2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0016183-34.2020.8.19.0004/RJ AUTOR: NATHALIA MARREIROS BONFIM CAMPOS ADVOGADO(A): KATIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ050181) ADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA DEROSSI (OAB RJ114268) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) ADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB RJ120372) ADVOGADO(A): LYMARK KAMAROFF (OAB RJ109192) RÉU: KERLY ABRAAO BADARO ADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB RJ120372) ADVOGADO(A): LYMARK KAMAROFF (OAB RJ109192) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. A AMIL suscita preliminarmente impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Já a médica corré apresenta impugnação ao valor da causa. No tocante a arguição de inépcia da inicial, o que se constata é que a petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual afasto a arguição de inépcia da referida peça processual. A parte ré sustenta a ausência de legitimidade passiva. Todavia, não lhe assiste razão. A legitimidade deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, verifica-se a pertinência subjetiva da parte em relação à relação jurídica deduzida em juízo, sendo a discussão acerca da efetiva responsabilidade matéria afeta ao mérito da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de legitimidade. A parte ré suscita ausência de interesse processual. Todavia, não lhe assiste razão. A tutela jurisdicional postulada mostra-se necessária e adequada à solução da controvérsia apresentada, estando presente a utilidade do provimento pretendido. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não se exigindo, como regra, o prévio exaurimento da via administrativa. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Com relação à impugnação do valor da causa, todavia, assiste razão às rés, eis que a a autora atribuiu à causa apenas R$ 554,09, correspondente ao dano material, embora tenha cumulado pretensões de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A própria defesa aponta que o valor atribuído não contempla a integralidade do proveito econômico perseguido. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo a autora, no prazo de 15 dias, indicar o valor pretendido a título de danos morais e estéticos e promover a correspondente adequação do valor da causa, nos termos dos arts. 292, V e VI, e §3º, do CPC, complementando eventuais custas, se necessário. Sem prejuízo, esclareça a autora se insiste na prova oral, devendo ser designada AIJ, se for o caso e voltem conclusos para saneamento do feito. Intimem-se.