3/2023; RRAg-876-70.2020.5.09.0068, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/08/2023; RR-101458-19.2016.5.01.0011, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/03/2024; RR-364-63.2015.5.09.0068, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 8ª Turma , DEJT 26/09/2023; destaquei
Assim, o esclarecimento que se impõe é no sentido de que a base de cálculo da pensão corresponde à última remuneração do reclamante, consideradas as parcelas de natureza salarial que efetivamente a integravam de forma habitual (como o terço de férias, objeto dos presentes embargos de declaração), observados os reajustes salariais da categoria profissional, sem prejuízo da apuração, em liquidação, da efetiva composição remuneratória segundo as premissas estabelecidas no título judicial.
A liquidação, portanto, deverá observar o parâmetro estabelecido no presente julgado, não sendo possível utilizar essa fase para modificar ou ampliar o título executivo, mas apenas para quantificar a obrigação de acordo com os critérios ora definidos.
Ressalte-se que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil tem natureza indenizatória e visa reparar a perda ou redução da capacidade laborativa, razão pela qual a definição de sua base de cálculo deve buscar correspondência com o prejuízo patrimonial efetivamente suportado pelo trabalhador e não simplesmente reproduzir, sem qualquer critério, todas as parcelas eventualmente recebidas durante o contrato.
Nesse contexto, os presentes embargos não configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. A pretensão de esclarecimento quanto ao alcance da expressão "última remuneração" mostra-se pertinente diante da própria redação do comando decisório, razão pela qual se mostra adequado integrá-lo, sem alteração do reconhecimento do direito ao pensionamento ou do percentual de 50% já estabelecido.
Não há, contudo, fundamento para modificar o percentual da pensão ou alterar o termo inicial e os demais parâmetros já fixados na decisão embargada, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão dessas questões.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sem efeito modificativo, para esclarecer que a expressão "última remuneração", utilizada como base de cálculo da pensão mensal, compreende as parcelas de natureza salarial que efetivamente integravam, de forma habitual, a remuneração do reclamante (como o terço de férias, objeto dos presentes embargos de declaração), observados os reajustes salariais da categoria profissional, cabendo à liquidação apurar a composição remuneratória de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial, vedada a inovação ou ampliação da condenação. Esclareço, ainda, que eventual consideração dos abonos anuais dependerá da demonstração de sua efetiva natureza e integração à remuneração, o que será realizado na fase de execução. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator