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TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016185-91.2026.5.16.0015 AUTOR: MARLENE BRITO DE SOUSA RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 257b2b7 proferida nos autos. Vistos. Sentença liquida. Homologado os cáculos #id:30c29b5, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Deverão as partes agendar, diretamente, data e local para cumprimento das obrigações de fazer, informando a este Juízo o respectivo cumprimento, no prazo de 10 dias. Anotação da CTPS e o seguro desemprego, conforme determinado na sentença de ID 410caa6. A presente decisão somente poderá ser impugnada na forma do artigo 884 da CLT. Intime-se a reclamada nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT, para proceder ao pagamento do valor devido conforme planilha acima indicada , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5(cinco) dias, sob pena de execução. Havendo pagamento espontâneo do valor sem a oposição de embargos à execução, pague-se ao credor, fazendo os recolhimentos e registros devidos. Inerte a Reclamada, e considerando que a execução trabalhista não mais se desenvolverá de ofício quando a parte exequente estiver representada por advogado, em face da nova redação dada ao art. 878 da CLT pela Lei n. 13.467/2017, fica desde já a parte reclamante intimada para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda (INSS inferior a R$40.000,00). SAO LUIS/MA, 08 de setembro de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA SAO MARCOS LTDA.
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016185-91.2026.5.16.0015 AUTOR: MARLENE BRITO DE SOUSA RÉU: CLINICA SAO MARCOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 257b2b7 proferida nos autos. Vistos. Sentença liquida. Homologado os cáculos #id:30c29b5, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Deverão as partes agendar, diretamente, data e local para cumprimento das obrigações de fazer, informando a este Juízo o respectivo cumprimento, no prazo de 10 dias. Anotação da CTPS e o seguro desemprego, conforme determinado na sentença de ID 410caa6. A presente decisão somente poderá ser impugnada na forma do artigo 884 da CLT. Intime-se a reclamada nos termos do Art. 880 da Nova CLT c/c arts. 17 e 18 da Resolução 185 do CSJT, para proceder ao pagamento do valor devido conforme planilha acima indicada , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir o juízo para opor embargos no prazo subsequente de 5(cinco) dias, sob pena de execução. Havendo pagamento espontâneo do valor sem a oposição de embargos à execução, pague-se ao credor, fazendo os recolhimentos e registros devidos. Inerte a Reclamada, e considerando que a execução trabalhista não mais se desenvolverá de ofício quando a parte exequente estiver representada por advogado, em face da nova redação dada ao art. 878 da CLT pela Lei n. 13.467/2017, fica desde já a parte reclamante intimada para, em 05 dias, dizer EXPRESSAMENTE se requer a execução (artigo 878 da CLT). Em caso positivo, fica ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição. Fica a parte reclamante advertida de que o seu silêncio, no prazo concedido, poderá ensejar a suspensão da tramitação processual (ou o arquivamento provisório do feito), podendo, ao final de dois anos, ser declarada a prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 47/2023 do Ministério da Fazenda (INSS inferior a R$40.000,00). SAO LUIS/MA, 08 de setembro de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE BRITO DE SOUSA
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