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TRT16 · Vara do Trabalho de São João dos Patos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ExCCJ 0016200-63.2026.5.16.0014 EXEQUENTE: NADIA RUBIA OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRACAO MUNICIPAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4d761c proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que a parte exequente requereu a citação da primeira executada por edital. Certifico que contra as executas tramitam inúmeras execuções com a mesma causa de pedir, a exemplo o processo n. 0016168-58.2026.5.16.0014. Certifico que, no bojo do processo do referido processo 0016168-58.2026.5.16.0014, a parte exequente também requereu a citação da primeira executada por edital. Inicialmente, o Juízo indeferiu o pleito por entender indispensável o esgotamento prévio dos meios ordinários de localização da parte executada, determinando a realização de consultas perante os sistemas eletrônicos conveniados. A secretaria promoveu a pesquisa cadastral via INFOSEG, verificando a situação de inaptidão cadastral da pessoa jurídica por omissão de declarações, bem como identificando o endereço de seu presidente e único integrante societário, José Ribamar Serra Silva. Expediu-se mandado para notificação da primeira executada na pessoa de seu representante legal. O Oficial de Justiça certificou a devolução do mandado sem cumprimento, informando que, ao comparecer ao endereço indicado, foi atendido por parente do destinatário, o qual declarou que o representante legal da executada mudou-se do local há cerca de dez anos, tomando rumo ignorado. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO Ante o teor da certidão supra, constata-se a inviabilidade de localização da primeira executada e de seu representante legal por via postal ou por mandado presencial, restando plenamente caracterizada a situação de local incerto e não sabido. A citação e a intimação por edital, embora constituam medidas de natureza excepcional, encontram expressa autorização legal na CLT, nos termos do artigo 841, § 1º, e do artigo 880, § 3º, c/c o artigo 256, inciso II e § 3º, do CPC, quando exauridas as diligências cabíveis. Assim, defiro o pedido da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da primeira parte executada, INSTITUTO MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 257, inciso III, do CPC, para que tome ciência da execução e se manifeste sobre os cálculos de liquidação apresentados, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Cumpra-se com urgência. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 08 de setembro de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADIA RUBIA OLIVEIRA DA SILVA
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