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Processo 0016176-48.2012.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0016176-48.2012.4.03.6100 EXEQUENTE: EDSON LUIZ GOZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDSON LUIZ GOZO - SP103139 EXECUTADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDSON LUIZ GOZO em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO – OAB/SP, visando ao recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e ao reembolso das custas processuais. O exequente apresentou cálculo no valor de R$ 4.205,96, tendo sido determinado o processamento do cumprimento de sentença e a intimação da executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC (ID 577692880). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Sustentou, em síntese, que os juros de mora incidentes sobre os honorários deveriam ser computados somente a partir do trânsito em julgado e que não seriam devidos juros sobre o reembolso das custas processuais. Apresentou cálculo no valor de R$ 3.404,10, atualizado até maio de 2026, e informou ter efetuado o respectivo depósito judicial (ID 582124237), juntando comprovante nos autos (ID 582124238). Intimado, o exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela executada, requerendo a homologação do montante de R$ 3.404,10 e a liberação do depósito judicial em seu favor (ID 582443642). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Levando em consideração que a matéria debatida é exclusivamente de direito, entendo que o feito está em termos para exame e julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, aplicável aos casos em que houver sentença resolutória de mérito transitada em julgado, é regido pelos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 525 do Estatuto Processual Civil vigente, reconhecido sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de igual duração para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O parágrafo primeiro do dispositivo mencionado lista as matérias passíveis de alegação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. Trata-se de rol exaustivo elaborado pelo legislador, de forma que qualquer matéria alheia eventualmente suscitada pela parte impugnante deverá ser rejeitada liminarmente. Excetuam-se a esta hipótese as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Theodoro Jr., Processo, n. 494, p.578). No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à existência de excesso de execução, diante da divergência entre o valor de R$ 4.205,96 apresentado pelo Exequente e aquele apurado pela Executada, no montante de R$ 3.404,10, atualizado até maio de 2026. A Executada, em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 582124237), sustentou, em síntese, que os cálculos apresentados pelo Exequente não observaram os critérios aplicáveis à atualização do débito, notadamente quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios e à incidência de juros sobre o reembolso das custas processuais. Indicou como devido o montante de R$ 3.404,10, tendo informado, ainda, o depósito judicial da referida quantia (ID 582124238). Intimado para se manifestar acerca da impugnação, o Exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Executada, reconhecendo como devido o valor de R$ 3.404,10, atualizado até maio de 2026, e requerendo sua homologação, bem como a liberação do depósito judicial em seu favor (ID 582443642). Diante da expressa anuência do Exequente, não remanesce controvérsia quanto ao valor apontado pela Executada como devido. Assim, considerando que o Exequente inicialmente indicou como devido o montante de R$ 4.205,96 e, posteriormente, anuiu ao valor de R$ 3.404,10, verifica-se excesso de execução no importe de R$ 801,86. Desse modo, o cumprimento de sentença deve prosseguir pelo valor reconhecido como devido, qual seja, R$ 3.404,10, atualizado até maio de 2026, conforme cálculo apresentado pela Executada e expressamente aceito pelo Exequente. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE SÃO PAULO, para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 801,86 (oitocentos e um reais e oitenta e seis centavos). HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Executada (ID 582124237), no valor de R$ 3.404,10 (três mil, quatrocentos e quatro reais e dez centavos), atualizado até maio de 2026, como quantum devido no presente cumprimento de sentença. Considerando o depósito judicial realizado pela Executada, DEFIRO o levantamento do valor depositado em favor do Exequente, observadas as cautelas de praxe. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Executada, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após, nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.

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