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0016174-29.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0016174-29.2026.4.05.8300 AUTOR: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MOACIR SALES DE ARAUJO NETTO - PE23330 ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZA REGINA ARRUDA DE AGUIAR JATOBA - PE51432 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS GOMES DE SA ARAUJO - CE12460 REU: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA (MST), DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA, com assistência litisconsorcial da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, em face do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), tendo por objeto a área da Estação Experimental de Itapirema, situada na BR-101 Norte, Km 17, na zona rural do Município de Goiana, no Estado de Pernambuco. Na reunião preparatória realizada em 18 de junho de 2026, este Juízo determinou a remessa dos autos à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, concedendo-lhe inicialmente o prazo de trinta dias para o desenvolvimento das tratativas pertinentes à busca de solução consensual para o conflito fundiário coletivo (ID 168459973). A Comissão, por sua vez, solicitou prorrogação, que foi deferida por mais trinta dias (ID 176045064). No dia 25 de agosto de 2026, realizou-se a primeira Reunião Geral de Conciliação no âmbito da Comissão Regional de Soluções Fundiárias, com a presença de representantes do Ministério Público Federal, do IPA, da EMBRAPA, do INCRA, do MST, da Defensoria Pública da União, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e da Secretaria Geral da Presidência da República (ID 185546169). Na referida reunião, os entes públicos presentes sinalizaram a possibilidade concreta de construção de solução negociada que compatibilize as atividades de pesquisa desenvolvidas na área com a destinação das famílias ocupantes, mediante aprofundamento dos estudos técnicos, mapeamento das áreas efetivamente utilizadas e realização de novas visitas. Foi designada nova reunião para o dia 06 de outubro de 2026. Nesse contexto, a Juíza Federal responsável pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias encaminhou a este Juízo Despacho com força de ofício (ID 185546170), no qual solicita nova suspensão do processo pelo prazo mínimo de cento e vinte dias, considerando que "os entes públicos estão dialogando (na esfera nacional) para uma solução construída e colaborativa", ressaltando que, "ocorrendo solução em menor tempo, o juízo será prontamente informado". Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido Analisando a Ata da Reunião Geral de Conciliação realizada em 25 de agosto de 2026, verificou-se efetiva mobilização institucional em âmbito nacional, com a participação de representantes da Secretaria Geral da Presidência da República e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, todos reafirmando o compromisso com a busca de solução negociada para o caso. O prazo de cento e vinte dias requerido pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias mostra-se proporcional e adequado à complexidade do conflito em exame. Não se trata de litígio possessório simples, mas de conflito fundiário coletivo que envolve múltiplos atores institucionais, dezenas de famílias ocupantes e interesses públicos de elevada relevância social e científica. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de prorrogação formulado pela Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 185546170), concedendo-lhe prazo suplementar de cento e vinte (120) dias para a conclusão das tratativas pertinentes à busca de solução consensual para o conflito fundiário coletivo. DETERMINO a manutenção integral de todas as medidas cautelares fixadas nas decisões anteriores, sob pena de imediato encerramento das tratativas conciliatórias e a expedição de mandado de reintegração de posse forçada, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis. Comunique-se à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do TRF5 o teor desta decisão, da forma mais célere possível. Intimem-se. Cumpra-se. Goiana/PE, data da validação. Juiz Federal

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