Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016178-63.2025.5.16.0006 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 748e1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Parte reclamada apresenta contestação acompanhada de documentos. Realizada audiência de instrução. Naquele ato, a parte autora desistiu da ação em relação ao segundo reclamado, Estado do Maranhão, sem objeção da parte contrária, pelo que foi extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Maranhão, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Dispensado o depoimento pessoal das partes. Determinada a realização de perícia para apuração do adicional de insalubridade. Juntado aos autos laudo pericial – Id e8ff1b3. Realizada audiência de encerramento, dispensada a produção de outras provas. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A parte reclamada argui a prescrição quinquenal. O art. 7º, XXIX, da CF/88 estabelece que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/03/2025, não havendo qualquer pedido de verba anterior a 05/03/2020. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que foi contratada pela reclamada, em 02/04/2020, para exercer a função de técnica de enfermagem. Diz que durante a pandemia de COVID-19, trabalhou em condições de insalubridade, exposto a riscos de contágio e transmissão da doença e que a reclamada não pagou os 40% de insalubridade a que tinha direito, conforme determinado pela Portaria SES Nº 410/2020. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade durante o período de 02/04/2020 a 22/04/2022, período de duração da pandemia de COVID-19. A parte reclamada nega o direito autoral. Realizada perícia técnica, o perito chegou a seguinte conclusão: “Autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de acordo com o critério técnico-legal da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, todavia a insalubridade máxima é limitada exclusivamente ao período no qual a Autora permaneceu diretamente no atendimento aos pacientes durante a pandemia de COVID-19. ii. todo o restante do período contratual da Autora é caracterizado como insalubre em grau médio (20%) na forma exigida pelas leis vigentes. As atividades realizadas pela Autora exigiram a interação com pacientes comprovadamente acometidos da COVID-19 naquele período. Para garantir a boa prestação de serviços, o Técnico em Enfermagem precisava ter contato direto, habitual e rotineiro com estes pacientes, para realizar as diversas atividades de atendimento e cuidado hospitalar, como amplamente detalhado no presente laudo pericial. Por consequência da rotina, a Autora laborou em exposição a risco de infecção por doenças graves. No período da pandemia de COVID-19 a exposição da Autora foi máxima, pois havia contato com pacientes comprovadamente com doenças infectocontagiosas de forma rotineira, por força de tornar possível sua rotina de atribuições como Técnica em Enfermagem, como já relatado. Destaca-se, uma vez mais, Excelência, que a análise da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, bastando o contato com o agente patogênico para que o risco seja configurado, sendo irrelevante o tempo de exposição. Ademais, ainda que comprovado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à parte Autora / Paradigmas, estes têm o condão mitigatório na exposição, mas não de eliminar / neutralizar por completo o risco de contágio em ambiente hospitalar, especialmente diante de um agente de alta transmissibilidade como o SARS-CoV-2.” Pois bem. Não há outras provas nos autos aptas a desconstituir a prova pericial. Assim, concluo que o reclamante se ativou junto à reclamada submetido à condição insalubre de grau máximo, no período de 02/04/2020 a 22/04/2022. Pelo exposto e considerando a natureza de salário-condição, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, na razão de 40% sobre o salário-mínimo, no período de 02/04/2020 a 22/04/2022, nos termos do art. 192 da CLT e NR 15 do Ministério do Trabalho. No que toca especificamente à base de cálculo, não se olvida da inconstitucionalidade de vinculação ao salário-mínimo, nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do STF. No entanto, seguindo o posicionamento firmado a partir do julgamento do RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, o E. STF firmou posicionamento utilizando-se da técnica oriunda do Direito Alemão de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, pela qual, embora reconheça a inconstitucionalidade da norma, a mantém até que outra seja editada em seu lugar, ante a proibição de o Judiciário agir como legislador positivo. Solução diversa acarretaria o esvaziamento do direito ao adicional de insalubridade e a redução do patamar civilizatório alcançado pelos trabalhadores, violando a cláusula de vedação de retrocesso social (efeito “cliquet”). Desse modo, o adicional de insalubridade deve ser calculado conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação trabalhista, qual seja, o salário-mínimo, ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo estabelecida expressamente por meio de negociação coletiva. Na ausência de norma coletiva estabelecendo expressamente base de cálculo, o caso em apreço deve levar em conta, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-mínimo vigente no período trabalhado. Considerando a natureza salarial da parcela deferida e a habitualidade, devido o reflexo do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro por fim o pedido de justiça gratuita à parte autora. Em relação à exigência de prova trazida no art. 790, § 4º, o tenho como verdadeira prova de fato negativo, próprio das inexigíveis provas diabólicas, pela impossibilidade de um cidadão comprovar ausência de recursos financeiros. Tal exigência probatória representa, na verdade, afronta transversa ao direito constitucional de petição e de acesso ao judiciário, pelo que a afasto em controle difuso de constitucionalidade afeto a todo e qualquer magistrado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando o nível de complexidade da perícia e também em razão do trabalho executado, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.000,00, a serem suportados pela reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pagamento de honorários advocatício é disciplinado pelo art. 791 da CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 - Rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal. 2 - Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: adicional de insalubridade, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo e reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, no período de 02/04/2020 a 22/04/2022. 3 - Custas processuais pela reclamada, no importe de R$582,65, calculadas sobre o valor dado à condenação, R$29.132,74, porém, dispensadas, conforme art. 790-A, I, da CLT. 4 - Arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. 5 - Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 6 – Honorários periciais definitivos em R$3.000,00, a serem suportados pela reclamada. 7 - Notifiquem-se as partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA
TRT16 · Vara do Trabalho de Chapadinha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016178-63.2025.5.16.0006 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA RÉU: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 748e1a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora requer a condenação da parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Parte reclamada apresenta contestação acompanhada de documentos. Realizada audiência de instrução. Naquele ato, a parte autora desistiu da ação em relação ao segundo reclamado, Estado do Maranhão, sem objeção da parte contrária, pelo que foi extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado do Maranhão, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Dispensado o depoimento pessoal das partes. Determinada a realização de perícia para apuração do adicional de insalubridade. Juntado aos autos laudo pericial – Id e8ff1b3. Realizada audiência de encerramento, dispensada a produção de outras provas. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A parte reclamada argui a prescrição quinquenal. O art. 7º, XXIX, da CF/88 estabelece que a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, possui prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 05/03/2025, não havendo qualquer pedido de verba anterior a 05/03/2020. Rejeito. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que foi contratada pela reclamada, em 02/04/2020, para exercer a função de técnica de enfermagem. Diz que durante a pandemia de COVID-19, trabalhou em condições de insalubridade, exposto a riscos de contágio e transmissão da doença e que a reclamada não pagou os 40% de insalubridade a que tinha direito, conforme determinado pela Portaria SES Nº 410/2020. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade durante o período de 02/04/2020 a 22/04/2022, período de duração da pandemia de COVID-19. A parte reclamada nega o direito autoral. Realizada perícia técnica, o perito chegou a seguinte conclusão: “Autora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de acordo com o critério técnico-legal da NR-15 (Atividades e Operações Insalubres), em seu Anexo 14 (Agentes Biológicos), do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, todavia a insalubridade máxima é limitada exclusivamente ao período no qual a Autora permaneceu diretamente no atendimento aos pacientes durante a pandemia de COVID-19. ii. todo o restante do período contratual da Autora é caracterizado como insalubre em grau médio (20%) na forma exigida pelas leis vigentes. As atividades realizadas pela Autora exigiram a interação com pacientes comprovadamente acometidos da COVID-19 naquele período. Para garantir a boa prestação de serviços, o Técnico em Enfermagem precisava ter contato direto, habitual e rotineiro com estes pacientes, para realizar as diversas atividades de atendimento e cuidado hospitalar, como amplamente detalhado no presente laudo pericial. Por consequência da rotina, a Autora laborou em exposição a risco de infecção por doenças graves. No período da pandemia de COVID-19 a exposição da Autora foi máxima, pois havia contato com pacientes comprovadamente com doenças infectocontagiosas de forma rotineira, por força de tornar possível sua rotina de atribuições como Técnica em Enfermagem, como já relatado. Destaca-se, uma vez mais, Excelência, que a análise da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, bastando o contato com o agente patogênico para que o risco seja configurado, sendo irrelevante o tempo de exposição. Ademais, ainda que comprovado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) à parte Autora / Paradigmas, estes têm o condão mitigatório na exposição, mas não de eliminar / neutralizar por completo o risco de contágio em ambiente hospitalar, especialmente diante de um agente de alta transmissibilidade como o SARS-CoV-2.” Pois bem. Não há outras provas nos autos aptas a desconstituir a prova pericial. Assim, concluo que o reclamante se ativou junto à reclamada submetido à condição insalubre de grau máximo, no período de 02/04/2020 a 22/04/2022. Pelo exposto e considerando a natureza de salário-condição, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, na razão de 40% sobre o salário-mínimo, no período de 02/04/2020 a 22/04/2022, nos termos do art. 192 da CLT e NR 15 do Ministério do Trabalho. No que toca especificamente à base de cálculo, não se olvida da inconstitucionalidade de vinculação ao salário-mínimo, nos termos da Súmula Vinculante n. 04 do STF. No entanto, seguindo o posicionamento firmado a partir do julgamento do RE-565.714-SP, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, o E. STF firmou posicionamento utilizando-se da técnica oriunda do Direito Alemão de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, pela qual, embora reconheça a inconstitucionalidade da norma, a mantém até que outra seja editada em seu lugar, ante a proibição de o Judiciário agir como legislador positivo. Solução diversa acarretaria o esvaziamento do direito ao adicional de insalubridade e a redução do patamar civilizatório alcançado pelos trabalhadores, violando a cláusula de vedação de retrocesso social (efeito “cliquet”). Desse modo, o adicional de insalubridade deve ser calculado conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação trabalhista, qual seja, o salário-mínimo, ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo estabelecida expressamente por meio de negociação coletiva. Na ausência de norma coletiva estabelecendo expressamente base de cálculo, o caso em apreço deve levar em conta, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, o salário-mínimo vigente no período trabalhado. Considerando a natureza salarial da parcela deferida e a habitualidade, devido o reflexo do adicional de insalubridade sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro por fim o pedido de justiça gratuita à parte autora. Em relação à exigência de prova trazida no art. 790, § 4º, o tenho como verdadeira prova de fato negativo, próprio das inexigíveis provas diabólicas, pela impossibilidade de um cidadão comprovar ausência de recursos financeiros. Tal exigência probatória representa, na verdade, afronta transversa ao direito constitucional de petição e de acesso ao judiciário, pelo que a afasto em controle difuso de constitucionalidade afeto a todo e qualquer magistrado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Considerando o nível de complexidade da perícia e também em razão do trabalho executado, fixo os honorários periciais definitivos em R$3.000,00, a serem suportados pela reclamada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O pagamento de honorários advocatício é disciplinado pelo art. 791 da CLT. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Diante do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora, arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, decido: 1 - Rejeitar a preliminar de prescrição quinquenal. 2 - Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: a) de pagar: adicional de insalubridade, na razão de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-mínimo e reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS, no período de 02/04/2020 a 22/04/2022. 3 - Custas processuais pela reclamada, no importe de R$582,65, calculadas sobre o valor dado à condenação, R$29.132,74, porém, dispensadas, conforme art. 790-A, I, da CLT. 4 - Arbitro em 10% o valor dos honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, a serem pagos pela reclamada. 5 - Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 6 – Honorários periciais definitivos em R$3.000,00, a serem suportados pela reclamada. 7 - Notifiquem-se as partes. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular
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- EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH