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Tribunal
TRT16
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016164-86.2024.5.16.0015 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: ELIANE CRISTINA VIANA PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016164-86.2024.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: ELIANE CRISTINA VIANA PEREIRA, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e manteve o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. O recorrente alega a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o marco inicial seria o trânsito em julgado da sentença coletiva, e defende a necessidade de prévio esgotamento de bens da devedora principal e de seus sócios antes do redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a execução individual de sentença coletiva é deslocado quando houver determinação judicial posterior de desmembramento do feito; e (ii) determinar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário exige o esgotamento de pesquisas patrimoniais contra o devedor principal em recuperação judicial e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo judicial. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é alterado com decisão judicial que determina a extinção da ação coletiva e determina a promoção de execuções individuais. 5. A situação de insolvência da devedora principal, evidenciada pela sua recuperação judicial, autoriza o imediato redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. 6. O inadimplemento do devedor principal permite o redirecionamento para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios (Tema Repetitivo nº 133 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é deslocado para a data da decisão judicial que determina o desmembramento do feito e o ajuizamento de ações individuais. 2. A constatação do inadimplemento ou insolvência do devedor principal, inclusive por recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário sem necessidade de prévio esgotamento dos bens da empresa principal ou de seus sócios." Dispositivos relevantes citados: Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 133; TST- Ag-AIRR -0000681-80.2010.5.18.0005. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (2º executado) contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís. O processo trata de Execução Individual de Sentença Coletiva decorrente de título executivo judicial formado no processo nº 0017434-34.2013.5.16.0015. A decisão de origem rejeitou a prejudicial de prescrição. No mérito, manteve o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, afastando a necessidade de esgotamento prévio de bens da devedora principal e de seus sócios, bem como rejeitou a alegação de equívoco nos índices de contribuição previdenciária. Em suas razões recursais (Id33716be), o agravante aduz a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que o marco inicial é o trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 09/04/2018. Requer, também, a observância do benefício de ordem, argumentando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o que demanda a prévia habilitação do crédito no juízo universal e o esgotamento de pesquisas patrimoniais contra ela e seus sócios antes de qualquer redirecionamento da execução ao Município. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id 990a622, opinando pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Petição . É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo conhecimento. PRELIMINAR Da prescrição quinquenal O presente caso versa sobre a execução individualizada da sentença proferida na Ação Coletiva n° 0017434-34.2013.5.16.0015. O executado alega que a pretensão executória estaria prescrita, vez que a sentença condenatória da ação coletiva transitou em julgado em 09/04/2018 e a presente ação foi proposta em 24/01/2024. Passo à análise. Sobre a matéria, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O C. TST, na esteira do entendimento adotado pelo STF, pacificou sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, tendo como marco inicial, em regra, a data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Ocorre que a referida regra comporta mitigação. Conforme a própria jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o termo inicial é deslocado para momento posterior quando houver determinação judicial superveniente orientando o desmembramento do feito para que os substituídos ajuízem as execuções de forma individual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES COLETIVAS DE PEQUENOS GRUPOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na presente Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/04/2013 e, em 19/04/2018, houve determinação de desmembramento em execuções coletivas de pequenos grupos, com o fim de evitar tumulto processual. Ocorre que o Sindicato já ajuizou 46 ações, em favor de 2226 substituídos e havia 778 remanescentes que não ajuizaram a Ação de Cumprimento, mas que figuravam nos cálculos de liquidação elaborados pela executada. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. a contar do trânsito em julgado. Excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última. No caso, tal determinação ocorreu em 19/04/2018 , e, conforme registrou o TRT, em 06/07/2022 , "o SINTECT/GO apresentou rol de substituídos remanescentes, que ainda não ajuizaram ação de cumprimento, num total de 778 trabalhadores" . Assim, considerada a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 19/04/2018, fica corroborada a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000681-80.2010.5.18.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025. Disponível em: (grifei) No caso dos autos, verifico que em 27/10/2023, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís proferiu decisão extinguindo o processamento da execução de forma coletiva, consignando expressamente: Dessa forma, decido determinar a extinção do presente processo, pois esgotada a natureza coletiva, ressaltando que deverão os interessados promover ações individuais de cumprimento de sentença, oportunidade na qual será possível definir o quanto e a quem devido o crédito. Registro, para fins de aferição de eventual prejudicial de prescrição, que o Sindicato promoveu a execução dos interessados listados na planilha de fls. 1.945/1.948, de forma que houve a interrupção do prazo prescricional até a data de prolação desta decisão de extinção. Portanto, embora o trânsito em julgado da sentença coletiva tenha ocorrido em 09/04/2018, a decisão judicial supracitada, ao extinguir a execução coletiva, fixou um novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, afastando a data do trânsito em julgado da decisão coletiva para esse específico fim. Assim, considerando que a presente ação de cumprimento individual foi ajuizada em 24/01/2024, isto é, dentro do quinquênio legal contado a partir da prolação da decisão que determinou o desmembramento, não há falar em prescrição da pretensão executória. Nego provimento ao apelo no tópico. MÉRITO Do benefício de ordem O agravante alega que a devedora principal (Pró-Saúde) encontra-se em recuperação judicial, o que não presume insolvência definitiva, sendo obrigatória a prévia habilitação do crédito no juízo universal ou o esgotamento de todas as ferramentas de constrição patrimonial contra a empresa principal e seus sócios antes do redirecionamento da execução contra o ente público. A decisão de origem não merece reparos. O benefício de ordem não pode servir de escudo para a procrastinação do feito quando a insolvência do devedor principal é manifesta. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando infrutífera a execução contra o devedor principal — ou quando sua insolvência é patente —, atende aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição trabalhista. Destaco que a situação de insolvência da devedora principal, evidenciada pela recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sendo desnecessário o prévio esgotamento das medidas executivas em face da 1ª reclamada ou de seus sócios. Tal entendimento encontra-se consolidado na tese firmada pelo TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 133, segundo a qual: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Assim, correto o redirecionamento direto da execução contra o responsável subsidiário. Por tais fundamentos, conheço o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. lc08. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer o Agravo de Petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR AP 0016164-86.2024.5.16.0015 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: ELIANE CRISTINA VIANA PEREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016164-86.2024.5.16.0015 (AP) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR AGRAVADO: ELIANE CRISTINA VIANA PEREIRA, PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou a prejudicial de prescrição e manteve o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. O recorrente alega a ocorrência de prescrição quinquenal, sustentando que o marco inicial seria o trânsito em julgado da sentença coletiva, e defende a necessidade de prévio esgotamento de bens da devedora principal e de seus sócios antes do redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da prescrição para a execução individual de sentença coletiva é deslocado quando houver determinação judicial posterior de desmembramento do feito; e (ii) determinar se o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário exige o esgotamento de pesquisas patrimoniais contra o devedor principal em recuperação judicial e seus sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão de execução individual de sentença proferida em ação coletiva tem como marco inicial, em regra, o trânsito em julgado do título executivo judicial. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é alterado com decisão judicial que determina a extinção da ação coletiva e determina a promoção de execuções individuais. 5. A situação de insolvência da devedora principal, evidenciada pela sua recuperação judicial, autoriza o imediato redirecionamento da execução ao responsável subsidiário. 6. O inadimplemento do devedor principal permite o redirecionamento para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios (Tema Repetitivo nº 133 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é deslocado para a data da decisão judicial que determina o desmembramento do feito e o ajuizamento de ações individuais. 2. A constatação do inadimplemento ou insolvência do devedor principal, inclusive por recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário sem necessidade de prévio esgotamento dos bens da empresa principal ou de seus sócios." Dispositivos relevantes citados: Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 133; TST- Ag-AIRR -0000681-80.2010.5.18.0005. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR (2º executado) contra a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís. O processo trata de Execução Individual de Sentença Coletiva decorrente de título executivo judicial formado no processo nº 0017434-34.2013.5.16.0015. A decisão de origem rejeitou a prejudicial de prescrição. No mérito, manteve o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, afastando a necessidade de esgotamento prévio de bens da devedora principal e de seus sócios, bem como rejeitou a alegação de equívoco nos índices de contribuição previdenciária. Em suas razões recursais (Id33716be), o agravante aduz a ocorrência de prescrição quinquenal, defendendo que o marco inicial é o trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 09/04/2018. Requer, também, a observância do benefício de ordem, argumentando que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, o que demanda a prévia habilitação do crédito no juízo universal e o esgotamento de pesquisas patrimoniais contra ela e seus sócios antes de qualquer redirecionamento da execução ao Município. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Parecer do Ministério Público do Trabalho no Id 990a622, opinando pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Petição . É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo conhecimento. PRELIMINAR Da prescrição quinquenal O presente caso versa sobre a execução individualizada da sentença proferida na Ação Coletiva n° 0017434-34.2013.5.16.0015. O executado alega que a pretensão executória estaria prescrita, vez que a sentença condenatória da ação coletiva transitou em julgado em 09/04/2018 e a presente ação foi proposta em 24/01/2024. Passo à análise. Sobre a matéria, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O C. TST, na esteira do entendimento adotado pelo STF, pacificou sua jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é quinquenal, tendo como marco inicial, em regra, a data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Ocorre que a referida regra comporta mitigação. Conforme a própria jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, o termo inicial é deslocado para momento posterior quando houver determinação judicial superveniente orientando o desmembramento do feito para que os substituídos ajuízem as execuções de forma individual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES COLETIVAS DE PEQUENOS GRUPOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida na presente Ação Civil Pública transitou em julgado em 30/04/2013 e, em 19/04/2018, houve determinação de desmembramento em execuções coletivas de pequenos grupos, com o fim de evitar tumulto processual. Ocorre que o Sindicato já ajuizou 46 ações, em favor de 2226 substituídos e havia 778 remanescentes que não ajuizaram a Ação de Cumprimento, mas que figuravam nos cálculos de liquidação elaborados pela executada. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. a contar do trânsito em julgado. Excepciona-se dessa situação, a superveniência de ordem judicial para a individualização da execução, quando, então, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional deve observar a data da publicação dessa última. No caso, tal determinação ocorreu em 19/04/2018 , e, conforme registrou o TRT, em 06/07/2022 , "o SINTECT/GO apresentou rol de substituídos remanescentes, que ainda não ajuizaram ação de cumprimento, num total de 778 trabalhadores" . Assim, considerada a ordem judicial de individualização da execução coletiva, em 19/04/2018, fica corroborada a decisão regional quanto à ausência de prescrição da pretensão executiva . Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000681-80.2010.5.18.0005. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025. Disponível em: (grifei) No caso dos autos, verifico que em 27/10/2023, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís proferiu decisão extinguindo o processamento da execução de forma coletiva, consignando expressamente: Dessa forma, decido determinar a extinção do presente processo, pois esgotada a natureza coletiva, ressaltando que deverão os interessados promover ações individuais de cumprimento de sentença, oportunidade na qual será possível definir o quanto e a quem devido o crédito. Registro, para fins de aferição de eventual prejudicial de prescrição, que o Sindicato promoveu a execução dos interessados listados na planilha de fls. 1.945/1.948, de forma que houve a interrupção do prazo prescricional até a data de prolação desta decisão de extinção. Portanto, embora o trânsito em julgado da sentença coletiva tenha ocorrido em 09/04/2018, a decisão judicial supracitada, ao extinguir a execução coletiva, fixou um novo marco inicial para a contagem do prazo prescricional, afastando a data do trânsito em julgado da decisão coletiva para esse específico fim. Assim, considerando que a presente ação de cumprimento individual foi ajuizada em 24/01/2024, isto é, dentro do quinquênio legal contado a partir da prolação da decisão que determinou o desmembramento, não há falar em prescrição da pretensão executória. Nego provimento ao apelo no tópico. MÉRITO Do benefício de ordem O agravante alega que a devedora principal (Pró-Saúde) encontra-se em recuperação judicial, o que não presume insolvência definitiva, sendo obrigatória a prévia habilitação do crédito no juízo universal ou o esgotamento de todas as ferramentas de constrição patrimonial contra a empresa principal e seus sócios antes do redirecionamento da execução contra o ente público. A decisão de origem não merece reparos. O benefício de ordem não pode servir de escudo para a procrastinação do feito quando a insolvência do devedor principal é manifesta. O redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, quando infrutífera a execução contra o devedor principal — ou quando sua insolvência é patente —, atende aos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição trabalhista. Destaco que a situação de insolvência da devedora principal, evidenciada pela recuperação judicial, autoriza o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sendo desnecessário o prévio esgotamento das medidas executivas em face da 1ª reclamada ou de seus sócios. Tal entendimento encontra-se consolidado na tese firmada pelo TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 133, segundo a qual: A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário. Assim, correto o redirecionamento direto da execução contra o responsável subsidiário. Por tais fundamentos, conheço o recurso e, no mérito, nego-lhe provimento. lc08. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 30ª Sessão Ordinária (25ª Sessão Virtual), realizada no período de 29 de julho a 05 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer o Agravo de Petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR Relator Votos SAO LUIS/MA, 03 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANE CRISTINA VIANA PEREIRA