Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016175-59.2026.5.16.0011 AUTOR: ELIONARDE DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES LAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0834af3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO PJe-JT Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 149ee17, foi certificada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID b236926), sem notícia de resultado, e inserida restrição de circulação via RENAJUD (ID 34e1436) sobre o caminhão SCANIA/R 440 A6X4, placa PIG1J27, tendo o despacho de ID 0df39fd já acolhido o pedido da executada (ID 29724b8) de substituição da restrição por transferência, com intimação da exequente para manifestação, em 5 dias, sobre o oferecimento do veículo à penhora e a nomeação da executada como depositária. Certifico, ainda, que a executada apresentou nova petição (ID 1d69f1d, de 07/09/2026), noticiando bloqueio via SISBAJUD, e que, consultado o sistema, verifica-se o efetivo bloqueio da quantia de R$ 18.749,27 em 03/09/2026, valor ainda não transferido à conta judicial vinculada a este processo, e requerendo a executada o desbloqueio integral ou parcial dos valores por excesso de execução, à luz do débito exequendo de R$ 168.750,00 e da avaliação FIPE do veículo constrito em R$ 290.569,00 (ID 786b5a3). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 1) Certifique-se nos autos o bloqueio de R$ 18.749,27, ocorrido em 03/09/2026 via SISBAJUD (protocolo nº 20260080302032). 2) Mantenha-se, por ora, o bloqueio como garantia da execução, tendo em vista a prioridade legal do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, e § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT), sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte exequente. 3) Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo já fixado no despacho ID 3723e87 (ID 29724b8), manifestar-se sobre o oferecimento do veículo à penhora e a nomeação da executada como depositária fiel, bem como sobre o pedido de desbloqueio por excesso de execução (ID 1d69f1d). 4) Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o desbloqueio pleiteado e o prosseguimento da execução. Cumpra-se, com urgência quanto ao item 1. BALSAS/MA, 09 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES LAU LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016175-59.2026.5.16.0011 AUTOR: ELIONARDE DOS SANTOS RÉU: TRANSPORTES LAU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0834af3 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO PJe-JT Certifico que, em cumprimento à decisão de ID 149ee17, foi certificada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (ID b236926), sem notícia de resultado, e inserida restrição de circulação via RENAJUD (ID 34e1436) sobre o caminhão SCANIA/R 440 A6X4, placa PIG1J27, tendo o despacho de ID 0df39fd já acolhido o pedido da executada (ID 29724b8) de substituição da restrição por transferência, com intimação da exequente para manifestação, em 5 dias, sobre o oferecimento do veículo à penhora e a nomeação da executada como depositária. Certifico, ainda, que a executada apresentou nova petição (ID 1d69f1d, de 07/09/2026), noticiando bloqueio via SISBAJUD, e que, consultado o sistema, verifica-se o efetivo bloqueio da quantia de R$ 18.749,27 em 03/09/2026, valor ainda não transferido à conta judicial vinculada a este processo, e requerendo a executada o desbloqueio integral ou parcial dos valores por excesso de execução, à luz do débito exequendo de R$ 168.750,00 e da avaliação FIPE do veículo constrito em R$ 290.569,00 (ID 786b5a3). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO PJe-JT Vistos etc. 1) Certifique-se nos autos o bloqueio de R$ 18.749,27, ocorrido em 03/09/2026 via SISBAJUD (protocolo nº 20260080302032). 2) Mantenha-se, por ora, o bloqueio como garantia da execução, tendo em vista a prioridade legal do dinheiro na ordem de penhora (art. 835, I, e § 1º, do CPC c/c art. 769 da CLT), sem prejuízo de nova apreciação após a manifestação da parte exequente. 3) Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo já fixado no despacho ID 3723e87 (ID 29724b8), manifestar-se sobre o oferecimento do veículo à penhora e a nomeação da executada como depositária fiel, bem como sobre o pedido de desbloqueio por excesso de execução (ID 1d69f1d). 4) Decorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o desbloqueio pleiteado e o prosseguimento da execução. Cumpra-se, com urgência quanto ao item 1. BALSAS/MA, 09 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIONARDE DOS SANTOS