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TJSC · 5ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 0016196-47.2001.8.24.0008/SC APELANTE: MOELMANN COMERCIAL S/A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): TIAGO SESTREM (OAB SC053615) DESPACHO/DECISÃO A apelação versa exclusivamente sobre honorários advocatícios. Não houve junto ao recurso, porém, recolhimento do preparo, tampouco pedido de gratuidade judiciária em favor do advogado (e a isenção eventualmente concedida à parte não lhe é estendida). Lembro, aliás, o art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil: "(...) o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da gratuidade estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade". Até foi apresentado, a destempo (ainda que antes da subida dos autos a esta Corte), requerimento em favor do patrono, mas, sem maiores esclarecimentos, é custoso encampar uma hipossuficiência em relação ao profissional. Na verdade, a documentação trazida é incompleta e pouco comprova a respeito de sua condição econômica. Em consulta processual a partir da OAB do postulante, aliás, verifico que ele atua profissionalmente em diversas causas perante esta instância, circunstância que é incompatível com a situação financeira propalada. Assim, dou 15 para que o preparo venha em dobro (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
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