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0016173-69.2016.8.13.0271

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 0016173-69.2016.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: AFRANIO JOSE VIEIRA CPF: 427.862.156-68 RÉU: JOSE DOS REIS CAMPOS CPF: 263.287.798-95 e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Afrânio José Vieira em face de José dos Reis Campos e Flávia Vieira. No curso do feito executivo, a executada Flávia Vieira atravessou a petição de ID 10686837290, formulando pedido de substituição da penhora incidente sobre o veículo automotor Toyota Corolla Cross XRX 20, ano 2024/2025, placa TJE3B30, pela propriedade rural matriculada sob o nº 3.061 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palestina/SP, invocando o artigo 847, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustentou a devedora que o automóvel é indispensável ao transporte de sua filha menor para tratamentos terapêuticos e para o desempenho de seu labor, alegando ainda que o imóvel indicado possui avaliação referencial suficiente para saldar a dívida. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo executivo pelo prazo de um ano, com esteio no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a prova pericial grafotécnica deferida nos autos dos embargos à execução n. 5001850-56.2025.8.13.0271 constitui questão prejudicial externa. Instado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação no ID 10719217779, manifestando recusa à pretendida substituição de bens, destacando a preclusão da matéria alusiva ao veículo, a inobservância da ordem legal de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, a apresentação de certidão imobiliária desatualizada e a ausência de outorga do coexecutado José dos Reis Campos. Outrossim, refutou a suspensão do processo executivo e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos depositados pelo Município de Palestina/SP, bem como o prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o automóvel penhorado. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. Do Pedido de Substituição da Penhora Quanto ao pedido de substituição da penhora incidente sobre o veículo automotor pelo imóvel rural de matrícula n. 3.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina/SP, formulado pela executada Flávia Vieira com fundamento no artigo 847 do Código de Processo Civil, constata-se a necessidade de prévia regularização formal da indicação do bem. Com efeito, o deferimento da substituição de bem penhorado exige o preenchimento de requisitos formais e materiais específicos (artigo 847, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil), cabendo ao devedor comprovar a inexistência de prejuízo ao credor e a plena regularidade do bem oferecido em substituição. No caso sob exame, a executada instruiu o pedido com certidão imobiliária desatualizada, emitida em novembro de 2024 (ID 10686834190), o que impede aferir a atual situação jurídica do imóvel e eventuais gravames. Ademais, a matrícula indica que o imóvel pertence também ao coexecutado José dos Reis Campos, não havendo nos autos comprovação de sua anuência expressa ou outorga de poderes à subscritora da petição. Assim, antes de deliberar de forma definitiva sobre a substituição requerida, impõe-se oportunizar à executada a juntada de certidão de matrícula atualizada e a demonstração da outorga expressa do coproprietário e coexecutado. Do Pedido de Suspensão da Execução Quanto ao pedido de sobrestamento do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, a sistemática processual vigente estabelece regra clara no artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, no sentido de que os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo ope legis. A concessão de eficácia suspensiva é medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos pressupostos da tutela provisória e da prévia e suficiente garantia do juízo, ex vi do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o pedido de efeito suspensivo deduzido nos autos dos Embargos à Execução n. 5001850-56.2025.8.13.0271 foi expressamente indeferido por este juízo (ID 10405036620). A tentativa de obter a paralisação da execução por meio de simples invocação de prejudicialidade externa consubstancia indevida via transversa para contornar a ausência dos pressupostos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A realização de perícia técnica grafotécnica no bojo dos embargos do devedor insere-se na dinâmica probatória ordinária daquela ação cognitiva incidental, não ostentando o condão de paralisar o trâmite da execução forçada, a qual tramita no interesse do credor. Destarte, impõe-se o indeferimento do pedido de suspensão processual. Do Levantamento dos Valores Depositados e dos Atos de Alienação Não possuindo os embargos à execução efeito suspensivo e inexistindo causa legal de sobrestamento, a execução definitiva deve prosseguir em seus regulares termos. Verifica-se dos autos que o Município de Palestina/SP efetuou depósitos judiciais contínuos decorrentes de descontos em folha de pagamento dos executados, referentes ao período de agosto de 2025 a abril de 2026 (ID 10688838808 e comprovantes anexos), que se somam aos valores precedentemente retidos. Tratando-se de execução lastreada em título extrajudicial dotado de exigibilidade, é legítimo o levantamento das quantias penhoradas e depositadas em conta judicial, a título de amortização do débito exequendo apresentado no demonstrativo atualizado de ID 10719206040, expedindo-se o respectivo alvará eletrônico em favor do exequente. Ante o exposto: a) DETERMINO a intimação da executada Flávia Vieira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada da matrícula n. 3.061 do Cartório de Registro de Imóveis de Palestina/SP e comprove a outorga expressa do coexecutado José dos Reis Campos para o oferecimento do bem à penhora, sob pena de indeferimento do pedido de substituição formulado no ID 10686837290; b) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução deduzido com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil; c) DEFIRO o levantamento das quantias depositadas nos autos pelo Município de Palestina/SP (ID 10688838808), determinando à Secretaria a expedição do competente alvará eletrônico de pagamento em favor do exequente Afrânio José Vieira, observados os dados bancários informados nos autos e com as cautelas de praxe; d) POSTERGO a apreciação das medidas tendentes à alienação judicial do veículo penhorado para momento posterior ao decurso do prazo e à análise da regularização documental determinada no item "a". Intimem-se. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal

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