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Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016188-73.2026.5.16.0006 AUTOR: HEMERSON RODRIGUES SAMPAIO RÉU: D DUARTE MOURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1666357 proferido nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) do Trabalho CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS. CHAPADINHA/MA, Quarta-feira, 02 de setembro de 2026. Francisco das Chagas Moreira dos Santos Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Hemerson Rodrigues Sampaio ajuizou ação trabalhista em face de D Duarte Moura Ltda (CNPJ 41.018.195/0001-84). Após a devolução da notificação postal inicial negativa, a parte Autora apresentou a petição de ID cdd4740. No referido documento, o Reclamante sustenta que a empresa e seu sócio possuem diversos registros de processos judiciais, o que indicaria uma possível ocultação ou encerramento irregular das atividades. Diante disso, requereu a utilização dos sistemas conveniados deste Juízo para localizar endereços atualizados da Reclamada e de seu sócio, bem como a citação por edital caso as pesquisas resultem infrutíferas. O pleito de consulta aos sistemas conveniados, como SISBAJUD ou INFOJUD, não merece acolhimento neste momento processual. Incumbe à parte Autora o ônus de indicar o endereço correto e atualizado da parte Ré para viabilizar a citação, conforme estabelecem os artigos 319, inciso II, e 800 do Código de Processo Civil, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho. A utilização das ferramentas de pesquisa do Juízo na fase de conhecimento é medida excepcional. Tal intervenção deve ocorrer apenas quando a parte interessada comprovar que esgotou as diligências próprias, sob pena de transferir ao Poder Judiciário um dever que é da parte que propõe a ação. Quanto ao pedido de citação por edital, a medida se mostra extrema e só se justifica quando esgotados todos os meios de localização, nos termos do artigo 841, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A simples devolução de uma notificação postal não autoriza a citação ficta sem que o autor comprove ter buscado o endereço por outros meios, a exemplo de consultas junto a juntas comerciais, concessionárias de serviço público ou pesquisas em redes mundiais de computadores. Contudo, para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e evitar futuras alegações de nulidade, convém realizar uma tentativa de citação por meio de Oficial de Justiça antes de qualquer outra deliberação, visto que a primeira tentativa ocorreu exclusivamente pela via postal. Ante o exposto, indefiro os pedidos de pesquisa em sistemas conveniados e de citação por edital formulados pela parte Autora no ID cdd4740. Expeça-se mandado de citação (ou carta precatória, se necessário) para a Reclamada D Duarte Moura Ltda (CNPJ 41.018.195/0001-84), a ser cumprido no endereço indicado na petição inicial. Fica a parte Autora advertida de que, caso a diligência por meio do Oficial de Justiça reste infrutífera pelo mesmo motivo (endereço incorreto ou não localizado), deverá indicar endereço válido de forma independente. A manutenção da impossibilidade de citação por inércia ou falta de informações da parte Autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, conforme o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 03 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HEMERSON RODRIGUES SAMPAIO