Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · 13ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016164-07.2025.4.05.8401 AUTOR: JESSICA SOUZA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: HEITOR FERNANDES MOREIRA - RN14419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF N.º 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. I - PRELIMINARES I.I - PEDIDO DE DESISTÊNCIA 2. Preliminarmente, indefiro eventual pedido de desistência da ação que tenha sido apresentado somente após a juntada do laudo médico elaborado pelo perito judicial. Isso porque o pedido de desistência formulado após o fim da instrução fere a boa-fé objetiva, notadamente o dever de lealdade, aplicável ao processo civil (artigo 5º, CPC). I.II - REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE 3. Registro, ainda, a inviabilidade jurídica da cumulação do pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC) com o pedido subsidiário de concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade, em razão da manifesta incompatibilidade entre ambos. Esses benefícios possuem naturezas jurídicas distintas, bem como pressupostos de recebimento e fluxos de tramitação próprios, o que impede a pretendida tramitação conjunta. Assim, a cumulação dos pedidos revela-se incabível, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal, alegando preencher os requisitos legais para sua percepção. 5. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 garante à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, o valor de um salário-mínimo, a título de benefício de prestação continuada. 6. Nos termos do § 2º do citado artigo, com redação dada pela lei nº 13.146/15, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." 7. Conquanto o § 3º daquele mesmo art. 20, também com a redação dada pela lei 12.435/2011, disponha que "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo", a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais neste Estado do Rio Grande do Norte fixou orientação no seguinte sentido: EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. NÃO PREENCHIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. (...) 4. Quanto à miserabilidade: Dada a declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 (STF, Pleno, Reclamação n. 4.374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-173 de 04/09/2013; STF, Pleno, RE n. 567.985/MT, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe-194 de 03/10/2013; STF, Pleno, RE n. 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-225 de 14/11/2013): a) o juiz, diante do caso concreto, pode reconhecer preenchido o requisito rentário em meio salário mínimo (ao invés de um quarto); b) não se incluem na renda do grupo familiar o valor de até um salário mínimo recebido em decorrência (i) de benefício de prestação continuada (seja por idoso, seja por deficiente) e (ii) de benefício previdenciário (por idoso). A interpretação do art. 20, §1°, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser no sentido de que a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. Daí porque "(...) o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção" (TNU, PEDILEF n. 0517397-48.2012.4.05.8300, rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, DOU 12/09/2017, p. 49/58; TNU, PEDILEF n. 0511978-42.2015.4.05.8300, rel. Juíza Federal Carmen Elizângela dias Moreira de Resende, 28/02/2018; TRSJRN, Autos n. 0500123-71.2017.4.05.8405, rel. Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, presentes, ainda, os Juízes Federais Francisco Glauber Pessoa Alves e Almiro José da Rocha Lemos (vencido), sessão de 21/07/2017. (...) (TRRN, 3ª Relatoria, Autos nº 0001653-60.2023.4.05.8405, Julgado em 02/02/2024). 8. Por sua vez, o § 11 do mesmo dispositivo legal, incluído pela Lei nº 13.146, de 2015, estabelece que "poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". 9. Destaco, ainda, que no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade por omissão, do parágrafo único, do art. 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sem pronúncia de nulidade: "Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário-mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: "considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso a Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário-mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário-mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 580963/PR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/04/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)". 10. A referida decisão, revestida de repercussão geral, estabeleceu que não integra a renda, para fins de recebimento de amparo social ao deficiente ou idoso, qualquer benefício recebido, seja assistencial ou previdenciário, desde que não ultrapasse o valor do salário-mínimo. 11. Nesse sentido, o legislador positivou o entendimento jurisprudencial, mediante inclusão do § 14 no art. 20 da LOAS, in verbis: § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). 12. Já no que diz respeito à condição de deficiente, o dispositivo do art. 20, §10, da lei 8.742/93 estabelece: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 13. Nesse viés, interpretando o dispositivo legal, a TNU, no julgamento do processo representativo da controvérsia nº 073261-97.2014.4.03.6301/SP - Tema nº 173, firmou a tese da necessidade de configuração de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, para concessão do benefício assistencial de prestação continuada: Tema 173/TNU: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 14. Desse modo, uma vez reconhecida, em âmbito administrativo, a miserabilidade, caso o benefício seja indeferido por falta de impedimento de longo prazo, será aceita como incontroverso o preenchimento do requisito da miserabilidade, em ação judicial, consoante tese firmada pela TNU ao apreciar o Tema 187: Tema 187/TNU: i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. 15. Por fim, conforme entendimento sedimentado pela TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (TNU, Súmula 77). 16. São dois, portanto, os requisitos para a obtenção do benefício em questão: condição de deficiente e situação de pobreza extrema. 17. No caso concreto, verifico, a partir do laudo pericial, que não foi apurado na parte autora qualquer impedimento, incapacidade ou limitação. Confira-se: / No caso concreto, verifico, a partir do laudo pericial, que foi apurado na parte autora impedimento de curto prazo, isto é, com duração inferior a dois anos, tendo em vista que o início da incapacidade se deu em 14/08/2024 e o perito atestou a duração de 9 (nove) meses a partir da perícia (data da perícia), totalizando, assim, aproximadamente 16 (dezesseis) meses de impedimento. Confira-se: 1 - HISTÓRICO E EXAME CLÍNICO Menor comparece acompanhado de genitora, procedente de Mossoró-RN, estudante do 4º ano do ensino fundamental. Nascido de parto cesáreo, com necessidade de internação ao nascer, sem atraso no desenvolvimento neuropsicomotor em relação aos irmãos. Passou por avaliação médica por apresentar sensibilidade ao barulho e comportamento inquieto. Não apresenta relatório escolar. Genitora relata que periciando apresenta comportamento agitado, gosta de jogar bola com amigos da vizinhança e na escola, com reclamações em relação ao seu comportamento agressivo. Relata que se alimenta bem e que apresenta dificuldade em matemática, já sabendo ler e escrever. Apresenta atestados emitidos por dr. Daniel Sampaio CRM-RN 4926 com hipóteses de transtorno do espectro autista e deficiência intelectual. Última prescrição é de levomepromazina 25mg-dia, com melhora de insônia. Ao exame, faz contato visual, responde perguntas, interage com entrevistador, consegue realizar cálculos simples propostos, interpreta ditados populares de forma concreta. 3.1) O(a) periciando(a) é portador(a) de alguma doença, deficiência ou de alguma sequela decorrente de acidente/doença? Desde quando? Indique o perito uma data provável. ( ) PREJUDICADO. Não é portadora de doença/sequela, ou; não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. Razão pela qual não se reconhece haver doença: (X) É portador(a) de (com CID): CID 10 - F90.0 Distúrbios da atividade e da atenção; 3.2) A natureza da doença/deficiência preponderante é crônica; xxx. - Quanto ao tratamento, a doença/sequela é tratável; xxx. - Quanto ao prognóstico, é/está bom; xxx. 4.1) A parte autora TEM CONDIÇÕES de frequentar a escola normalmente? (X) SIM. A deficiência ou doença não prejudica a frequência e nem o aprendizado; ( ) NÃO. A deficiência/doença dificulta sobremaneira a presença na escola ou inviabiliza o aprendizado; ( ) EM PARTE. Sofre algumas limitações, significando que: xxx. 4.2) Qual a RESTRIÇÃO, em função da deficiência, doença ou sequela, no convívio social do(a) periciando(a), compatível com a sua idade (brincadeiras, amigos, recreação, transporte, viagens, passeios, visitas, leitura, necessidades básicas, discriminação)? ( ) ELEVADA ( ) MODERADA (X) MÍNIMA ( ) NENHUMA 4.3) A demanda PARENTAL É MAIOR que a apresentada por crianças da mesma idade? ( ) NÃO, o periciando não demanda cuidados especiais. (X) SIM, o periciando exige cuidados especiais dos pais. Isso resulta em necessidade de: ( ) acompanhamento permanente de parente, dificultando o ingresso deste no mercado de trabalho; ( ) acompanhamento periódico, mas não impede que os pais trabalhem; (X) mera supervisão; 4.4) Qual o PROGNÓSTICO para o seu futuro (próximo) educacional e laborativo? ( ) Desfavorável. Dificilmente concluirá estudos e terá trabalho; (X) Favorável. Conclusão de estudos e inserção no mercado de trabalho; ( ) Intermediário. Conclusão de parte dos estudos e inserção em parcela do mercado. Parcela do mercado de trabalho disponível será de ocupações: xxx. 4.5) Em vista da avaliação social (SIBE), "formação educacional" (4.1), "convívio social" (4.2) e "demanda parental" (4.3), a doença ou a deficiência RESULTA, no periciando ("impacto no desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade")? A ( ) IMPEDIMENTO total à participação social; B ( ) RESTRIÇÃO parcial à participação social, consideravelmente; C ( ) RESTRIÇÃO parcial à participação social, não significativamente; D ( ) LIMITAÇÃO à participação social; E (X) NENHUM Impedimento ou Limitação. 5.1) Qual a DATA DE INÍCIO (comprovada) do impedimento? Prejudicado. Não há impedimento. Há, nos autos, manifestação da parte autora, na qual alega, em suma, que a perícia médica judicial não considerou as minúcias de sua situação pessoal ao concluir pela inexistência de incapacidade. Requereu, pois, que o laudo pericial fosse desconsiderado em favor dos documentos emitidos por médicos particulares acostados aos autos. Não acolho o mérito da impugnação e entendo não serem necessários os esclarecimentos requeridos, pois os quesitos respondidos no laudo pericial já são suficientes para a conclusão sobre a capacidade ou incapacidade laboral da autora. Além disso, quando feita a aglutinação de todas as respostas dadas aos quesitos expostos, o laudo pericial apresenta robusto relatório da percepção do perito na ocasião do exame, o que demonstra a não superficialidade do exame pericial e aplicação de conhecimentos científicos específicos. A parte autora alega que a avaliação do perito não reflete seu preciso estado de saúde, dado que teria apresentado diagnóstico distinto daquele constante do documento médico que acompanha a petição inicial, referente à enfermidade de que é portador. O perito, contudo, não está adstrito à avaliação clínica feita pelo médico subscritor do laudo particular, tendo autonomia para apresentar diagnóstico que, a seu ver, expresse de forma mais fidedigna a situação de saúde da parte autora, com base na valoração conjunta dos elementos que lhe são apresentados. O autor também não juntou aos autos documento que traga informações objetivas, a exemplo de exames de imagem, que elidam as conclusões do perito judicial. Por outro lado, é preciso considerar que, tratando-se doença crônica, se passa por períodos de agudização (incapacitantes) e por outros de maior estabilização do quadro clínico. Portanto, atestados médicos anteriores não permitem gerar presunção do caráter ininterrupto da doença. Assim, é necessária a apresentação de documentos contemporâneos a cada período de incapacidade alegado, trazendo informações objetivas que infirmem as conclusões do perito judicial. Ocorre que a parte autora não se desincumbiu desse ônus. O pedido de realização de nova perícia não merece ser acolhido. Com efeito, o perito designado é apto à aferição dos reflexos da doença alegada na condição laborativa da parte autora. Ademais, cumpre destacar que é vedada a realização de mais de uma perícia por processo, se custeada pela dotação orçamentária atinente às despesas da assistência judiciária gratuita (Lei nº 13.876/2019, art. 1º, § 3º). Quanto à procedência de demanda anterior com fundamento na mesma doença, não há verdadeira divergência entre os laudos periciais, visto que o produzido, no processo anterior, apontou o caráter temporário da incapacidade. Logo, não afasta a conclusão pela capacidade laborativa na atualidade. No que atine à especialidade médica do(a) perito(a), destaco que o laudo pericial não aponta qualquer especialidade para a qual profissional não esteja habilitada. Vale ressaltar que os médicos são habilitados a realizar perícias referentes a qualquer doença, independentemente da especialidade. Assim, diante da ausência de credenciamento de peritos especializados em neurologia perante este juízo, em caso de doenças neurológicas, as perícias são realizadas por clínicos gerais ou por médicos com especialidade em segurança do trabalho. Portanto, ausente qualquer vício. 18. Portanto, acolho as conclusões periciais. Ademais, não consta, nos autos, qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia técnica, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, esta foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. 19. Além disso, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora manteve-se silente. FUNDAMENTAÇÃO HIV - SÚMULA 78 TNU Analisando minuciosamente o laudo pericial, noto que a parte autora é portadora do vírus HIV. Desse modo, no intuito de aferir ou não sua incapacidade de longo prazo, é necessário avaliar possível estigmatização social. Destaco a Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização: Súmula 78: Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. No caso em tela, não identifico indícios suficientes para concluir que a parte autora sofre considerável estigmatização social, em razão da patologia que aflige seu quadro de saúde. Explico. Realizada perícia socioeconômica, requereu-se que a assistente social verificasse indícios de estigmatização. Sobre tal, concluiu o seguinte: 2. Preste o(a) senhor(a) perito(a) esclarescimentos diversos que entenda pertinentes. [...] Ao iniciar a pericia foi acordado com o autor se gostaria de ser mais reservado a pericia e o mesmo informou que poderia da segmento na presença de sua companheira, a qual sabe da sua patologia ( doença pelo vírus da imunodeficiência humana-HIV) e dois filhos, os quais não residem com eles, porem sua filha que mora com o autor e a família não sabem. Durante conversa com o autor foi questionado sobre o trabalho e há quanto tempo não trabalhava e o motivo, o qual informou que trabalhou muitos anos tendo profissão de motorista (autônomo) mesmo com a patologia descoberto em meados 2017 continuou trabalhando, sendo que começou apresentar infecção urinaria já usando fralda geriátrica, apresentando perda de peso e tonturas, foi se agravando e impossibilitando das atividades laborais desde então em meados 2019 parou de trabalhar por apresentar problemas de saúde e por questão de medo e as empresas que prestava serviço optou por não comentar sobre sua patologia de ficar desempregado e sofrer preconceito ou estigma dos funcionários e sociedade. O autor relatou que sofreu um acidente de carreta em 09/2019 aguarda uma cirurgia do joelho esquerdo desde 2020 pelo SUS-Sistema Único de Saúde, verbalizou que apresenta infecção urinaria, Próstata e recentemente apresentou uma hérnia inguinal direita. Atentando-se às conclusões do laudo da perícia social, percebo que o demandante optou por não comentar se sentia-se ou não estigmatizado socialmente. Confessou que deixou de laborar não por causa do preconceito de seus pares em decorrência da doença que o afligia. Nesse sentido, acolho as conclusões da assistente social. Ademais, não consta nos autos qualquer elemento que venha a elidir os fundamentos e a conclusão da perícia, cujo valor probatório é de inegável valia ao deslinde da presente causa, pois, embora não vigore no nosso sistema civil a tarifação de provas, foi produzida com as cautelas legais e por profissional habilitado e equidistante dos interesses das partes. Desse modo, reconheço que o requerente não sofre de estigmatização que tolha suas chances de conseguir labor. Logo, no caso em tela, frente às condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, concluo que não se mostrou presente impedimento de longo prazo. FUNDAMENTAÇÃO VISÃO MONOCULAR Há, nos autos, manifestação da parte autora (ID. 29705307), na qual alega, em suma, que em razão de o laudo pericial ter atestado que a requerente tem cegueira legal irreversível do olho direito restaria confirmado o impedimento de longa duração. Todavia, em que pese a visão monocular integrar o conceito legal de deficiência, na forma da Lei nº 14.126/2021, esta não enseja automática conclusão de incapacidade (para fins da Lei nº 4 8.213/91) ou impedimento (para fins da Lei nº 8.742/91). Ocorre que para concessão do BPC, é necessário que a deficiência comprometa a plena participação do requerente em sociedade, o que não ocorre no caso da referida doença, conforme exposto reiteradamente pelo perito. Desse modo, não acolho o mérito da impugnação. A esse respeito, destaco o seguinte julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Norte: Autos nº 0001404-87.2024.4.05.8401 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente pedido de auxílio por incapacidade temporária à segurada especial. Alega ausência de incapacidade, pugnando pela improcedência do pedido. 2. De acordo com o artigo 59, da Lei 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária (nova nomenclatura constitucional para auxílio doença, terminologia ainda usada pela norma infraconstitucional) é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência exigível legalmente, ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Já o artigo 42, da mesma Lei, prevê que a aposentadoria por incapacidade permanente (terminologia constitucional nova para a aposentadoria por invalidez, ainda consignada pelo RGPS) é a prestação previdenciária que será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (§ 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91). 3. No tocante à prova, assentado o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Súmula n. 577 do STJ). "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula n. 149 do STJ). "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (Tema 532 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana" (Tema 533 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 2a Seção, REsp 1304479/SP, DJ 19.12.2012). "A circunstância de um dos integrantes do grupo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, situação que deve ser analisada no caso concreto" (Súmula n. 41 da TNU) "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar" (Súmula n. 34 da TNU). "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU). "O tamanho da propriedade não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural." (Tema 1115 do STJ, Recurso Representativo de Controvérsia, 1a Seção, REsp 1947404/RS e 1947647/SC, DJ 07.12.2022). 4. A exigência do início de prova material foi, inclusive, alçada ao padrão normativo: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento." (§ 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91). 5. Por outro lado, é de se frisar, quanto ao tempo: "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade." (Tema 642 do STJ, 1a Seção, REsp 1354908/SP, DJ 10.02.2016). "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo" (Tema 145 da TNU, PEDILEF 0000643-35.2011.4.03.6310/ SP, rel. Juiz Federal Boaventura João Andrade, DJe 26/08/2016). "É devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, quando demonstrado o exercício de atividade agrícola, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico ao período de carência" (STJ, 1ª. T., AgInt no REsp 1579587/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/2017; STJ, 2ª. T., REsp 1655409/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJE 02/05/2017). 6. Vale destacar que este Colegiado já decidiu, em inúmeros precedentes, que a classificação da cegueira monocular como deficiência sensorial pela Lei nº 14.126/2021 não enseja automática conclusão de incapacidade (para fins da Lei nº 8.213/91) ou impedimento (Lei nº 8.742/91). Aquela pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59, da Lei 8.213/1991), incapacidade para o trabalho e insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, da Lei 8.213/1991). Já o impedimento qualifica pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com7. Cediço que, conforme Decreto nº 10.654/2021 (art. 2º), a visão monocular, será avaliada na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que pressupõe a avaliação da deficiência, quando necessária, de forma biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93). 8. Será, portanto, a circunstância concreta, de resto excepcional, quem dirá sobre a existência de incapacidade ou impedimento a partir da cegueira monocular enquanto deficiência sensorial. 9. Destacou o douto magistrado em sentença monocrática: "4. Em relação à incapacidade, o laudo pericial acostado aos autos (Id. 41688390) atesta que a parte demandante possui incapacidade parcial desde 2020 e a temporariedade está vinculada à necessidade de realização de procedimento cirúrgico para sua recuperação laboral. (...) 6. Quanto à condição de segurado (a) da requerente e o cumprimento do período de carência mínima exigida para a concessão do benefício, a parte autora alegou ser trabalhadora rural. Acostou aos autos os seguintes documentos como início de prova: (...) Analisando minuciosamente o arcabouço documental descrito acima, identifico que, em especial pelos DAP e carteira de sindicato rural em nome da autora e pela declaração de recebimento de sementes pelo esposo em períodos mais recentes e contemporâneos ao lapso de carência, há início de prova do labor como segurada especial daquela. 8. Ademais, as provas acima são corroboradas pelo laudo da perícia social judicial (Id. 45387089), cujos trechos mais importantes destaco abaixo: (...) 9. Analisando ainda o registro fotográfico acostado ao laudo da perícia social, percebo que a parte autora possui várias ferramentas para o labor campesino e um terreno que se encontra em bom estado de manutenção, no presente momento em processo de cultivo. Além disso, a requerente apresenta compleição física compatível com a de segurados especiais. 10. Desse modo, merece acolhido o pleito de concessão do benefício de auxílio-doença. No que tange à data inicial do benefício, entendo que deve ser concedido na data de entrada do requerimento administrativo (DER em 27/09/2023 - Id. 35362744), tendo em vista que, à época, a parte autora já se encontrava incapacitada para o labor (DII em 2020)." 10. Atestou o perito médico judicial (ID. 11113321) que a autora é portadora de glaucoma de ângulo fechado bilateral, com piora em olho esquerdo. Associada a catarata senil; CID H40.2 + H25, quadro clínico que a incapacita parcialmente, necessitando de Reabilitação Profissional. Esclareceu o expert: "Paciente pode ter restrição do campo de visão do olho esquerdo pela doença glaucomatosa avançada associada a baixa visual. Refere que devido a baixa condição socioeconômica não consegue adquirir óculos/lentes corretivas que melhoraria um pouco sua qualidade visual.". 11. Considerando a idade de 48 anos, fundamental incompleto, dona de casa, as condições gerais da autora não autorizam o benefício por incapacidade temporária, merecendo reparos a sentença monocrática. 12. Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido. 13. Sem custas e sem honorários advocatícios. Francisco Glauber Pessoa Alves Juiz Federal da 3ª. Relatoria FUNDAMENTAÇÃO PARA HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA RECONHECEU O IMPEDIMENTO A AVALIAÇÃO CONJUNTA DO INSS CONCLUIU MAS NÃO AO CRITÉRIO DE DEFICIÊNCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS Ressalto que, apesar de a perícia administrativa ter constatado que a parte autora tem impedimento de longo prazo, concluiu que "não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS", eis que as limitações de função do corpo seriam de natureza leve (ID. 50390389, páginas 15 e 17), razão pela qual foi designada perícia médica judicial, tendo o perito judicial ratificado a conclusão administrativa. A esse respeito, destaco o seguinte julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Norte: PROCESSO 0033079-08.2023.4.05.8400 EMENTA-VOTO AÇÃO DE RITO ESPECIAL SUMARIÍSSIMO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (JEFs). LEI Nº 10.259/2001. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - BPC/PcD. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. INTERNALIZAÇÃO COMO NORMA CONSTITUCIONAL. ART. 203, INC. V, DA CRFB E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO EVIDENCIAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgara improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/PcD), segundo o fundamento de que não se encontra presente o requisito legal do impedimento de longo prazo (ILP). 2. A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. O Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, aprovou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Por ter sido aprovada segundo o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF, a Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência detém status de emenda constitucional e, portanto, de norma constitucional formal e materialmente. 4. A referida Convenção, em seu artigo 1º, define pessoas com deficiência como sendo "aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". 5. A Lei nº 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, por intermédio do seu art. 20 estipula, mais especificamente nos §§ 2º e 3º, com as modificações patrocinadas pelas Leis nºs 12.435 e 13.146/2015, que, para obter a concessão do benefício assistencial, no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que a renda mensal familiar, inclusive na hipótese do idoso, corresponda a um montante inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985-RG/MT, o RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, relator para o acórdão o Min. Gilmar Mendes, declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Por oportuno, destaca-se trecho do referido julgado, veiculado no informativo 702 do STF: "O Plenário, por maioria, negou provimento a recursos extraordinários julgados em conjunto -- interpostos pelo INSS -- em que se discutia o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir-se a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial a idoso e a pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da CF (...). Prevaleceu o voto do Min. Gilmar Mendes, relator do RE 580963/PR. Ressaltou haver esvaziamento da decisão tomada na ADI 1232/DF -- na qual assentada a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 --, especialmente por verificar que inúmeras reclamações ajuizadas teriam sido indeferidas a partir de condições específicas, a demonstrar a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. Aduziu que o juiz, diante do caso concreto, poderia fazer a análise da situação" (ARE 748867, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 21/05/2013, publicado em DJe-099 DIVULG 24/05/2013 PUBLIC 27/05/2013). 7. O STJ, com voto da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA, 3ª Seção, por unanimidade, em julgamento proferido no dia 28/10/2009, DJe de 20/11/2009, p. 0963, julgado em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento vocacionado no sentido de que, ainda que a renda familiar per capita seja superior a um quarto do salário mínimo, afigura-se cabível a concessão de benefício assistencial à pessoa detentora de deficiência incapacitada de prover a própria subsistência, consoante se infere a seguir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. (grifos acrescidos) 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. 8. Especificamente com relação ao critério legal do estado de hipossuficiência econômica, o § 3º do art. 20 da LOAS foi alterado pela Lei nº 13.981, de 23/03/2020 (DOU de 24/03/2020), elevando de ¼ para ½ a renda familiar per capita: "Art. 20. (...). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/2 (meio) salário-mínimo. (grifado). 9. Importante aduzir que o STF suspendeu a eficácia do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 13.981/2020. (STF, MC na ADPF nº 662/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES, em 03/04/2020). 10. Na sequência, o § 3º do art. 20 da LOAS foi novamente alterado, desta feita pela Lei nº 13.982, de 02/04/2020 (DOU de 02/04/2020): "Art. 20 (...). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020;" (grifado). 11. Em 31/12/2020 foi editada a MP nº 1.023 (DOU de 31/12/2020) atribuindo uma nova redação ao cogitado § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: "Art. 20 (...). § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I - inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo;" (grifado). 12. A indigitada MP foi convertida na Lei nº 14.176, de 22/06/2021, passando o § 3º do art. 20 da LOAS a apresentar a seguinte redação: "§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." (grifado). 13. Dispõe o § 11 do art. 20 da Lei nº 8.7442/1993: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento". 14. Salutar, também, mencionar o disposto no § 11-A, incluído pela Lei nº Lei nº 14.176/2021: "§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei." (vigência a partir de 1º/01/2022). 5. De seu turno, o § 14 do art. 20, incluído pela Lei nº 13.982/2020, estatui: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 16. Digna de referência também se mostra a disposição normativa contida § 15 do art. 20 da LOAS, inserida também pela Lei n° 13.982/2020: "§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) 17. No que toca ao impedimento de longo prazo (ILP), a Turma Nacional de Uniformização vinha admitindo que a temporariedade da incapacidade não constituía óbice para a concessão do benefício assistencial e que o critério de deficiência "com efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" não poderia ser o único norte para sua configuração. Assim, mesmo que a deficiência ficasse aquém dos 02 (dois) anos, possível se afiguraria caracterizar o critério objetivo, que deveria ser apurado em cada caso. (PEDILEF 05170344920124058013, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, JULGADO EM 11/09/2014). Nesse sentido, os precedentes: PEDILEF 50364169320114047000, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, TNU, DOU 22/03/2013; PEDILEF 05087008120114058200, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, TNU, DOU 05/12/2014 pág. 148/235; e o PEDILEF 0513151-60.2013.4.05.8013, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, TNU, julgado em 08/10/2014. 18. Impende aduzir que o entendimento retro restou cristalizado no enunciado nº 48 de Súmula da TNU: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." 19. Acontece que a tese em disceptação voltou a ser discutida pela TNU, por meio do PEDILEF Nº 0073261-97.2014.4.03.6301 (Tema 173), afetado como representativo da controvérsia, com julgamento ultimado na Sessão do dia 21/11/2018, acórdão publicado em 27/11/2018, Relator Juiz Federal Ronaldo José da Silva, Relator para acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, tendo sido firmado o entendimento de que a configuração do impedimento de longo prazo exige a produção de efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. Eis a ementa do acórdão em referência: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 173). SEGURIDADE SOCIAL - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO - LEI N. 12.470/11 - EXIGÊNCIA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS ANOS PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. CONTAGEM DO PERÍODO DE IMPEDIMENTO DESDE O INÍCIO DE SUA CARACTERIZAÇÃO. PARÂMETRO OBJETIVO FIXADO PELO LEGISLADOR, POR DETERMINAÇÃO DO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. COMPATIBILIDADE COM O CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA CONTIDO NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CONVENÇÃO DE NOVA YORK). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TNU, PEDILEF Nº 0073261-97.2014.4.03.6301, Tema 173, representativo da controvérsia, Rel. Juiz Federal RONALDO JOSÉ DA SILVA, Rel. p/ acórdão Juiz Federal SÉRGIO DE ABREU BRITO, por maioria, Sessão de 21/11/2018, pub. em 27/11/2018). 20. A pretexto de questão de ordem, por unanimidade, decidiu-se alterar o enunciado nº 48 de Súmula da TNU, passando a ostentar a seguinte redação: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização." (grifado). 21. Impende aduzir que a redação do enunciado nº 48 de Súmula da TNU, em Sessão realizada no dia 25/04/2019 (DJe nº 40, de 29/04/2019), restou mais uma vez alterada: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." (grifado). 22. A parte autora/recorrente, além do seu estado de hipossuficiência econômica, sustenta ser detentora da ILP. 23. No caso em espécie, a autora tem 52 (cinquenta e dois) anos de idade, agricultora, ensino médio incompleto, residente no município de Natal/RN, e, consoante atesta o laudo pericial (evento nº 7171894), padece de HAS descompensada (CID 10 I10) e Diabetes mellitus descompensada (CID 10 E10). Na sequência, o expert concluiu pela não configuração de estado de impedimento de longo prazo (ILP). 24. Sustenta, em fórmula sintética, a parte autora que o requisito do impedimento de longo prazo foi comprovado na avaliação médica administrativa, conforme o id 32450356, na medida em que a conclusão da referida avaliação médica administrativa foi favorável. 25. Em que pesem tais razões, o resultado da avaliação conjunta, presente no mesmo documento citado pela recorrente foi desfavorável ao pleito: "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC". 26. No mesmo sentido, a decisão final em sede administrativa, emitida em 26/10/2023, indeferiu o requerimento com base, justamente, no não atendimento ao critério de deficiência, senão vejamos: Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 28/08/2023, nº 713.656.615-1, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (...)" (id. 7891050) (grifos acrescidos) 27. Dessume-se daí que a autarquia jamais emitiu parecer com conclusão favorável à autora. 28. Demais da irresignação da parte autora, o perito judicial é profissional de confiança do juízo e detentor do saber científico necessário para a avaliação da situação, não podendo o laudo ceder abstratamente ao entendimento das partes ou de seus médicos assistentes. 29. Considerando o fato de os demais elementos de prova constantes nos autos não reunirem forças capazes de infirmar a conclusão explicitada pelo expert, imperioso convir no sentido de que o laudo pericial constitui ferramenta fundamental para reconhecer a inexistência do alegado impedimento de longo prazo. 30. Por fim, impende aduzir que, consoante preconiza o enunciado nº 48 de Súmula da TNU, deficiência não se confunde, necessariamente, com situação de incapacidade laborativa. 31. Com efeito, afigura-se iniludível o fato de que a situação retratada no referido laudo pericial não caracteriza o(a) periciando(a) como sendo pessoa portador(a) de deficiência com impedimento de longo prazo. 32. Não evidenciado, in casu, o impedimento de longo prazo (ILP), imperioso convir no sentido de não se mostrar devido o benefício assistencial almejado. 33. Sentença infensa a qualquer alteração. 34. Honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. 35. Improvimento do recurso inominado interposto pela autora. 36. É como VOTO. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. Carlos Wagner Dias Ferreira Juiz Federal Relator 20. Assim, inexistente o impedimento de longo prazo, a parte autora não faz jus ao pedido postulado na inicial. III - DISPOSITIVO 21. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). 22. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 23. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 24. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. 25. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.