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0016159-52.2023.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível

    Processo 0016159-52.2023.8.26.0506 (processo principal 1025435-61.2021.8.26.0506) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Limitação de Juros - Sergio de Jesus Felisberto - Banco BMG S.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, excesso de execução. Alegou que a parte exequente apresentou cálculo no importe de R$ 17.787,41, sem considerar adequadamente as parcelas efetivamente desembolsadas e a compensação dos créditos apurados com eventuais débitos contratuais ainda existentes, conforme autorizado pelo título executivo. Indicou como devido o montante de R$ 14.076,22, que foi depositado judicialmente, oferecendo seguro-garantia quanto à parcela controvertida. Diante da controvérsia acerca dos cálculos, foi determinada a realização de perícia contábil. O laudo pericial apurou que o crédito da parte exequente, na data do depósito judicial, correspondia a R$ 15.154,69. Considerando o depósito efetuado pela executada, no importe de R$ 14.076,22, a expert apurou diferença remanescente de R$ 1.078,47, posteriormente atualizada para R$ 1.403,30, em janeiro de 2026. As partes, posteriormente, manifestaram concordância com as conclusões periciais. Assim, a impugnação comporta parcial acolhimento. Com efeito, a perícia confirmou a existência de excesso no cálculo originalmente apresentado pela parte exequente, que indicava crédito de R$ 17.787,41. Por outro lado, também não prevalece integralmente o cálculo apresentado pela executada, uma vez que o valor por ela reconhecido e depositado - R$ 14.076,22 - mostrou-se inferior ao efetivamente devido. Tratando-se de matéria eminentemente técnica e inexistindo elemento concreto capaz de infirmar as conclusões da expert, sobretudo diante da posterior concordância das partes, acolho o laudo pericial e adoto suas conclusões como fundamento para a definição do valor devido. O pedido da executada de ressarcimento do valor despendido com a contratação do seguro-garantia não comporta acolhimento. Embora tenha sido constatado excesso parcial no cálculo apresentado pelo exequente, não se verifica hipótese de cobrança temerária ou execução de obrigação inexistente. Ao contrário, a perícia confirmou a existência do crédito e, inclusive, apurou valor superior àquele reconhecido pela própria executada. A contratação do seguro-garantia constituiu meio escolhido pela devedora para assegurar a parcela controvertida do débito, não havendo, nas circunstâncias concretas, fundamento suficiente para transferir ao exequente o respectivo custo. Por fim, deverão ser excluídos do presente cumprimento eventuais honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento que já tenham sido objeto de pagamento ou satisfação em cumprimento próprio, evitando-se duplicidade de cobrança. Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) reconhecer o excesso parcial de execução; homologar, para os fins deste cumprimento, as conclusões do laudo pericial, fixando o crédito da parte exequente em R$ 15.154,69, na data considerada pela perícia. Considerando o depósito judicial de R$ 14.076,22, reconhece-se a existência de saldo remanescente de R$ 1.078,47, correspondente, segundo atualização pericial, a R$ 1.403,30 em janeiro de 2026, quantia que deverá ser atualizada até o efetivo pagamento. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do saldo remanescente, devidamente atualizado, sob pena de incidência das penalidades do artigo 523, parágrafo 1o, do CPC. Defere-se o levantamento, em favor do exequente, do valor depositado, após conferencia do formulário eletrônico. Intimem-se. - ADV: GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), JULIANA ROBERTA VERÍSSIMO FERNANDES (OAB 407470/SP), GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB 375069/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)

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