Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 8ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016195-29.2026.4.05.8001 IMPETRANTE: MARIA APARECIDA GOMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCIA CANUTO ABREU - AL9770 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Maria Aparecida Gomes contra ato praticado pelo Gerente Executivo da Agência da Previdência Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Arapiraca/AL, visando, em sede liminar, que seja determinada à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à correção das inconsistências cadastrais que impedem o acesso da Impetrante à plataforma Gov.br, viabilizando seu imediato acesso à conta e, por conseguinte, aos serviços públicos digitais integrados, especialmente ao Meu INSS. Juntou documentos, requereu os benefícios da justiça gratuita A liminar foi indeferida (Id. 169881538). Notificada, a autoridade coatora deixou de se manifestar. Devidamente intimado, o MPF pugnou pelo regular prosseguimento do feito. (id. 181925382). É o relatório. Fundamento e decido. A ação mandamental encontra respaldo jurídico, tanto na Constituição Federal (artigo 5º, LXIX), quanto na Legislação Ordinária (Lei nº 12.016/09): Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por sua vez, direito líquido e certo se trata do direito titularizado pelo impetrante, embasado em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída. Ou seja, exige-se comprovação inequívoca do direito, não sustentando, pois, dilação probatória. Na espécie, verifico que a Impetrante se encontra impossibilitada de acessar a plataforma Gov.br em razão de inconsistências cadastrais e divergências entre as bases de dados do CPF, do INSS e de seu documento de identificação civil, circunstância que também inviabiliza o acesso ao Meu INSS e a outros serviços públicos digitais. Embora tenha buscado solucionar a pendência administrativamente, não obteve solução eficaz, permanecendo o acesso bloqueado em razão da própria divergência cadastral que pretende corrigir. Ademais, a Constituição Federal assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial, como no administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). A Lei n.º 9.784/1999, por seu turno, dispõe em seu art. 24 que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior", bem como estipula, em seu art. 49, que finda a instrução a administração disporá do prazo de trinta dias para decidir, sendo lícita a sua prorrogação por igual período, mediante fundamentação. Ressalte-se que, embora a Impetrante tenha buscado administrativamente a solução da inconsistência cadastral, não obteve resposta eficaz, permanecendo impedida de acessar a plataforma Gov.br e, consequentemente, os serviços públicos digitais nela integrados, em razão de divergência de dados que pretende justamente corrigir. Do exposto, julgo PROCEDENTE o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade coatora que proceda à regularização dos dados cadastrais da Impetrante, de modo a sanar as inconsistências existentes nas bases administrativas e viabilizar seu acesso à plataforma Gov.br e aos serviços públicos digitais integrados, especialmente ao Meu INSS, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a lhe ser pessoalmente aplicada, além da multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a ser aplicada ao INSS. Como termo inicial da multa fixada em relação ao impetrado, estabeleço o 46º (quadragésimo sexto) dia depois de sua efetiva intimação, não o da juntada aos autos do mandado cumprido, desde que não haja o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido. No mesmo prazo acima estabelecido para o cumprimento da ordem, a autoridade impetrada deverá comprovar, nos autos, o seu cumprimento. Sem condenação em honorários, com fulcro no art. 25 da Lei 12.016/2009. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 496, §3º, I, do CPC, tendo em vista que o proveito econômico não supera 1.000 salários mínimos, limite previsto em lei para a dispensa da remessa oficial nas causas em que figure a União, suas autarquias ou fundações. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. Providências necessárias. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. DIEGO DE AMORIM VITÓRIO Juiz Federal Substituto