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0016198-81.2026.5.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016198-81.2026.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb5421 proferida nos autos. RORSum 0016198-81.2026.5.16.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ANDERSON MENDES CALDAS (MA16956) Recorrido: Advogado(s): HERLEM SANDRA SANTOS GOMES FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (MA7699) FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (MA18369) LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA (MA21358) LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (MA7701) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4ca3c4e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 9cee957). Representação processual regular (Id 0bff4bd ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 899, § 10°, da CLT, O Recorrente alega que diante de pedido expresso de justiça gratuita fundado em incapacidade financeira, a aplicação da consequência processual máxima de não conhecimento integral do recurso deve observar procedimento compatível com as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do efetivo acesso à jurisdição. Sustenta que a deserção funcionou, portanto, como barreira absoluta ao controle da sentença, apesar de existente controvérsia substancial sobre a própria observância do contraditório na formação da prova. O rigor formal dos pressupostos recursais não pode ser aplicado de maneira dissociada das garantias constitucionais que estruturam o processo. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - HERLEM SANDRA SANTOS GOMES

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RORSum 0016198-81.2026.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (2) RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eb5421 proferida nos autos. RORSum 0016198-81.2026.5.16.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ANDERSON MENDES CALDAS (MA16956) Recorrido: Advogado(s): HERLEM SANDRA SANTOS GOMES FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (MA7699) FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (MA18369) LUANNA CRISTINA MARTINS FRANCA (MA21358) LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (MA7701) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id 4ca3c4e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id 9cee957). Representação processual regular (Id 0bff4bd ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 899, § 10°, da CLT, O Recorrente alega que diante de pedido expresso de justiça gratuita fundado em incapacidade financeira, a aplicação da consequência processual máxima de não conhecimento integral do recurso deve observar procedimento compatível com as garantias fundamentais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e do efetivo acesso à jurisdição. Sustenta que a deserção funcionou, portanto, como barreira absoluta ao controle da sentença, apesar de existente controvérsia substancial sobre a própria observância do contraditório na formação da prova. O rigor formal dos pressupostos recursais não pode ser aplicado de maneira dissociada das garantias constitucionais que estruturam o processo. DECIDO. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmmv) SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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