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0016187-33.2015.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 6ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 0016187-33.2015.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PARA EXECUTADO: KENENSON MARIO BARBOSA CORDOVIL REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO O executado KENENSON MARIO BARBOSA CORDOVIL, neste ato representado pela Defensoria Pública da União, apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da penhora realizada por meio do SISBAJUD, em razão da ausência de nomeação de curador especial imediatamente após a citação por edital; a nulidade da própria citação editalícia, por não terem sido esgotados os meios disponíveis para localização do devedor; e a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer, também, o reconhecimento da impenhorabilidade da importância de R$ 1.523,37 bloqueada em contas de titularidade do executado, por ser inferior a quarenta salários mínimos (ID 2239309727). Sucessivamente, postula a obtenção, junto à instituição financeira, de informações acerca da natureza das contas e da origem dos valores constritos. O exequente apresentou impugnação. Sustenta a validade da citação por edital e da constrição patrimonial, a inexistência de prescrição intercorrente e a ausência de prova da impenhorabilidade alegada. Argumenta, especificamente quanto ao numerário bloqueado, que a extensão da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras não é automática, incumbindo ao executado demonstrar que a importância constitui reserva destinada à subsistência própria e de sua família (ID 2266125876) . É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa admitido no âmbito da execução fiscal para discussão de matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É esse o entendimento sintetizado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, expressamente invocada pela excipiente. No caso, as matérias suscitadas comportam apreciação nesta oportunidade, especialmente porque dizem respeito à regularidade da citação, à alegada prescrição intercorrente e à validade de ato constritivo praticado no curso da execução. O conhecimento da exceção, entretanto, não implica o acolhimento das teses nela deduzidas. A primeira controvérsia diz respeito à validade da citação por edital. Segundo a narrativa constante da exceção, a tentativa de citação mediante aviso de recebimento no endereço informado na inicial foi infrutífera, seguindo-se requerimento de citação por edital. A excipiente sustenta que não foram previamente realizadas pesquisas em outros cadastros ou requisitadas informações a órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, circunstância que, em sua compreensão, impediria considerar desconhecido ou incerto o paradeiro do executado. O exequente, por sua vez, afirma que a citação editalícia observou o disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, após frustrada a tentativa ordinária de localização no endereço constante dos registros, acrescentando que competia ao profissional manter atualizado seu endereço perante o Conselho. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, sendo cabível, na execução fiscal, quando frustradas as demais modalidades de citação. A própria jurisprudência invocada pelas partes demonstra que a validade do ato deve ser apreciada considerando as providências concretamente adotadas para localização do devedor, não sendo suficiente a formulação abstrata de que determinada diligência adicional poderia ter sido realizada. No caso concreto, a documentação apresentada revela que houve tentativa de citação no endereço disponível, a qual resultou infrutífera, seguindo-se a citação editalícia. As circunstâncias descritas nas peças não fornecem, por si sós, elementos suficientes para concluir que o endereço efetivo do executado era conhecido pelo exequente ou que este deliberadamente tenha deixado de fornecer informação de que dispunha para possibilitar sua localização pessoal. A alegação de que outras pesquisas poderiam ter sido realizadas não basta, nas circunstâncias apresentadas, para desconstituir o ato processual já praticado. Ademais, conforme argumenta o exequente, havia dever do profissional de manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Conselho, não sendo adequado imputar exclusivamente ao credor os efeitos decorrentes da impossibilidade de localização do executado no endereço constante dos registros. Não se desconhece a jurisprudência indicada pela excipiente acerca da necessidade de esgotamento dos meios disponíveis antes da adoção da citação ficta. Todavia, os precedentes transcritos referem-se a situações concretas nas quais se reconheceu insuficiente a atuação destinada à localização da parte. A aplicação dessas conclusões ao presente processo pressuporia identidade entre as respectivas circunstâncias fáticas, o que não resulta demonstrado apenas pelos elementos apresentados na exceção. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade da citação editalícia. Também não prospera a tese de nulidade da penhora em razão da nomeação posterior de curador especial. Nos termos do art. 72, II, do CPC, deve ser nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não for constituído advogado. A finalidade da norma consiste em assegurar representação processual e efetividade ao contraditório daquele cuja ciência do processo decorreu de modalidade ficta de citação. No caso, embora a Defensoria Pública da União tenha sido chamada a exercer a curadoria especial depois da realização do bloqueio, não se evidencia, a partir das peças apresentadas, prejuízo processual concreto que imponha a desconstituição da constrição. Com efeito, após o bloqueio, a Defensoria Pública foi regularmente chamada aos autos e exerceu amplamente a defesa do executado, tendo questionado não apenas a constrição, mas também a própria citação e a prescrição intercorrente, além de formular pedidos subsidiários relacionados à natureza dos valores atingidos. O processo civil não prestigia a declaração de nulidade como finalidade em si mesma. A desconstituição do ato exige consideração sobre sua finalidade e sobre o prejuízo decorrente da irregularidade alegada. Na hipótese, a atuação posterior da curadoria especial possibilitou justamente a impugnação da constrição e a submissão das matérias defensivas à apreciação judicial antes da destinação definitiva do numerário. Não demonstrado prejuízo concreto decorrente do momento em que ocorreu a nomeação, não há fundamento suficiente para declarar a nulidade da penhora exclusivamente por essa circunstância. A alegação de prescrição intercorrente igualmente não merece acolhimento. A matéria deve ser examinada à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e da sistemática invocada pela própria excipiente a partir do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida exclusivamente mediante comparação entre a data de ajuizamento da execução e a data atual. Sua configuração pressupõe identificação dos marcos temporais juridicamente relevantes, inclusive a constatação da não localização do devedor ou de bens, o período legal de suspensão e o subsequente prazo prescricional, bem como a ocorrência de atos capazes de interferir no respectivo curso. No presente caso, o histórico narrado pelas próprias partes demonstra sucessivas providências destinadas à satisfação do crédito. Houve tentativa de citação por AR, citação editalícia, pesquisa de ativos por BACENJUD, tentativa de localização de veículos, suspensão e arquivamento provisório, posterior desarquivamento e nova pesquisa patrimonial pelo SISBAJUD em 03/06/2022 (ID 1121280248), esta última com resultado positivo e bloqueio de R$ 1.523,37. O argumento central da excipiente para caracterização da prescrição repousa, em significativa medida, na premissa de que a citação editalícia seria nula e, portanto, incapaz de produzir efeitos. Todavia, conforme anteriormente assentado, a alegação de nulidade da citação não foi acolhida. Além disso, a própria tese repetitiva transcrita na exceção registra a relevância da efetiva citação e da efetiva constrição patrimonial para a análise da prescrição intercorrente. A sequência processual apresentada não autoriza concluir, simplesmente pelo fato de a execução ter sido ajuizada em 2015, que o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 tenha transcorrido integralmente sem interferência de atos processuais relevantes. A exceção afirma terem transcorrido mais de dez anos desde o ajuizamento, mas não apresenta delimitação temporal suficiente, à luz da validade da citação ora reconhecida e dos demais atos narrados, para demonstrar o implemento integral do prazo prescricional nos moldes defendidos. Rejeito, assim, a prescrição intercorrente. Resta examinar a alegação subsidiária de impenhorabilidade. Preliminarmente, vale lembrar que o STJ consolidou o entendimento majoritário, segundo a qual a abrangência da regra do art. 833, inciso X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, em conta-corrente, fundos de investimentos ou guardados em papel-moeda, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. No presente caso, verifica-se que não houve qualquer comprovação do devedor acerca da impenhorabilidade e o comprometimento do mínimo necessário à sua sobrevivência, sendo tal defesa mera especulação da defensora. Dessa maneira, a impugnação apresentada limita-se a suscitar, de forma genérica, a possibilidade de impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que os numerários constritos possuem natureza alimentar ou se enquadram em alguma das hipóteses previstas no art. 833 do CPC. A mera alegação abstrata, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade da constrição realizada. Quanto ao pedido para que este Juízo requisite informações a instituição financeira, convém mencionar que cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados estão revestidos de alguma forma de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o § 3º, art. 854, do CPC/15. Além disso, não cabe instrução processual no bojo da execução fiscal, de modo que as alegações feitas pela parte devem vir acompanhadas de provas, isto é, devem estar cabalmente demonstradas nos autos. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantenho a validade da citação por edital e da constrição realizada por meio do SISBAJUD, no montante de R$ 1.523,37, e rejeito as alegações de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade do numerário bloqueado, bem como o pedido subsidiário de obtenção de informações junto à instituição financeira. Converto a indisponibilidade em penhora, devendo ser transferido para conta a ser aberta à disposição deste Juízo na CEF/PAB/JF. Informado o depósito pela CEF, lavre-se o correspondente termo de penhora e intime-se o executado, através da DPU, do prazo para embargar. Belém/PA (data da assinatura). RUY DIAS DE SOUZA FILHO Juiz Federal Titular da 6ª Vara (assinado eletronicamente)

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