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0016181-20.2016.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016181-20.2016.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO(A): CAMILA CATALDI ZIMMERMANN (OAB SP212494) ADVOGADO(A): CECILIA ROBERTA DA SILVA (OAB SP312967) ADVOGADO(A): ELIAS FARAH JUNIOR (OAB SP176700) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DI GREGORIO ADVOGADO(A): CAMILA DE FATIMA NASCIMENTO (OAB SP295626) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SMITH PEPE (OAB SP271053) INTERESSADO: CONDOMINIO BARRAMARES ADVOGADO(A): DIONES BASTOS XAVIER ADVOGADO(A): FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER INTERESSADO: DIONES BASTOS XAVIER ADVOGADO(A): DIONES BASTOS XAVIER ADVOGADO(A): FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER INTERESSADO: FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER ADVOGADO(A): DIONES BASTOS XAVIER ADVOGADO(A): FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER INTERESSADO: MUNICIPIO DA ESTANCIA BALNEARIA DE CARAGUATATUBA ADVOGADO(A): VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA INTERESSADO: SAMANTHA SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CLEIDE SANTOS DE SANTANA PEREIRA INTERESSADO: LEILA BAPTISTA KLEIN ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO BAPTISTA PUOLI DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do evento 400. A parte exequente, no evento 400, qualifica os coproprietários do imóvel objeto da matrícula n.º 43.265, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Comprova-se que 50% do bem pertence ao espólio executado, representado pela inventariante Odete Rocha Di Gregório. Comprova-se, ainda, que os demais 50% pertencem ao espólio de Nicola Di Gregório e a seus sucessores João Alberto, Fernanda e Phelipe Klein Di Gregório, além de Leila Baptista Klein Di Gregório, conforme o R.10 da referida matrícula. Cumpre-se, assim, a determinação exarada no evento 382. Registra-se que a comunicação pessoal da parte executada acerca da penhora e da avaliação do imóvel já se efetivou por mandado (eventos 377 e 379), cumprido em 18/08/2026, com prazo em curso nesta data. A intimação ora determinada, por intermédio dos advogados constituídos, tem caráter complementar, para os efeitos legais próprios da representação processual, e não prejudica o ato já praticado. 1.1) Intime-se a parte executada, na pessoa dos advogados constituídos nos autos (Dr. Luiz Eduardo Smith Pepe, OAB/SP 271.053, e Dra. Camila de Fátima Nascimento, OAB/SP 295.626), acerca da penhora e da avaliação já realizadas. Constitui-se a parte executada fiel depositária do bem penhorado. 1.2) Após a intimação ora determinada, remetam-se os autos à ARISP, para a averbação da penhora incidente sobre a matrícula n.º 43.265, na forma já determinada no evento 382. 2) Do evento 397. 2.1) O Condomínio Edifício Barramares reitera, no evento 397, a tese de responsabilidade solidária dos coproprietários do apartamento n.º 21, Bloco B, matrícula n.º 24.198, pelo débito condominial. Pleiteia o reconhecimento dessa solidariedade, a fim de autorizar a sub-rogação do crédito condominial sobre a totalidade do produto da arrematação, no valor de R$ 112.000,00, e não apenas sobre a fração de 25% atribuída ao espólio executado. Pleiteia, subsidiariamente, a preferência do crédito condominial sobre o crédito quirografário da exequente. Pleiteia, ainda, a transferência dos valores que lhe couberem ao Cumprimento de Sentença n.º 0009249-68.2012.8.26.0126/01, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Caraguatatuba. Junta, para tanto, planilha de débitos atualizada, no valor total de R$ 269.673,22. A limitação do crédito condominial à fração de 25% pertencente ao espólio executado já foi objeto de decisão proferida nestes autos, com a mesma conclusão reiterada em oportunidade posterior. Não há, nestes autos, notícia de interposição de recurso contra tal decisão. Opera-se, portanto, a preclusão quanto ao ponto, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." A tese de responsabilidade solidária dos coproprietários pela integralidade do débito condominial, ainda que amparada no art. 1.345 do Código Civil, não constitui fundamento apto a reabrir discussão já preclusa. O concurso de credores instaurado nestes autos recai exclusivamente sobre a quota-parte do espólio executado no produto da arrematação. Eventual solidariedade dos demais coproprietários perante o Condomínio, se existente, há de ser discutida em face desses coproprietários, os quais não integram a relação processual de cumprimento de sentença ora em curso. 2.2) Indefere-se, portanto, o pedido de ampliação da base de cálculo do crédito condominial. 2.3) Acrescente-se, ainda, razão adicional para o indeferimento. O concurso singular disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC pressupõe, como regra, penhora incidente sobre o próprio bem alienado. A penhora no rosto dos autos não se equipara à penhora do imóvel. O credor munido apenas de penhora no rosto dos autos concorre unicamente sobre eventual saldo remanescente, após a satisfação dos credores com constrição direta sobre o bem. No caso concreto, a constrição do Condomínio nestes autos consiste em penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 183.555,09 (evento 175), e não em penhora direta sobre o imóvel de matrícula 24.198. A penhora direta sobre esse imóvel, mencionada na petição do evento 397, foi realizada em processo diverso, perante a 3ª Vara Cível de Caraguatatuba. Tal circunstância reforça a impossibilidade de o Condomínio concorrer, nestes autos, em pé de igualdade com os credores providos de constrição direta sobre o bem arrematado, prevalecendo a limitação já fixada. 2.4) Quanto ao pedido subsidiário de preferência sobre o crédito quirografário da exequente, a ordem de preferência já fixada nestes autos contempla o crédito condominial sub-rogado à frente dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente. O pedido, nesse ponto, já se encontra satisfeito pela decisão anterior. Prejudicado, portanto, o exame do pedido subsidiário. 2.5) Constata-se, todavia, fato superveniente relevante para a apreciação do pedido de levantamento. O crédito tributário preferencial do Município de Caraguatatuba, cuja satisfação prévia condicionava a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Condomínio, já se encontra integralmente satisfeito. Foi expedido, em favor do Município, Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 31.950,22, cumprido e creditado à conta indicada. A condição suspensiva antes fixada, portanto, já se implementou. 2.6) Diante disso, a fração de 25% atribuída ao espólio executado (R$37.299,00, sujeita à atualização) já foi parcialmente consumida pelo levantamento em favor do Município, remanescendo saldo residual em favor do crédito condominial, o qual ocupa a posição imediatamente subsequente na ordem de preferência fixada nestes autos, à frente dos honorários advocatícios sucumbenciais. Reconhece-se, assim, o direito do Condomínio ao levantamento do saldo residual da fração do espólio, nos limites já delineados, rejeitada a pretensão de ampliação da base de cálculo para a totalidade do produto da arrematação, pelos fundamentos já expostos. 2.7) A exata quantificação desse saldo residual, contudo, depende da apuração do saldo real da conta judicial, de que trata o item 3 desta decisão, notadamente em razão das restituições ali determinadas e ainda pendentes de cumprimento. Fica, pois, reconhecido o direito do Condomínio ao saldo residual da fração do espólio, remetendo-se a fixação do valor exato e a expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico para o momento da apuração definitiva do saldo, de que trata o item 3. 2.8) Quanto ao pedido de transferência de valores para o Cumprimento de Sentença n.º 0009249-68.2012.8.26.0126/01, indefere-se. A competência para o julgamento do concurso de credores é do juízo da arrematação, e o crédito do Condomínio, no que exceder o saldo residual ora reconhecido nestes autos, não encontra amparo na limitação já fixada e preclusa, devendo ser perseguido, se o caso, no processo de origem, em relação aos demais coproprietários não executados. 2.9) Recebe-se a planilha de débitos judiciais apresentada no evento 397, para fins de habilitação do crédito do Condomínio no concurso, observado o limite quantitativo e a graduação já fixados nas decisões anteriores. 3) Da apuração do saldo da conta judicial. 3.1) A definição final do rateio depende, ainda, da regular apuração do saldo efetivo da conta judicial. Remanescem pendentes as seguintes providências: a restituição, por Leila Baptista Klein, do valor de R$ 4.649,50; a restituição, pelo Município de Caraguatatuba, do valor de R$ 3.950,22; e a juntada de extrato completo e atualizado da conta judicial. Somente após o cumprimento dessas providências mostra-se viável a apuração do saldo real disponível para satisfação dos créditos concorrentes, na seguinte ordem lógica: identificação dos créditos sub-rogados sobre o preço da arrematação; classificação da natureza de cada crédito concorrente; distinção entre os credores providos de penhora sobre o próprio bem e os providos apenas de penhora no rosto dos autos; e, por fim, graduação dos credores segundo as preferências legais cabíveis. 3.2) Intimem-se, pois, para o cumprimento das restituições determinadas, Leila Baptista Klein e o Município de Caraguatatuba em 15 dias. 3.3) Junte-se o extrato atualizado da conta judicial. 4) Esclareça o condomínio em 15 dias interessado de seu crédito versa apenas sobre quotas condominiais. 5) Cumpridas as determinações dos itens 1 e 4 desta decisão, e regularizadas as pendências do item 3, tornem os autos conclusos para a decisão final de rateio, oportunidade em que se fixará o valor exato do saldo residual devido ao Condomínio Edifício Barramares, nos termos do item 2 desta decisão. Intimem-se. São Paulo, 09/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016181-20.2016.8.26.0001/SP EXEQUENTE: SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES ADVOGADO(A): CAMILA CATALDI ZIMMERMANN (OAB SP212494) ADVOGADO(A): CECILIA ROBERTA DA SILVA (OAB SP312967) ADVOGADO(A): ELIAS FARAH JUNIOR (OAB SP176700) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DI GREGORIO ADVOGADO(A): CAMILA DE FATIMA NASCIMENTO (OAB SP295626) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO SMITH PEPE (OAB SP271053) INTERESSADO: CONDOMINIO BARRAMARES ADVOGADO(A): DIONES BASTOS XAVIER ADVOGADO(A): FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER INTERESSADO: DIONES BASTOS XAVIER ADVOGADO(A): DIONES BASTOS XAVIER ADVOGADO(A): FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER INTERESSADO: FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER ADVOGADO(A): DIONES BASTOS XAVIER ADVOGADO(A): FLORA CRISTINA SUGUIMOTO SANTANA XAVIER INTERESSADO: MUNICIPIO DA ESTANCIA BALNEARIA DE CARAGUATATUBA ADVOGADO(A): VICTOR FERRAZ DE OLIVEIRA INTERESSADO: SAMANTHA SANTOS SILVA ADVOGADO(A): CLEIDE SANTOS DE SANTANA PEREIRA INTERESSADO: LEILA BAPTISTA KLEIN ADVOGADO(A): JOSE SEBASTIÃO BAPTISTA PUOLI DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Do evento 400. A parte exequente, no evento 400, qualifica os coproprietários do imóvel objeto da matrícula n.º 43.265, do 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Comprova-se que 50% do bem pertence ao espólio executado, representado pela inventariante Odete Rocha Di Gregório. Comprova-se, ainda, que os demais 50% pertencem ao espólio de Nicola Di Gregório e a seus sucessores João Alberto, Fernanda e Phelipe Klein Di Gregório, além de Leila Baptista Klein Di Gregório, conforme o R.10 da referida matrícula. Cumpre-se, assim, a determinação exarada no evento 382. Registra-se que a comunicação pessoal da parte executada acerca da penhora e da avaliação do imóvel já se efetivou por mandado (eventos 377 e 379), cumprido em 18/08/2026, com prazo em curso nesta data. A intimação ora determinada, por intermédio dos advogados constituídos, tem caráter complementar, para os efeitos legais próprios da representação processual, e não prejudica o ato já praticado. 1.1) Intime-se a parte executada, na pessoa dos advogados constituídos nos autos (Dr. Luiz Eduardo Smith Pepe, OAB/SP 271.053, e Dra. Camila de Fátima Nascimento, OAB/SP 295.626), acerca da penhora e da avaliação já realizadas. Constitui-se a parte executada fiel depositária do bem penhorado. 1.2) Após a intimação ora determinada, remetam-se os autos à ARISP, para a averbação da penhora incidente sobre a matrícula n.º 43.265, na forma já determinada no evento 382. 2) Do evento 397. 2.1) O Condomínio Edifício Barramares reitera, no evento 397, a tese de responsabilidade solidária dos coproprietários do apartamento n.º 21, Bloco B, matrícula n.º 24.198, pelo débito condominial. Pleiteia o reconhecimento dessa solidariedade, a fim de autorizar a sub-rogação do crédito condominial sobre a totalidade do produto da arrematação, no valor de R$ 112.000,00, e não apenas sobre a fração de 25% atribuída ao espólio executado. Pleiteia, subsidiariamente, a preferência do crédito condominial sobre o crédito quirografário da exequente. Pleiteia, ainda, a transferência dos valores que lhe couberem ao Cumprimento de Sentença n.º 0009249-68.2012.8.26.0126/01, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Caraguatatuba. Junta, para tanto, planilha de débitos atualizada, no valor total de R$ 269.673,22. A limitação do crédito condominial à fração de 25% pertencente ao espólio executado já foi objeto de decisão proferida nestes autos, com a mesma conclusão reiterada em oportunidade posterior. Não há, nestes autos, notícia de interposição de recurso contra tal decisão. Opera-se, portanto, a preclusão quanto ao ponto, nos termos do art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão." A tese de responsabilidade solidária dos coproprietários pela integralidade do débito condominial, ainda que amparada no art. 1.345 do Código Civil, não constitui fundamento apto a reabrir discussão já preclusa. O concurso de credores instaurado nestes autos recai exclusivamente sobre a quota-parte do espólio executado no produto da arrematação. Eventual solidariedade dos demais coproprietários perante o Condomínio, se existente, há de ser discutida em face desses coproprietários, os quais não integram a relação processual de cumprimento de sentença ora em curso. 2.2) Indefere-se, portanto, o pedido de ampliação da base de cálculo do crédito condominial. 2.3) Acrescente-se, ainda, razão adicional para o indeferimento. O concurso singular disciplinado pelos arts. 908 e 909 do CPC pressupõe, como regra, penhora incidente sobre o próprio bem alienado. A penhora no rosto dos autos não se equipara à penhora do imóvel. O credor munido apenas de penhora no rosto dos autos concorre unicamente sobre eventual saldo remanescente, após a satisfação dos credores com constrição direta sobre o bem. No caso concreto, a constrição do Condomínio nestes autos consiste em penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 183.555,09 (evento 175), e não em penhora direta sobre o imóvel de matrícula 24.198. A penhora direta sobre esse imóvel, mencionada na petição do evento 397, foi realizada em processo diverso, perante a 3ª Vara Cível de Caraguatatuba. Tal circunstância reforça a impossibilidade de o Condomínio concorrer, nestes autos, em pé de igualdade com os credores providos de constrição direta sobre o bem arrematado, prevalecendo a limitação já fixada. 2.4) Quanto ao pedido subsidiário de preferência sobre o crédito quirografário da exequente, a ordem de preferência já fixada nestes autos contempla o crédito condominial sub-rogado à frente dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente. O pedido, nesse ponto, já se encontra satisfeito pela decisão anterior. Prejudicado, portanto, o exame do pedido subsidiário. 2.5) Constata-se, todavia, fato superveniente relevante para a apreciação do pedido de levantamento. O crédito tributário preferencial do Município de Caraguatatuba, cuja satisfação prévia condicionava a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Condomínio, já se encontra integralmente satisfeito. Foi expedido, em favor do Município, Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 31.950,22, cumprido e creditado à conta indicada. A condição suspensiva antes fixada, portanto, já se implementou. 2.6) Diante disso, a fração de 25% atribuída ao espólio executado (R$37.299,00, sujeita à atualização) já foi parcialmente consumida pelo levantamento em favor do Município, remanescendo saldo residual em favor do crédito condominial, o qual ocupa a posição imediatamente subsequente na ordem de preferência fixada nestes autos, à frente dos honorários advocatícios sucumbenciais. Reconhece-se, assim, o direito do Condomínio ao levantamento do saldo residual da fração do espólio, nos limites já delineados, rejeitada a pretensão de ampliação da base de cálculo para a totalidade do produto da arrematação, pelos fundamentos já expostos. 2.7) A exata quantificação desse saldo residual, contudo, depende da apuração do saldo real da conta judicial, de que trata o item 3 desta decisão, notadamente em razão das restituições ali determinadas e ainda pendentes de cumprimento. Fica, pois, reconhecido o direito do Condomínio ao saldo residual da fração do espólio, remetendo-se a fixação do valor exato e a expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico para o momento da apuração definitiva do saldo, de que trata o item 3. 2.8) Quanto ao pedido de transferência de valores para o Cumprimento de Sentença n.º 0009249-68.2012.8.26.0126/01, indefere-se. A competência para o julgamento do concurso de credores é do juízo da arrematação, e o crédito do Condomínio, no que exceder o saldo residual ora reconhecido nestes autos, não encontra amparo na limitação já fixada e preclusa, devendo ser perseguido, se o caso, no processo de origem, em relação aos demais coproprietários não executados. 2.9) Recebe-se a planilha de débitos judiciais apresentada no evento 397, para fins de habilitação do crédito do Condomínio no concurso, observado o limite quantitativo e a graduação já fixados nas decisões anteriores. 3) Da apuração do saldo da conta judicial. 3.1) A definição final do rateio depende, ainda, da regular apuração do saldo efetivo da conta judicial. Remanescem pendentes as seguintes providências: a restituição, por Leila Baptista Klein, do valor de R$ 4.649,50; a restituição, pelo Município de Caraguatatuba, do valor de R$ 3.950,22; e a juntada de extrato completo e atualizado da conta judicial. Somente após o cumprimento dessas providências mostra-se viável a apuração do saldo real disponível para satisfação dos créditos concorrentes, na seguinte ordem lógica: identificação dos créditos sub-rogados sobre o preço da arrematação; classificação da natureza de cada crédito concorrente; distinção entre os credores providos de penhora sobre o próprio bem e os providos apenas de penhora no rosto dos autos; e, por fim, graduação dos credores segundo as preferências legais cabíveis. 3.2) Intimem-se, pois, para o cumprimento das restituições determinadas, Leila Baptista Klein e o Município de Caraguatatuba em 15 dias. 3.3) Junte-se o extrato atualizado da conta judicial. 4) Esclareça o condomínio em 15 dias interessado de seu crédito versa apenas sobre quotas condominiais. 5) Cumpridas as determinações dos itens 1 e 4 desta decisão, e regularizadas as pendências do item 3, tornem os autos conclusos para a decisão final de rateio, oportunidade em que se fixará o valor exato do saldo residual devido ao Condomínio Edifício Barramares, nos termos do item 2 desta decisão. Intimem-se. São Paulo, 09/09/2026.

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