Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016199-09.2020.5.16.0008 AUTOR: JOSE JARLES MARQUES DA SILVA RÉU: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98b871d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 3 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Foi apresentada a este Juízo a petição de ID 27b507d, subscrita pelas partes litigantes, manifestando a celebração de acordo extrajudicial (ID 3d4f3a1), consubstanciado no pagamento da importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), no tempo e modo alinhavados no referido requerimento. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato mostrou-se apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desse modo, Homologo o acordo extrajudicial noticiado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, entretanto, com as seguintes RESSALVAS: 1 - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As partes devem observar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST, a qual determina que, em acordos homologados após o trânsito em julgado, como o presente caso, a contribuição previdenciária incide sobre o valor global do acordo, mas deve respeitar a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias fixadas na sentença condenatória original. Deste modo, a reclamada deverá efetuar o recolhimento de R$ 356,56 (sendo R$ 65,80 de cota reclamante, e R$ 290,76 de cota empregador). O recolhimento acima deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a a única parcela do acordo já foi quitada. A reclamada deverá efetuar o depósito judicial para que a Secretaria proceda ao recolhimento devido. 2 - DAS CUSTAS: as partes não podem transigir crédito de terceiros, de modo que deverão ser recolhidas as custas tal qual apurado em ID 1f254e6, isto é, R$ 817,33. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a a única parcela do acordo já foi quitada. As custas devem ser recolhidas por meio de emissão de GRU no site consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, lançando-se nos seguintes termos: - Unidade Gestora (UG) o código 080018 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO; - Gestão 00001 – TESOURO NACIONAL; - Código de Recolhimento: 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). 3 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: Efetuados os recolhimentos acima indicados (INSS e custas processuais), voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da presente fase de execução, bem como exclusão de eventuais restrições realizadas. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda não supera R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Em caso de inadimplemento das obrigações ora contraídas, a execução será retomada a partir da decisão de ID bdfb2e2. Intimem-se as partes. BACABAL/MA, 07 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR MACHADO ALENCAR
- JULIO CESAR MACHADO ALENCAR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016199-09.2020.5.16.0008 AUTOR: JOSE JARLES MARQUES DA SILVA RÉU: JULIO CESAR MACHADO ALENCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98b871d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal/MA, 3 de setembro de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Foi apresentada a este Juízo a petição de ID 27b507d, subscrita pelas partes litigantes, manifestando a celebração de acordo extrajudicial (ID 3d4f3a1), consubstanciado no pagamento da importância de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), no tempo e modo alinhavados no referido requerimento. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato mostrou-se apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desse modo, Homologo o acordo extrajudicial noticiado pelas partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, entretanto, com as seguintes RESSALVAS: 1 - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As partes devem observar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do TST, a qual determina que, em acordos homologados após o trânsito em julgado, como o presente caso, a contribuição previdenciária incide sobre o valor global do acordo, mas deve respeitar a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias fixadas na sentença condenatória original. Deste modo, a reclamada deverá efetuar o recolhimento de R$ 356,56 (sendo R$ 65,80 de cota reclamante, e R$ 290,76 de cota empregador). O recolhimento acima deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a a única parcela do acordo já foi quitada. A reclamada deverá efetuar o depósito judicial para que a Secretaria proceda ao recolhimento devido. 2 - DAS CUSTAS: as partes não podem transigir crédito de terceiros, de modo que deverão ser recolhidas as custas tal qual apurado em ID 1f254e6, isto é, R$ 817,33. O recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que a a única parcela do acordo já foi quitada. As custas devem ser recolhidas por meio de emissão de GRU no site consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp, lançando-se nos seguintes termos: - Unidade Gestora (UG) o código 080018 – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO; - Gestão 00001 – TESOURO NACIONAL; - Código de Recolhimento: 18740-2 – STN-CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB). 3 – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS: Efetuados os recolhimentos acima indicados (INSS e custas processuais), voltem conclusos para deliberação acerca da extinção da presente fase de execução, bem como exclusão de eventuais restrições realizadas. Diante da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, fica dispensada intimação da União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias e imposto de renda não supera R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº 582/2013. Em caso de inadimplemento das obrigações ora contraídas, a execução será retomada a partir da decisão de ID bdfb2e2. Intimem-se as partes. BACABAL/MA, 07 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE JARLES MARQUES DA SILVA