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0016192-50.2025.5.16.0005

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TRT16
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  1. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016192-50.2025.5.16.0005 RECORRENTE: ROMESSON DA TRINDADE REIS RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016192-50.2025.5.16.0005 (RORSum) RECORRENTE: ROMESSON DA TRINDADE REIS RODRIGUES, IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A RECORRIDO: IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, ROMESSON DA TRINDADE REIS RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, reconhecendo o desvio de função, determinando a retificação de documentos funcionais e condenando a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais, com a 2ª reclamada respondendo subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a ocorrência de desvio de função e a legitimidade da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer a existência de direito a adicionais de insalubridade/periculosidade, horas de intervalo e indenização por danos morais; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) fixar o alcance da limitação dos valores dos pedidos em relação à liquidação; (v) deliberar sobre os critérios de fixação e exigibilidade de honorários advocatícios em caso de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função configura-se quando o empregado exerce habitualmente atividades de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, fato comprovado por prova oral, independentemente da ausência de curso técnico específico, cuja habilidade pode ser adquirida na prática. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC e Súmula 463, I, TST), não sendo elidida pela expectativa de recebimento de crédito trabalhista. 5. O princípio da preservação da empresa, voltado aos processos de recuperação judicial e falência, não constitui causa autônoma de improcedência de pedidos trabalhistas na fase de conhecimento. 6. A conclusão de laudo pericial, que atesta a eficácia dos equipamentos de proteção e a inexistência de agentes insalubres ou perigosos, prevalece quando não produzida prova robusta em sentido contrário pelo trabalhador. 7. O ônus de provar a irregularidade do intervalo intrajornada, quando a empresa junta cartões de ponto com marcações diárias, é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. 8. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da terceirização, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 9. Os valores dos pedidos indicados na inicial são meramente estimativos para fins de definição de rito, não limitando a liquidação da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do TST e da IN nº 41/2018. 10. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita é devida, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O desvio de função é configurado pelo exercício efetivo de atividades superiores às pactuadas, sendo irrelevante a ausência de certificação formal quando a experiência é suprida pela prática laboral. 2. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora é cabível em contratos de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam o valor da condenação em liquidação. 4. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, contudo, permanecer suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CLT, arts. 195, 791-A, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 99, § 3º, e 371; Lei nº 11.101/2005; Instrução Normativa nº 41/2018/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, RE 958.552 (Tema 725), ADI 5766; TST, Súmulas 289, 331, 463, I; OJ 233 e 118 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em rito sumaríssimo interpostos pelos litigantes contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROMESSON DA TRINDADE REIS RODRIGUES (reclamante) em face de IBCM – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA (1ª reclamada) e PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A (2ª reclamada). Após regular instrução do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, condenando a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, a partir de 18/07/2023 até o término do contrato, no importe mensal de R$ 1.000,00, com reflexos, e honorários advocatícios. Como obrigações de fazer, determinou a retificação da CTPS e do PPP do autor. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A 1ª reclamada, IBCM – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA, interpôs recurso ordinário de Id 03273e0, insurgindo-se contra o reconhecimento do desvio de função, a concessão da gratuidade da justiça ao autor, o percentual e a forma de fixação dos honorários advocatícios e a suspensão da exigibilidade dos honorários a ela devidos, invocando, ainda, o princípio da preservação da empresa. O reclamante interpôs recurso ordinário de Id 1b285ce renovando os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, intervalo intrajornada e indenização por dano moral, bem como o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais que lhe foi imposta e a majoração dos honorários devidos pela parte adversa. A 2ª reclamada, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, interpôs recurso ordinário de Id cdbe345, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária, ao argumento de que a relação mantida com a 1ª reclamada teria natureza civil e mercantil, e não de terceirização de mão de obra, além de pugnar pela extinção do feito por suposta afronta ao art. 840, § 1º, da CLT e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, no tocante aos valores atribuídos aos pedidos. Contrarrazões apresentadas aos Ids 36c9823, 91f3e88 e af6fd72, esta última com preliminar de não conhecimento parcial do apelo da 1ª reclamada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos apelos da parte autora e da 2ª ré, pelo conhecimento. Passo à análise do apelo da 1ª ré. Em contrarrazões recursais, a parte autora suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso da 1ª reclamada. Alega que a recorrente requer exclusão de suposta condenação “de forma solidária perante a 2ª Reclamada” sem, contudo, haver tal condenação, pelo que ausente interesse recursal. Aduz, ainda, invocação genérica de “princípio da preservação da empresa”, desacompanhada de impugnação concreta a fundamento específico da sentença. De fato, na sentença houve condenação da 2ª ré apenas em responsabilidade subsidiária. Logo, ausente interesse recursal na impugnação a responsabilidade solidária, pelo que não conheço do apelo da 1ª ré, neste ponto. Quanto ao “princípio da preservação da empresa”, trata-se de renovação dos argumentos formulados na peça de defesa. Entendo que o apelo atende ao princípio da dialeticidade e o tema será enfrentado no mérito desta decisão. Rejeitada a preliminar, neste ponto. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da 1ª ré, à exceção do tema “responsabilidade solidária”. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (IBCM) Desvio de função Sustenta a recorrente que o reclamante foi contratado como ajudante de montagem e promovido à função de montador a partir de 09/11/2023, jamais tendo exercido a função de caldeireiro, cujo desempenho dependeria de qualificação técnica que o autor não detinha. Suscita o teor da prova documental por si produzida, consistente em contrato de trabalho, ficha de registro, ordem de serviço e certificados de treinamento. Sem razão. A sentença reconheceu o desvio de função a partir de julho de 2023 com base na prova oral, valorada segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A testemunha autoral Edvaldo de Andrade Souza afirmou que o reclamante, embora contratado como ajudante, exercia a função de caldeireiro, fabricando estruturas e dutos, nas mesmas atividades por ela desempenhadas. Já a testemunha da reclamada, Edivaldo Donato de Paulo, era um dos técnicos responsáveis pela fiscalização de cerca de duzentos trabalhadores, o que, com acerto, levou o juízo de origem a conferir maior credibilidade ao depoimento da testemunha obreira, que laborou lado a lado com o autor, ainda que por parte do período contratual, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. Registre-se que a própria testemunha da recorrente reconheceu que a experiência de caldeireiro é adquirida na prática, circunstância que afasta a alegada imprescindibilidade de curso específico. A função de caldeireiro, de maior complexidade e responsabilidade em relação àquela para a qual o autor fora contratado, caracteriza o desvio de função e o desequilíbrio contratual reconhecidos na decisão recorrida. No que tange ao valor mensal de R$ 1.000,00, observa-se que a parte ré impugnou genericamente o valor estimado em exordial sem, contudo, estabelecer qualquer parâmetro sobre o salário percebido na função de caldeireiro (contestação de Id 587fc83). Incólume, pois, a sentença. Por sua vez, o pleito de desconto das quantias pagas após a alteração para a função de montador configura inovação recursal, porque não formulado na peça de defesa de Id 587fc83. Recurso improcedente. Justiça gratuita Pugna pelo afastamento da gratuidade concedida ao autor. Aduz que a mera declaração de pobreza não comprovaria a insuficiência de recursos e que o crédito reconhecido na demanda alteraria sua condição econômica. Sem razão. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (Id 95e6583), não infirmada por prova em sentido contrário. A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. A perspectiva de recebimento de crédito na presente ação não retira, por si só, a condição de hipossuficiente. Recurso improcedente. Princípio da preservação da empresa Suscita o princípio supra, defendendo a harmonização de interesses que visam um fim comum, de produção e de empregabilidade, em respeito ao “direito ao trabalho”, exposto no art. 6º da CF/88. Sem razão. O princípio da preservação da empresa não constitui salvaguarda apta a elidir, na fase de conhecimento, o reconhecimento de direitos trabalhistas. Referido postulado busca assegurar que a atividade econômica continue existindo mesmo diante de dificuldades financeiras e opera no âmbito da recuperação judicial e da falência, irradiando-se por toda a Lei nº 11.101/2005. Destina-se, pois, a viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Não há, nos autos, notícia de que a recorrente se encontre em recuperação judicial ou em processo falimentar, de sorte que o princípio invocado não incide na espécie, nem se presta a funcionar como causa autônoma de improcedência dos pedidos. Recurso improcedente. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Adicionais de insalubridade e periculosidade O autor renova o pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sustentando que o laudo pericial seria falho, notadamente quanto ao agente ruído, aferido em 92,2 dB(A), o qual não seria neutralizável pelo simples fornecimento de equipamentos de proteção individual. Suscita teor da Súmula 289 do TST e Tema 555 (ARE 664.335), STF. Aponta, ainda, a existência de periculosidade decorrente do uso de maçarico com acetileno e oxigênio. Sem razão. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não são insalubres nem perigosas, tendo o perito apurado a utilização de equipamentos de proteção adequados e a observância das normas de segurança, inclusive em resposta aos quesitos complementares. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e mostra-se clara, coerente e conclusiva, não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmá-la. Na forma do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade pressupõe apuração por perícia, cuja conclusão, no caso, é desfavorável à tese obreira. A tese do Tema 555 do STF diz respeito à concessão de aposentadoria especial no âmbito previdenciário, não se confundindo com os pressupostos do adicional de insalubridade trabalhista, cuja exigibilidade é afastada quando comprovada a eficácia do equipamento de proteção, tal como reconhecido na perícia. Quanto à periculosidade, o perito consignou que a quantidade e o volume dos agentes não se enquadram no Anexo 2 da NR 16. Ausentes elementos aptos a enquadrar as atividades como insalubres ou perigosas, impõe-se a manutenção da sentença. Intervalo intrajornada Pretende o reclamante o pagamento de vinte minutos diários a título de supressão parcial do intervalo intrajornada, aduzindo que, três vezes por semana, usufruía apenas quarenta minutos de pausa, com fulcro na prova testemunhal. Sem razão. A 1ª reclamada juntou os cartões de ponto (Id ce99b3f), que consignam registros de jornada com horários variáveis, constando anotação diária do intervalo intrajornada. Diante disso, competia ao autor o ônus de demonstrar a irregularidade na fruição da pausa (art. 818, I, da CLT). A testemunha obreira, embora tenha relatado a redução do intervalo, não soube afirmar se o reclamante registrava corretamente o horário, ao passo que a prova documental, corroborada pelo depoimento da testemunha patronal, revelou o registro diário do intervalo. A prova produzida pelo autor não foi suficiente para invalidar os controles de jornada. Recurso improcedente. Dano moral Requer o reclamante indenização por dano moral em razão das alegadas condições precárias do alojamento fornecido pela 1ª reclamada, sustentando a ausência de água potável e a precariedade dos colchões e da higiene. A pretensão não prospera. As testemunhas tenham prestado informações divergentes acerca das condições dos alojamentos Diante desse cenário de prova dividida e contraditória, a aplicação da regra do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) impõe a solução em desfavor da parte autora, sobre quem recai a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, não fora produzida qualquer outra prova pelo obreiro. Por sua vez, a 1ª reclamada juntou relatórios de inspeção das casas destinadas à moradia dos empregados (Id 119b000 e seguintes), acompanhados de fotografias e da descrição das acomodações, demonstrando condições satisfatórias de moradia, com camas e armários nos quartos, além de filtro nas torneiras, suficiente ao fornecimento de água potável. Recurso improcedente. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A) Responsabilidade subsidiária Sustenta a 2ª reclamada a inexistência de responsabilidade subsidiária, ao argumento de que a relação mantida com a 1ª reclamada teria natureza civil e mercantil, decorrente de contrato de prestação de serviços de desmontagem e montagem de equipamentos, alheio à sua atividade-fim, não configurando terceirização de mão de obra. Aduz inaplicável a Súmula 331, IV e V, do TST, invocando, ainda, precedentes relativos a contratos de transporte de cargas. Sem razão. Conforme explanado na sentença recorrida, a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada para a prestação de serviços de desmontagem e montagem de equipamentos em parque industrial (contrato de Id c73b7bc), tendo o autor prestado serviços em benefício da tomadora. A hipótese é de efetiva terceirização de serviços, e não de mero contrato de transporte, de modo que não se aplicam os precedentes invocados. Como tomadora, exsurge sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, TST, e julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.552 Tema 725 do STF. A subsidiariedade, tal como fixada, abrange a totalidade das parcelas deferidas. Recurso improcedente. Limitação da condenação aos valores da inicial Pretende a 2ª reclamada a extinção do feito, sob a alegação de afronta ao art. 840, § 1º, da CLT e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Sem razão. A exigência de indicação de valor certo e determinado aos pedidos, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, visa, precipuamente, à definição do rito processual e à fixação de um parâmetro para a sucumbência, mas não se confunde com a liquidação exata e detalhada da pretensão. A jurisprudência pacífica do TST, interpretando o referido dispositivo legal à luz dos princípios da simplicidade, da informalidade e do acesso à justiça, consolidou o entendimento de que tais valores são estimativos, não limitando a apuração da quantia devida em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que "o valor da causa será estimado", reforçando a natureza não vinculante dos valores apontados na inicial para fins de liquidação. A sentença de origem, ao afastar a limitação, alinhou-se a tal entendimento. Não há falar em violação à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Inexiste, portanto, fundamento para a pretendida extinção do processo. Recurso improcedente. MATÉRIA EM COMUM Honorários advocatícios Defende a 1ª ré a isenção ou a redução dos honorários ao mínimo legal de 5%, bem como o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor. Por sua vez, a parte autora requer o afastamento integral da condenação em honorários sucumbenciais. Alega que o STF, no julgamento da ADI 5766, teria declarado a inconstitucionalidade da imposição da verba ao beneficiário da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários a cargo da parte ré. Sem razão. O percentual de 10% observa os limites e os parâmetros do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, mostrando-se adequado ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço e à natureza da causa, não comportando redução. A fixação da verba honorária a cargo das reclamadas decorre da sucumbência de ambas quanto às parcelas deferidas, mantendo-se incólume a sentença. De igual modo, rejeito o pleito de afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Mantida a concessão da justiça gratuita ao autor, remanesce a suspensão da exigibilidade da verba imposta ao reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766, STF, que não isentou o obreiro da condenação, mas tão-somente suspendeu sua exigibilidade. A sentença não impôs a cobrança imediata da verba, mas condicionou sua exigibilidade à demonstração de superação da hipossuficiência no prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, solução que se harmoniza com o decidido na ADI 5766, na medida em que veda a satisfação automática dos honorários com os créditos do trabalhador. Nada a reformar. Prequestionamento Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes nos recursos ordinários supra analisados, tendo as matérias sido enfrentadas de forma expressa, na forma da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, ressaltando-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos quando já encontrados fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. lc05. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela 1ª reclamada e pela 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A

  2. Intimação

    TRT16 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0016192-50.2025.5.16.0005 RECORRENTE: ROMESSON DA TRINDADE REIS RODRIGUES E OUTROS (2) RECORRIDO: IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016192-50.2025.5.16.0005 (RORSum) RECORRENTE: ROMESSON DA TRINDADE REIS RODRIGUES, IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A RECORRIDO: IBCM - INDUSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, ROMESSON DA TRINDADE REIS RODRIGUES ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. DESVIO DE FUNÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista, reconhecendo o desvio de função, determinando a retificação de documentos funcionais e condenando a 1ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais, com a 2ª reclamada respondendo subsidiariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a ocorrência de desvio de função e a legitimidade da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer a existência de direito a adicionais de insalubridade/periculosidade, horas de intervalo e indenização por danos morais; (iii) determinar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; (iv) fixar o alcance da limitação dos valores dos pedidos em relação à liquidação; (v) deliberar sobre os critérios de fixação e exigibilidade de honorários advocatícios em caso de beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função configura-se quando o empregado exerce habitualmente atividades de maior complexidade e responsabilidade do que aquelas para as quais foi contratado, fato comprovado por prova oral, independentemente da ausência de curso técnico específico, cuja habilidade pode ser adquirida na prática. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC e Súmula 463, I, TST), não sendo elidida pela expectativa de recebimento de crédito trabalhista. 5. O princípio da preservação da empresa, voltado aos processos de recuperação judicial e falência, não constitui causa autônoma de improcedência de pedidos trabalhistas na fase de conhecimento. 6. A conclusão de laudo pericial, que atesta a eficácia dos equipamentos de proteção e a inexistência de agentes insalubres ou perigosos, prevalece quando não produzida prova robusta em sentido contrário pelo trabalhador. 7. O ônus de provar a irregularidade do intervalo intrajornada, quando a empresa junta cartões de ponto com marcações diárias, é do autor, conforme art. 818, I, da CLT. 8. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da terceirização, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 9. Os valores dos pedidos indicados na inicial são meramente estimativos para fins de definição de rito, não limitando a liquidação da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do TST e da IN nº 41/2018. 10. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita é devida, mantendo-se a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: "1. O desvio de função é configurado pelo exercício efetivo de atividades superiores às pactuadas, sendo irrelevante a ausência de certificação formal quando a experiência é suprida pela prática laboral. 2. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora é cabível em contratos de prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331 do TST. 3. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter estimativo e não limitam o valor da condenação em liquidação. 4. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, devendo, contudo, permanecer suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CLT, arts. 195, 791-A, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 99, § 3º, e 371; Lei nº 11.101/2005; Instrução Normativa nº 41/2018/TST. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, RE 958.552 (Tema 725), ADI 5766; TST, Súmulas 289, 331, 463, I; OJ 233 e 118 da SBDI-1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em rito sumaríssimo interpostos pelos litigantes contra a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ROMESSON DA TRINDADE REIS RODRIGUES (reclamante) em face de IBCM – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA (1ª reclamada) e PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A (2ª reclamada). Após regular instrução do feito, o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação, condenando a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, a partir de 18/07/2023 até o término do contrato, no importe mensal de R$ 1.000,00, com reflexos, e honorários advocatícios. Como obrigações de fazer, determinou a retificação da CTPS e do PPP do autor. Concedido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. A 1ª reclamada, IBCM – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CALDEIRARIA E MONTAGEM LTDA, interpôs recurso ordinário de Id 03273e0, insurgindo-se contra o reconhecimento do desvio de função, a concessão da gratuidade da justiça ao autor, o percentual e a forma de fixação dos honorários advocatícios e a suspensão da exigibilidade dos honorários a ela devidos, invocando, ainda, o princípio da preservação da empresa. O reclamante interpôs recurso ordinário de Id 1b285ce renovando os pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, intervalo intrajornada e indenização por dano moral, bem como o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais que lhe foi imposta e a majoração dos honorários devidos pela parte adversa. A 2ª reclamada, PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A, interpôs recurso ordinário de Id cdbe345, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária, ao argumento de que a relação mantida com a 1ª reclamada teria natureza civil e mercantil, e não de terceirização de mão de obra, além de pugnar pela extinção do feito por suposta afronta ao art. 840, § 1º, da CLT e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, no tocante aos valores atribuídos aos pedidos. Contrarrazões apresentadas aos Ids 36c9823, 91f3e88 e af6fd72, esta última com preliminar de não conhecimento parcial do apelo da 1ª reclamada. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade dos apelos da parte autora e da 2ª ré, pelo conhecimento. Passo à análise do apelo da 1ª ré. Em contrarrazões recursais, a parte autora suscita preliminar de não conhecimento parcial do recurso da 1ª reclamada. Alega que a recorrente requer exclusão de suposta condenação “de forma solidária perante a 2ª Reclamada” sem, contudo, haver tal condenação, pelo que ausente interesse recursal. Aduz, ainda, invocação genérica de “princípio da preservação da empresa”, desacompanhada de impugnação concreta a fundamento específico da sentença. De fato, na sentença houve condenação da 2ª ré apenas em responsabilidade subsidiária. Logo, ausente interesse recursal na impugnação a responsabilidade solidária, pelo que não conheço do apelo da 1ª ré, neste ponto. Quanto ao “princípio da preservação da empresa”, trata-se de renovação dos argumentos formulados na peça de defesa. Entendo que o apelo atende ao princípio da dialeticidade e o tema será enfrentado no mérito desta decisão. Rejeitada a preliminar, neste ponto. Atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso da 1ª ré, à exceção do tema “responsabilidade solidária”. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA (IBCM) Desvio de função Sustenta a recorrente que o reclamante foi contratado como ajudante de montagem e promovido à função de montador a partir de 09/11/2023, jamais tendo exercido a função de caldeireiro, cujo desempenho dependeria de qualificação técnica que o autor não detinha. Suscita o teor da prova documental por si produzida, consistente em contrato de trabalho, ficha de registro, ordem de serviço e certificados de treinamento. Sem razão. A sentença reconheceu o desvio de função a partir de julho de 2023 com base na prova oral, valorada segundo o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). A testemunha autoral Edvaldo de Andrade Souza afirmou que o reclamante, embora contratado como ajudante, exercia a função de caldeireiro, fabricando estruturas e dutos, nas mesmas atividades por ela desempenhadas. Já a testemunha da reclamada, Edivaldo Donato de Paulo, era um dos técnicos responsáveis pela fiscalização de cerca de duzentos trabalhadores, o que, com acerto, levou o juízo de origem a conferir maior credibilidade ao depoimento da testemunha obreira, que laborou lado a lado com o autor, ainda que por parte do período contratual, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST. Registre-se que a própria testemunha da recorrente reconheceu que a experiência de caldeireiro é adquirida na prática, circunstância que afasta a alegada imprescindibilidade de curso específico. A função de caldeireiro, de maior complexidade e responsabilidade em relação àquela para a qual o autor fora contratado, caracteriza o desvio de função e o desequilíbrio contratual reconhecidos na decisão recorrida. No que tange ao valor mensal de R$ 1.000,00, observa-se que a parte ré impugnou genericamente o valor estimado em exordial sem, contudo, estabelecer qualquer parâmetro sobre o salário percebido na função de caldeireiro (contestação de Id 587fc83). Incólume, pois, a sentença. Por sua vez, o pleito de desconto das quantias pagas após a alteração para a função de montador configura inovação recursal, porque não formulado na peça de defesa de Id 587fc83. Recurso improcedente. Justiça gratuita Pugna pelo afastamento da gratuidade concedida ao autor. Aduz que a mera declaração de pobreza não comprovaria a insuficiência de recursos e que o crédito reconhecido na demanda alteraria sua condição econômica. Sem razão. O reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (Id 95e6583), não infirmada por prova em sentido contrário. A declaração firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST. A perspectiva de recebimento de crédito na presente ação não retira, por si só, a condição de hipossuficiente. Recurso improcedente. Princípio da preservação da empresa Suscita o princípio supra, defendendo a harmonização de interesses que visam um fim comum, de produção e de empregabilidade, em respeito ao “direito ao trabalho”, exposto no art. 6º da CF/88. Sem razão. O princípio da preservação da empresa não constitui salvaguarda apta a elidir, na fase de conhecimento, o reconhecimento de direitos trabalhistas. Referido postulado busca assegurar que a atividade econômica continue existindo mesmo diante de dificuldades financeiras e opera no âmbito da recuperação judicial e da falência, irradiando-se por toda a Lei nº 11.101/2005. Destina-se, pois, a viabilizar a superação de crise econômico-financeira do devedor, com a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Não há, nos autos, notícia de que a recorrente se encontre em recuperação judicial ou em processo falimentar, de sorte que o princípio invocado não incide na espécie, nem se presta a funcionar como causa autônoma de improcedência dos pedidos. Recurso improcedente. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE Adicionais de insalubridade e periculosidade O autor renova o pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade, sustentando que o laudo pericial seria falho, notadamente quanto ao agente ruído, aferido em 92,2 dB(A), o qual não seria neutralizável pelo simples fornecimento de equipamentos de proteção individual. Suscita teor da Súmula 289 do TST e Tema 555 (ARE 664.335), STF. Aponta, ainda, a existência de periculosidade decorrente do uso de maçarico com acetileno e oxigênio. Sem razão. O laudo pericial concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor não são insalubres nem perigosas, tendo o perito apurado a utilização de equipamentos de proteção adequados e a observância das normas de segurança, inclusive em resposta aos quesitos complementares. A prova técnica foi elaborada por profissional habilitado e mostra-se clara, coerente e conclusiva, não tendo o reclamante produzido prova capaz de infirmá-la. Na forma do art. 195 da CLT, a caracterização da insalubridade e da periculosidade pressupõe apuração por perícia, cuja conclusão, no caso, é desfavorável à tese obreira. A tese do Tema 555 do STF diz respeito à concessão de aposentadoria especial no âmbito previdenciário, não se confundindo com os pressupostos do adicional de insalubridade trabalhista, cuja exigibilidade é afastada quando comprovada a eficácia do equipamento de proteção, tal como reconhecido na perícia. Quanto à periculosidade, o perito consignou que a quantidade e o volume dos agentes não se enquadram no Anexo 2 da NR 16. Ausentes elementos aptos a enquadrar as atividades como insalubres ou perigosas, impõe-se a manutenção da sentença. Intervalo intrajornada Pretende o reclamante o pagamento de vinte minutos diários a título de supressão parcial do intervalo intrajornada, aduzindo que, três vezes por semana, usufruía apenas quarenta minutos de pausa, com fulcro na prova testemunhal. Sem razão. A 1ª reclamada juntou os cartões de ponto (Id ce99b3f), que consignam registros de jornada com horários variáveis, constando anotação diária do intervalo intrajornada. Diante disso, competia ao autor o ônus de demonstrar a irregularidade na fruição da pausa (art. 818, I, da CLT). A testemunha obreira, embora tenha relatado a redução do intervalo, não soube afirmar se o reclamante registrava corretamente o horário, ao passo que a prova documental, corroborada pelo depoimento da testemunha patronal, revelou o registro diário do intervalo. A prova produzida pelo autor não foi suficiente para invalidar os controles de jornada. Recurso improcedente. Dano moral Requer o reclamante indenização por dano moral em razão das alegadas condições precárias do alojamento fornecido pela 1ª reclamada, sustentando a ausência de água potável e a precariedade dos colchões e da higiene. A pretensão não prospera. As testemunhas tenham prestado informações divergentes acerca das condições dos alojamentos Diante desse cenário de prova dividida e contraditória, a aplicação da regra do ônus da prova (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC) impõe a solução em desfavor da parte autora, sobre quem recai a obrigação de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Todavia, não fora produzida qualquer outra prova pelo obreiro. Por sua vez, a 1ª reclamada juntou relatórios de inspeção das casas destinadas à moradia dos empregados (Id 119b000 e seguintes), acompanhados de fotografias e da descrição das acomodações, demonstrando condições satisfatórias de moradia, com camas e armários nos quartos, além de filtro nas torneiras, suficiente ao fornecimento de água potável. Recurso improcedente. RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA (PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A) Responsabilidade subsidiária Sustenta a 2ª reclamada a inexistência de responsabilidade subsidiária, ao argumento de que a relação mantida com a 1ª reclamada teria natureza civil e mercantil, decorrente de contrato de prestação de serviços de desmontagem e montagem de equipamentos, alheio à sua atividade-fim, não configurando terceirização de mão de obra. Aduz inaplicável a Súmula 331, IV e V, do TST, invocando, ainda, precedentes relativos a contratos de transporte de cargas. Sem razão. Conforme explanado na sentença recorrida, a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª reclamada para a prestação de serviços de desmontagem e montagem de equipamentos em parque industrial (contrato de Id c73b7bc), tendo o autor prestado serviços em benefício da tomadora. A hipótese é de efetiva terceirização de serviços, e não de mero contrato de transporte, de modo que não se aplicam os precedentes invocados. Como tomadora, exsurge sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, IV, TST, e julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.552 Tema 725 do STF. A subsidiariedade, tal como fixada, abrange a totalidade das parcelas deferidas. Recurso improcedente. Limitação da condenação aos valores da inicial Pretende a 2ª reclamada a extinção do feito, sob a alegação de afronta ao art. 840, § 1º, da CLT e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Sem razão. A exigência de indicação de valor certo e determinado aos pedidos, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, visa, precipuamente, à definição do rito processual e à fixação de um parâmetro para a sucumbência, mas não se confunde com a liquidação exata e detalhada da pretensão. A jurisprudência pacífica do TST, interpretando o referido dispositivo legal à luz dos princípios da simplicidade, da informalidade e do acesso à justiça, consolidou o entendimento de que tais valores são estimativos, não limitando a apuração da quantia devida em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, em seu art. 12, § 2º, estabelece que "o valor da causa será estimado", reforçando a natureza não vinculante dos valores apontados na inicial para fins de liquidação. A sentença de origem, ao afastar a limitação, alinhou-se a tal entendimento. Não há falar em violação à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Inexiste, portanto, fundamento para a pretendida extinção do processo. Recurso improcedente. MATÉRIA EM COMUM Honorários advocatícios Defende a 1ª ré a isenção ou a redução dos honorários ao mínimo legal de 5%, bem como o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu favor. Por sua vez, a parte autora requer o afastamento integral da condenação em honorários sucumbenciais. Alega que o STF, no julgamento da ADI 5766, teria declarado a inconstitucionalidade da imposição da verba ao beneficiário da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários a cargo da parte ré. Sem razão. O percentual de 10% observa os limites e os parâmetros do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, mostrando-se adequado ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço e à natureza da causa, não comportando redução. A fixação da verba honorária a cargo das reclamadas decorre da sucumbência de ambas quanto às parcelas deferidas, mantendo-se incólume a sentença. De igual modo, rejeito o pleito de afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados. Mantida a concessão da justiça gratuita ao autor, remanesce a suspensão da exigibilidade da verba imposta ao reclamante, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766, STF, que não isentou o obreiro da condenação, mas tão-somente suspendeu sua exigibilidade. A sentença não impôs a cobrança imediata da verba, mas condicionou sua exigibilidade à demonstração de superação da hipossuficiência no prazo de dois anos, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, solução que se harmoniza com o decidido na ADI 5766, na medida em que veda a satisfação automática dos honorários com os créditos do trabalhador. Nada a reformar. Prequestionamento Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes nos recursos ordinários supra analisados, tendo as matérias sido enfrentadas de forma expressa, na forma da Súmula 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST, ressaltando-se que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos quando já encontrados fundamentos suficientes ao deslinde da controvérsia. lc05. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer os recursos ordinários interpostos pelo reclamante, pela 1ª reclamada e pela 2ª reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - ROMESSON DA TRINDADE REIS RODRIGUES

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