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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - Fórum Dr. Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016172-97.2025.8.16.0170 Processo: 0016172-97.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): KÉLI PANCERA DE SOUZA LIMA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ JUCIELI REGINA ZAPELLO GOMIRATO Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná 1. Do acordo Vislumbra-se, do instrumento da transação (mov. 28.2), que a requerente e a requerida JUCIELI celebram o negócio jurídico adequadamente representadas (movs. 1.2, 27.2 e 37). Não se percebe, ainda, daquele termo e de todo o mais contido nos autos, qualquer indício de que as vontades lá expressadas estivessem de algum modo viciadas, merecendo, por isso, homologação o negócio jurídico trazido à apreciação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, como a transação abrangeu integralmente o objeto do processo, julgo EXTINTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. 2. Da desistência da ação em relação às demais rés Com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, além do enunciado 90/FONAJE, HOMOLOGO a desistência manifestada e, por consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus ESTADO DO PARANÁ e SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. 3. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 4. Com publicação e registros automáticos no sistema projudi, intimem-se. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Toledo, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO