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TRT16 · Vara do Trabalho de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016156-59.2026.5.16.0009 AUTOR: VERONILSON NUNES DA SILVA RÉU: L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d01e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, decide este Juízo, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos contidos na inicial da presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, a pagar ao reclamante VERONILSON NUNES DA SILVA, com juros e correção monetária, nos termos da lei, contado do trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: saldo de salário de 31 dias de dezembro de 2024; aviso prévio (39 dias); 13º salários integrais de 2022 e 2023 e de 2024, bem como 13º salário proporcional de 2021 (10/12), e de 2025 (1/12, de acordo com a projeção do aviso prévio); férias integrais dos períodos de 2021/2022, remuneradas em dobro, e de 2022/2023 e 2023/2024, estas remuneradas de forma simples, e férias proporcionais de 2024/2025 (11/12, com projeção do aviso), todas acrescidas do terço constitucional, assim como multas do art. 467 e do art. 477, §8º, da CLT, nos limites dos valores dos pedidos. Ainda, condena-se a empresa reclamada a proceder à habilitação no seguro-desemprego para recebimento de 5(cinco) cotas, devendo a reclamada expedir as guias para tanto, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de indenização substitutiva do equivalente, tudo nos limites dos pedidos. Por obrigação de fazer, ainda, condena-se a reclamada a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de início em 26.02.2021, e término em 08.02.2025 (projeção do aviso prévio), na modalidade de dispensa sem justa causa, bem como ao recolhimento do FGTS de todo o período de labor, deduzindo-se parcelas eventualmente depositadas, e recolhimento, também, da multa de 40% do FGTS (Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), sob as penas cominadas na fundamentação. A obrigação atinente à CTPS do reclamante, acima mencionada, deve ser cumprida observando-se os parâmetros de cumprimento da obrigação estabelecidos na fundamentação, considerando a regulamentação da CTPS em meio eletrônico (Carteira de Trabalho Digital). Condena-se a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Defere-se o pleito de gratuidade de justiça, na conformidade das disposições constantes do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com base nas razões acima. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 901,88, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 45.093,98. Observar a incidência de IRRF e recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, em matrícula própria (NIT), em nome do obreiro, ex vi legis. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Assim, determina-se o cumprimento de tais obrigações no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 100,00, limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e seguintes, do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Sentença líquida, nos termos da planilha de cálculos que se seguem a este julgado. Excluam-se o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CODÓ, do polo passivo desta demanda. Notifiquem-se as partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VERONILSON NUNES DA SILVA
TRT16 · Vara do Trabalho de Caxias · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0016156-59.2026.5.16.0009 AUTOR: VERONILSON NUNES DA SILVA RÉU: L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d01e6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, decide este Juízo, no mérito, julgar procedentes em parte os pedidos contidos na inicial da presente reclamação trabalhista, para condenar a reclamada L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA, a pagar ao reclamante VERONILSON NUNES DA SILVA, com juros e correção monetária, nos termos da lei, contado do trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: saldo de salário de 31 dias de dezembro de 2024; aviso prévio (39 dias); 13º salários integrais de 2022 e 2023 e de 2024, bem como 13º salário proporcional de 2021 (10/12), e de 2025 (1/12, de acordo com a projeção do aviso prévio); férias integrais dos períodos de 2021/2022, remuneradas em dobro, e de 2022/2023 e 2023/2024, estas remuneradas de forma simples, e férias proporcionais de 2024/2025 (11/12, com projeção do aviso), todas acrescidas do terço constitucional, assim como multas do art. 467 e do art. 477, §8º, da CLT, nos limites dos valores dos pedidos. Ainda, condena-se a empresa reclamada a proceder à habilitação no seguro-desemprego para recebimento de 5(cinco) cotas, devendo a reclamada expedir as guias para tanto, no prazo de 5(cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de indenização substitutiva do equivalente, tudo nos limites dos pedidos. Por obrigação de fazer, ainda, condena-se a reclamada a proceder ao registro do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de início em 26.02.2021, e término em 08.02.2025 (projeção do aviso prévio), na modalidade de dispensa sem justa causa, bem como ao recolhimento do FGTS de todo o período de labor, deduzindo-se parcelas eventualmente depositadas, e recolhimento, também, da multa de 40% do FGTS (Tema 68 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos), sob as penas cominadas na fundamentação. A obrigação atinente à CTPS do reclamante, acima mencionada, deve ser cumprida observando-se os parâmetros de cumprimento da obrigação estabelecidos na fundamentação, considerando a regulamentação da CTPS em meio eletrônico (Carteira de Trabalho Digital). Condena-se a empresa reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Defere-se o pleito de gratuidade de justiça, na conformidade das disposições constantes do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com base nas razões acima. Custas pela primeira reclamada no valor de R$ 901,88, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 45.093,98. Observar a incidência de IRRF e recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, em matrícula própria (NIT), em nome do obreiro, ex vi legis. Em observância à Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb. Assim, determina-se o cumprimento de tais obrigações no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de diária de R$ 100,00, limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e seguintes, do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. Sentença líquida, nos termos da planilha de cálculos que se seguem a este julgado. Excluam-se o segundo reclamado, MUNICÍPIO DE CODÓ, do polo passivo desta demanda. Notifiquem-se as partes. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - L G DE SOUSA SOLUCOES E NEGOCIOS LTDA
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