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TRT16 · Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AIRO 0016182-97.2025.5.16.0007 AGRAVANTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42996ee proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA sem o devido preparo recursal. Neste aspecto, alega seu estado de recuperação judicial e a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, instruindo o pedido com documentos referentes à decisão de prorrogação da recuperação judicial, balanço patrimonial referente ao período de 01/01/2025 a 30/11/2025 e demonstração do resultado do exercício referente ao aludido período. O pedido não comporta deferimento. Registre-se que, em relação à matéria promove-se a alteração de entendimento anterior adotado, passando a acompanhar a jurisprudência dominante da Primeira Turma deste Tribunal, no sentido de que a decretação da recuperação judicial, por si só não conduz à presunção de insuficiência econômica da pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação efetiva de sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedente. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (AI 716294 ED, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-07 PP-01304 RTJ VOL-00209-03 PP-01395) (grifos acrescidos) No mesmo trilhar, a Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, corrobora tal entendimento. Veja-se: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Demais, o simples fato de uma empresa estar em recuperação judicial não gera uma presunção absoluta de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, sendo imperiosa a demonstração concreta e atual da insuficiência de recursos. Embora a Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 899, § 10, da CLT, estabeleça a isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, essa dispensa não se estende automaticamente ao pagamento das custas processuais, que possuem natureza jurídica e finalidade distintas. Para as custas, a regra geral disposta nos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Nesse sentido, cumpre ressaltar os termos do Precedente Vinculante nº 283 do TST, segundo o qual “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. (RRAg – 0000535-56.2024.5.12.0024).” Assim, tal circunstância não implica, por si só, a concessão de dispensa de custas processuais ou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à empresa em recuperação judicial. Destarte, as custas processuais permanecem devidas, não sendo afastadas pelo simples fato de ter sido aprovado plano de recuperação judicial. No caso dos autos, a Recorrente alega seu estado de recuperação judicial, Processo nº 0839299-21.2025.8.10.0001 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que tramita perante o MM Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís/MA. Destarte, requer a isenção do preparo recursal por se encontrar em procedimento de recuperação judicial bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Colacionou aos autos documento relativo ao balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício, contudo, estes não se revelam suficientes a esse fim, pois, dissociado de outras documentações contábeis, não consegue demonstrar a dificuldade financeira por que alega atravessar a demandada. Isso porque o benefício da justiça gratuita pretendido pela agravante reclama prova cabal a respeito da insuficiência de recursos, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros assumidos e até eventuais resultados negativos em determinado momento, não se desvencilhando, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Assim, deveria a parte reclamada trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, o que não ocorreu na hipótese. O regime de recuperação judicial, embora denote uma crise financeira, tem como objetivo a reestruturação e a superação dessa crise, não implicando, por si só, na ausência de recursos líquidos para o custeio de despesas processuais de baixo valor em comparação com o volume de sua atividade ou dívidas. A comprovação da hipossuficiência para fins de justiça gratuita, no contexto de pessoa jurídica, exige a apresentação de elementos contábeis e financeiros atualizados que demonstrem de forma inequívoca a impossibilidade de suportar os custos do processo sem comprometer sua existência ou a manutenção de suas atividades essenciais. Destarte, considerando-se que a gratuidade pretendida depende de prova inequívoca da fragilidade econômica da recorrente, conclui-se que, in casu, tal condição não foi devidamente comprovada. Nesse cenário, a simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta e atual, não autoriza o deferimento do benefício. Nada obstante, a rejeição do pedido de gratuidade judiciária em fase recursal não implica o reconhecimento imediato da deserção, mas sim a abertura de prazo para que a parte recorrente efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, conforme entendimento firmado por meio da OJ 269, II, do TST. Se, mesmo após a concessão de prazo, a Recorrente não proceder à devida regularização das custas, o não conhecimento do recurso ordinário é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e de isenção das custas processuais, considerando que a parte requerente não logrou comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, e, em seguida, concedo ao Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que, nos termos do art. 99, §7º do CPC e do inciso II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST, comprove o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º do CPC). Intime-se a Recorrente. CUMPRA-SE. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
TRT16 · Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AIRO 0016182-97.2025.5.16.0007 AGRAVANTE: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP AGRAVADO: R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42996ee proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por R&P TREINAMENTOS E SERVIÇOS LTDA sem o devido preparo recursal. Neste aspecto, alega seu estado de recuperação judicial e a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais, instruindo o pedido com documentos referentes à decisão de prorrogação da recuperação judicial, balanço patrimonial referente ao período de 01/01/2025 a 30/11/2025 e demonstração do resultado do exercício referente ao aludido período. O pedido não comporta deferimento. Registre-se que, em relação à matéria promove-se a alteração de entendimento anterior adotado, passando a acompanhar a jurisprudência dominante da Primeira Turma deste Tribunal, no sentido de que a decretação da recuperação judicial, por si só não conduz à presunção de insuficiência econômica da pessoa jurídica, sendo indispensável a comprovação efetiva de sua incapacidade financeira para suportar as despesas processuais. O ordenamento jurídico brasileiro permite a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem sua efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: Recurso Extraordinário. Admissibilidade. Ausência de preparo. Objeto do recurso. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedente. Às pessoas jurídicas não basta alegar insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade de justiça, devendo comprovar a impossibilidade econômica para litigar em juízo. (AI 716294 ED, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 31/03/2009, DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-07 PP-01304 RTJ VOL-00209-03 PP-01395) (grifos acrescidos) No mesmo trilhar, a Súmula nº 463, item II, do TST, reeditada com alterações decorrentes do CPC de 2015, corrobora tal entendimento. Veja-se: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Demais, o simples fato de uma empresa estar em recuperação judicial não gera uma presunção absoluta de hipossuficiência para o pagamento das custas processuais, sendo imperiosa a demonstração concreta e atual da insuficiência de recursos. Embora a Lei nº 13.467/2017, em seu artigo 899, § 10, da CLT, estabeleça a isenção do depósito recursal para as empresas em recuperação judicial, essa dispensa não se estende automaticamente ao pagamento das custas processuais, que possuem natureza jurídica e finalidade distintas. Para as custas, a regra geral disposta nos artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Nesse sentido, cumpre ressaltar os termos do Precedente Vinculante nº 283 do TST, segundo o qual “A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita. (RRAg – 0000535-56.2024.5.12.0024).” Assim, tal circunstância não implica, por si só, a concessão de dispensa de custas processuais ou o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à empresa em recuperação judicial. Destarte, as custas processuais permanecem devidas, não sendo afastadas pelo simples fato de ter sido aprovado plano de recuperação judicial. No caso dos autos, a Recorrente alega seu estado de recuperação judicial, Processo nº 0839299-21.2025.8.10.0001 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que tramita perante o MM Juízo da 9ª Vara Cível de São Luís/MA. Destarte, requer a isenção do preparo recursal por se encontrar em procedimento de recuperação judicial bem como a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Colacionou aos autos documento relativo ao balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício, contudo, estes não se revelam suficientes a esse fim, pois, dissociado de outras documentações contábeis, não consegue demonstrar a dificuldade financeira por que alega atravessar a demandada. Isso porque o benefício da justiça gratuita pretendido pela agravante reclama prova cabal a respeito da insuficiência de recursos, o que não corresponde a sinônimo de compromissos financeiros assumidos e até eventuais resultados negativos em determinado momento, não se desvencilhando, portanto, do seu ônus probatório, nos termos do art. 790, §4º, da CLT. Assim, deveria a parte reclamada trazer aos autos prova inconteste de sua incapacidade financeira, o que não ocorreu na hipótese. O regime de recuperação judicial, embora denote uma crise financeira, tem como objetivo a reestruturação e a superação dessa crise, não implicando, por si só, na ausência de recursos líquidos para o custeio de despesas processuais de baixo valor em comparação com o volume de sua atividade ou dívidas. A comprovação da hipossuficiência para fins de justiça gratuita, no contexto de pessoa jurídica, exige a apresentação de elementos contábeis e financeiros atualizados que demonstrem de forma inequívoca a impossibilidade de suportar os custos do processo sem comprometer sua existência ou a manutenção de suas atividades essenciais. Destarte, considerando-se que a gratuidade pretendida depende de prova inequívoca da fragilidade econômica da recorrente, conclui-se que, in casu, tal condição não foi devidamente comprovada. Nesse cenário, a simples alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de prova robusta e atual, não autoriza o deferimento do benefício. Nada obstante, a rejeição do pedido de gratuidade judiciária em fase recursal não implica o reconhecimento imediato da deserção, mas sim a abertura de prazo para que a parte recorrente efetue o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, conforme entendimento firmado por meio da OJ 269, II, do TST. Se, mesmo após a concessão de prazo, a Recorrente não proceder à devida regularização das custas, o não conhecimento do recurso ordinário é medida que se impõe. Isto posto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e de isenção das custas processuais, considerando que a parte requerente não logrou comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas, e, em seguida, concedo ao Recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para que, nos termos do art. 99, §7º do CPC e do inciso II da OJ nº 269 da SDI-1 do TST, comprove o recolhimento das custas devidas, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º do CPC). Intime-se a Recorrente. CUMPRA-SE. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - R&P TREINAMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
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