Publicações do processo

Processo 0016183-34.2020.8.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
7
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 7 identificadas.

2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 0016183-34.2020.8.19.0004/RJ AUTOR: NATHALIA MARREIROS BONFIM CAMPOS ADVOGADO(A): KATIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ050181) ADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA DEROSSI (OAB RJ114268) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) ADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB RJ120372) ADVOGADO(A): LYMARK KAMAROFF (OAB RJ109192) RÉU: KERLY ABRAAO BADARO ADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB RJ120372) ADVOGADO(A): LYMARK KAMAROFF (OAB RJ109192) DESPACHO/DECISÃO Partes legítimas e bem representadas. A AMIL suscita preliminarmente impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. Já a médica corré apresenta impugnação ao valor da causa. No tocante a arguição de inépcia da inicial, o que se constata é que a petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual afasto a arguição de inépcia da referida peça processual. A parte ré sustenta a ausência de legitimidade passiva. Todavia, não lhe assiste razão. A legitimidade deve ser aferida em abstrato, à luz das alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, verifica-se a pertinência subjetiva da parte em relação à relação jurídica deduzida em juízo, sendo a discussão acerca da efetiva responsabilidade matéria afeta ao mérito da demanda. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de legitimidade. A parte ré suscita ausência de interesse processual. Todavia, não lhe assiste razão. A tutela jurisdicional postulada mostra-se necessária e adequada à solução da controvérsia apresentada, estando presente a utilidade do provimento pretendido. Além disso, o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição da República, não se exigindo, como regra, o prévio exaurimento da via administrativa. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. Com relação à impugnação do valor da causa, todavia, assiste razão às rés, eis que a a autora atribuiu à causa apenas R$ 554,09, correspondente ao dano material, embora tenha cumulado pretensões de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A própria defesa aponta que o valor atribuído não contempla a integralidade do proveito econômico perseguido. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa, devendo a autora, no prazo de 15 dias, indicar o valor pretendido a título de danos morais e estéticos e promover a correspondente adequação do valor da causa, nos termos dos arts. 292, V e VI, e §3º, do CPC, complementando eventuais custas, se necessário. Sem prejuízo, esclareça a autora se insiste na prova oral, devendo ser designada AIJ, se for o caso e voltem conclusos para saneamento do feito. Intimem-se.

2026-09-14 · TJRJ

Procedimento Comum Cível Nº 0016183-34.2020.8.19.0004/RJ AUTOR: NATHALIA MARREIROS BONFIM CAMPOS ADVOGADO(A): KATIA LEITE DE OLIVEIRA (OAB RJ050181) ADVOGADO(A): ROGERIO PEREIRA DEROSSI (OAB RJ114268) RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) ADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB RJ120372) ADVOGADO(A): LYMARK KAMAROFF (OAB RJ109192) RÉU: KERLY ABRAAO BADARO ADVOGADO(A): LUCIANA VIEIRA DA ROSA SIQUEIRA (OAB RJ120372) ADVOGADO(A): LYMARK KAMAROFF (OAB RJ109192) ATO ORDINATÓRIO Notifico o destinatário que os autos do processo 0016183-34.2020.8.19.0004 foram migrados do sistema DCP para o sistema eproc. O destinatário fica, desde já, ciente da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do DCP, devendo atuar exclusivamente no sistema eproc. O acesso ao sistema eproc pode ser feito pelo endereço https://eproc1g.tjrj.jus.br/eproc/. Os advogados já cadastrados no sistema DCP precisam apenas realizar seu primeiro acesso no eproc com certificação digital para validar seu cadastro. Feito isso, poderão peticionar para se manifestar sobre eventuais correções e atualizações das informações do processo migrado.

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ