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0016156-24.2024.5.16.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016156-24.2024.5.16.0011 AUTOR: WITNEY SOUSA DA SILVA RÉU: CHURRASCARIA PALMEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4039a39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução deflagrada de ofício por este Juízo, nos termos do art. 878 da CLT, para satisfação do crédito reconhecido em favor da exequente, WITNEY SOUSA DA SILVA, em face da executada CHURRASCARIA PALMEIRAS LTDA. Regularmente citada, a executada deixou de efetuar o pagamento espontâneo, sobrevindo tentativas de constrição eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD. Deferido o parcelamento do débito na forma do art. 916 do CPC, a executada adimpliu apenas a parcela inicial, quedando-se inerte quanto às parcelas subsequentes, razão pela qual novas diligências de bloqueio foram determinadas, culminando na garantia integral do juízo. Intimada para oposição de embargos à execução, a executada manteve-se silente. Diante da garantia integral, foi expedido alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento do remanescente de seu crédito, bem como determinado o recolhimento da contribuição previdenciária incidente. No tocante à obrigação de fazer, a executada foi intimada para proceder à anotação da CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais). Decorrido o prazo sem cumprimento, e com vistas a viabilizar a anotação pela própria Secretaria, foi a parte autora notificada para apresentar a sua CTPS na unidade judiciária, tendo, contudo, deixado transcorrer o prazo assinalado sem qualquer providência, conforme certidão nos autos. Certificada a satisfação do crédito exequendo e a existência de saldo remanescente na conta judicial, vieram os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da satisfação do crédito e da extinção da execução Extrai-se dos autos que o crédito exequendo foi integralmente satisfeito. Com efeito, garantido o juízo e certificada a inércia da executada quanto à oposição de embargos, procedeu-se à liberação, em favor da exequente, do valor de R$ 3.893,59 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), correspondente ao remanescente do crédito devidamente atualizado, com respectivos juros e correção monetária, mediante alvará eletrônico efetivamente pago pela instituição financeira depositária. Igualmente, houve o recolhimento da contribuição previdenciária no importe de R$ 30,25 (trinta reais e vinte e cinco centavos), incidente sobre a verba de natureza salarial reconhecida em sentença, restando quitadas as obrigações fiscais decorrentes da condenação. Assim, satisfeita a obrigação principal e recolhidos os encargos legais, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, extinção esta que somente produz efeitos após a devida declaração por sentença, na forma do art. 925 do mesmo diploma. II.2 – Da obrigação de fazer e da dispensa da multa cominatória Cumpre analisar, ainda, a obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS da reclamante, para a qual foi cominada multa diária, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento. Muito embora a executada não tenha promovido a anotação a que estava obrigada, a efetivação do registro na carteira física da trabalhadora restou frustrada por conduta atribuível à própria exequente, que, regularmente notificada para apresentar a sua CTPS na secretaria da Vara — providência indispensável à realização do ato —, deixou de fazê-lo, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi assinalado. A multa cominatória (astreinte) ostenta natureza eminentemente coercitiva, e não punitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, e não a constituir fonte de enriquecimento do credor. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, é lícito ao juízo modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou mesmo excluí-la, quando verificar que se tornou insuficiente, excessiva ou, como na espécie, quando as circunstâncias supervenientes recomendarem. Na hipótese, revela-se manifestamente incompatível com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa reverter em favor da exequente multa fixada justamente para constrangê-la — ainda que por via reflexa — ao cumprimento de obrigação cuja consumação a própria beneficiária inviabilizou, ao deixar de apresentar o documento imprescindível ao seu implemento. Não se pode premiar com a percepção da penalidade aquele que concorreu, de forma decisiva, para a não realização do ato que a multa visava assegurar. Registre-se, ademais, que os direitos da trabalhadora quanto ao reconhecimento e à publicidade do vínculo empregatício restam resguardados pela possibilidade de anotação direta no sistema eSocial pela própria Secretaria, suprindo a omissão patronal, independentemente da apresentação da carteira física, providência que não depende da colaboração da autora e que deve ser efetivada de ofício. Diante desse quadro, impõe-se a dispensa da multa cominatória fixada em razão da não anotação da CTPS, deixando-se de aplicá-la e de reverter qualquer valor a esse título em favor da exequente. II.3 – Da devolução do saldo remanescente à executada Satisfeito integralmente o crédito da exequente, recolhida a contribuição previdenciária e afastada a retenção de qualquer quantia a título de multa, remanesce na conta judicial nº 1000106774021 o valor excedente de R$ 1.699,22 (mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), acrescido dos rendimentos que sobre ele vierem a incidir até a efetiva liberação. Referida quantia, por não mais se prestar à satisfação de qualquer obrigação nestes autos, pertence à executada, impondo-se a sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa do juízo ou da parte contrária, mediante expedição de alvará eletrônico de transferência para conta bancária de titularidade da empresa, a ser por ela indicada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, determinando, em consequência: a) a DISPENSA da multa cominatória fixada em razão da não anotação da CTPS da reclamante, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, deixando-se de reverter qualquer valor a esse título em favor da exequente, ante a frustração da anotação por conduta a ela própria imputável; b) que a Secretaria proceda à anotação do vínculo empregatício diretamente no sistema eSocial, suprindo a omissão patronal e independentemente da apresentação da CTPS física pela autora, fazendo constar a admissão em 06/11/2023, na função de auxiliar de limpeza, com salário de R$ 1.320,00, e a dispensa sem justa causa em 05/01/2024, conforme títulos reconhecidos na sentença de mérito; c) a devolução à executada do saldo remanescente existente na conta judicial nº 1000106774021, no importe de R$ 1.699,22 (mil, seiscentos e noventa e nove reais e vinte e dois centavos), acrescido dos rendimentos que sobre ele incidirem, mediante expedição de alvará eletrônico de transferência para conta bancária de titularidade da empresa; d) a intimação da executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de conta bancária de sua titularidade para a respectiva devolução e, em caso de inércia, proceda-se à busca de contas por meio do sistema SISBAJUD, viabilizando-se a restituição do numerário. Custas de execução já recolhidas nos autos. Cumpridas as determinações supra e nada mais havendo a ser executado, arquivem-se os autos definitivamente, com baixa na distribuição. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHURRASCARIA PALMEIRAS LTDA

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