Publicações do processo

0016179-33.2026.4.05.8500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Vara Federal SE

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0016179-33.2026.4.05.8500 REQUERENTE: DEVANY SANTOS CRUZ LIMA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LORENA DAYSE PEREIRA SANTOS - SE6406 REQUERIDO: AGRO INDUSTRIAL CAPELA LTDA DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de demanda, em cujo âmbito litigam as partes acima identificadas, na qual se postula a distribuição por dependência a uma ação popular, Processo n. 0802921-59.2022.4.05.8500, em trâmite nesta 2ª Vara. 2. Fundamentação. O objeto da ação popular, Processo n. 0802921-59.2022.4.05.8500, é apurar uma suposta omissão fiscalizatória do IBAMA e da ADEMA, sendo que o autor requer o seguinte naquela demanda: A concessão e confirmação da tutela de urgência, inauldita altera parte, mediante cognição sumária, diante da probabilidade do direito e do perigo da demora, já comprovados, a fim de: a) Determinar ao IBAMA a instauração de procedimento administrativo de investigação da causa e autoria do dano ambiental acima noticiado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); b) Determinar à ADEMA a conclusão e emissão e divulgação de laudo técnico final a respeito do dano ambiental sob comento, inclusive no site da autarquia, esclarecendo os causadores e a extensão do dano, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); c) Que seja estipulada multa cominatória diária às rés, consoante prescrição legal, no caso de descumprimento da medida, se concedida, nos termos da lei; d) Que seja as Requeridas condenadas ao pagamento a título de Danos Morais Coletivos o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). De sua parte, no caso desta demanda individual, o objeto é indenizar a parte autora pelos alegados danos morais e danos materiais, estes tanto a título de danos emergentes, quanto a título de lucros cessantes (o que teria deixado de ganhar com a sua atividade habitual, por conta do suposto dano). Assim sendo, apenas o alegado direito tem origem em um fato comum. Todavia, a prova do dano ambiental pertinente à ação popular e que diz respeito ao direito difuso e à atividade fiscalizatória das autarquias federal (IBAMA) estadual (ADEMA) é produzida de uma forma, enquanto a prova do dano individual (pertinente à esfera patrimonial da parte autora) é feita de maneira completamente diferente. Diante disso, sequer se pode falar em uma suposta conexão probatória, como pretende a parte demandante. Não é demais dizer que o mero fato de se reconhecer a existência do dano ao direito difuso não dá ensejo, necessariamente, a que o dano individual seja atribuível de forma plena e automática, uma vez que a prova desse dano individual continuará sendo imprescindível. Apenas a título exemplificativo, pode-se consignar: suponha-se que o dano ambiental tenha ocorrido em período de defeso; nenhuma dúvida existirá (caso provado o dano) de que terá havido dano ambiental, passível de correção por via de uma ação de natureza pública coletiva (civil pública ou popular, como no caso). Mas, haveria dano patrimonial (mesmo na acepção moral) aos pescadores? A resposta é, desenganadamente, negativa, pois, se se tratava de período de defeso, o pescador não poderia, naquele período dispor do benefício econômico auferido com a pesca e nem se poderia falar em dano moral. É que, nessa hipótese, se dano moral há, trata-se do dano moral coletivo, o qual deve ser reparado na ação de natureza pública adequada. Esse é apenas um exemplo hipotético para demonstrar a total independência probatória existente entre as demandas e a ausência de identidade de causa de pedir e de objeto. Além disso, nesta demanda individual, há se fazer prova prévia, seja da condição de trabalho invocada pela parte autora, seja da efetiva prática da atividade, dentre outros aspectos probatórios que são específicos da demanda indiividual e que nada têm a ver com a demanda de natureza pública coletiva. Apenas a prova do dano ao direito difuso, produzida ou a ser produzida no âmbito da ação popular, poderá, em tese, servir como suporte probatório inicial para esta demanda individual, como mera prova emprestada, o que, aliás, é providência já postulada na exordial. Ocorre que o mero fato de servir a prova de uma demanda como prova emprestada para uma outra, tal não é suficiente para autorizar a distribuição por prevenção, violando o princípio do juiz natural. O direito pode ter origem em fato comum; porém, a causa de pedir é diversa, porque diversos são os objetivos buscados em cada um dos feitos. Não sendo o caso de distribuição por dependência, inexiste outra conclusão a não ser declinar da competência para processar e julgar o presente feito em favor da Justiça Estadual. É que nenhuma das partes neste feito detém foro perante a Justiça Federal, não se enquadrando na disciplina do art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988, tratando-se, a fim e ao cabo, de demanda entre particulares. Por outro lado, entendendo o MM. Juiz de Direito de forma diferente, poderá suscitar conflito negativo de competência perante o col. STJ, descabendo devolver os autos à Justiça Federal, aplicando-se, mutatis mutandis, o entendimento sumulado daquela Corte Superior: Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Muito embora não seja essa a hipótese específica destes autos, a conclusão a que se chega é similar. Sendo assim, mesmo na hipótese de haver suscitação de conflito, o col. STJ dará a última palavra sobre a competência e, na improvável hipótese de reconhecer a competência da Justiça Federal, o feito já retornaria, com essa questão processual inteira e definitivamente resolvida, e diretamente para o âmbito da jurisdição desta 2ª Vara. É que o retorno destes autos para a jurisdição federal somente poderá ocorrer na hipótese - improvável e ora rechaçada - de se reconhecer a alegada conexão com a ação popular, Processo n. 0802921-59.2022.4.05.8500. Em sendo reconhecida, pelo MM. Juízo de Direito, a sua competência absoluta para processar este feito, resolvida se encontrará a questão, nada obstando que tal questão venha a ser suscitada pelas partes, com a consequente solução final que será encontrada pelo col. STJ. Por fim, a declinação da competência, no caso, deve ser feita para o foro do domicílio da parte autora, tendo em vista que também aduz na inicial que teria sido o local da incidência do suposto dano. 3. Dispositivo. Ante o exposto, não se enquadrando ambas as partes no rol de pessoas do art. 109, inc. I, da Constituição Federal de 1988 e descabendo falar em prevenção com a ação popular, Processo n. 0802921-59.2022.4.05.8500, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista a incompetência absoluta desta Justiça Federal. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal, sem ter sido comunicada nestes autos a interposição do recurso cabível, proceda-se ao envio de cópia integral deste processo ao MM. Juízo de Direito da Comarca de Carmópólis/SE, Distrito Judiciário de General Maynard/SE, e, a seguir, arquivem-se as peças destes autos. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.