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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016156-17.2026.5.16.0023 AUTOR: KAUA DOS SANTOS SOUSA RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9e3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: Rejeitar as preliminares de inadequação de rito, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial;Julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por KAUA DOS SANTOS SOUSA na reclamação trabalhista em face de DELTA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (devedora principal) e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (responsável subsidiário), para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 31/10/2025 (projeção do aviso prévio para baixa em 30/11/2025);Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas liquidadas: Saldo de Salário (31 dias de Outubro de 2025): R$ 2.318,00Aviso Prévio Indenizado (30 dias): R$ 2.318,0013º Salário Proporcional (8/12): R$ 1.545,33Férias Proporcionais (8/12): R$ 1.545,33Terço Constitucional de Férias: R$ 515,11FGTS do Contrato (depósitos devidos): R$ 1.328,99FGTS sobre Rescisórias: R$ 309,07Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 655,22Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 2.318,00Multa do Artigo 467 da CLT: R$ 4.448,50 VALOR TOTAL PRINCIPAL LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR: R$ 17.301,55 Honorários Advocatícios de Sucumbência (10% sobre o principal): R$ 1.730,16Custas Processuais de Conhecimento (2% sobre o principal): R$ 346,03Recolhimento Previdenciário (INSS) - Quota do Segurado (Empregado): R$ 347,70Recolhimento Previdenciário (INSS) - Quota da Empresa (Patronal): R$ 772,67Total de Recolhimento Previdenciário (INSS): R$ 1.120,37 Condeno as rés, de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante no importe de R$ 1.730,16 (10% sobre o principal líquido). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E ENCARGOS Natureza Jurídica das Verbas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, isentas de contribuição previdenciária. Juros e Correção Monetária: Incidência de juros de mora e correção monetária na forma da tese vinculante firmada pelo excelso STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), observando-se a Súmula 381 do TST. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais: Recolhimentos previdenciários e fiscais serão retidos e recolhidos pelas reclamadas, autorizada a dedução da quota-parte do empregado quanto ao INSS, em estrita observância à Súmula 368 do TST e ao art. 46 da Lei 8.541/92, comprovados nos autos no prazo legal. Compensação e Dedução: Não há compensação ou dedução a ser deferida, à míngua de comprovação de quaisquer pagamentos anteriores efetuados sob os mesmos títulos e rubricas ora deferidos. Custas processuais sob responsabilidade das reclamadas, calculadas no importe de R$ 346,03 (2% sobre o valor da condenação de R$ 17.301,55), a serem recolhidas no prazo legal. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA
TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016156-17.2026.5.16.0023 AUTOR: KAUA DOS SANTOS SOUSA RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b9e3a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO: Rejeitar as preliminares de inadequação de rito, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial;Julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões formuladas por KAUA DOS SANTOS SOUSA na reclamação trabalhista em face de DELTA TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (devedora principal) e MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (responsável subsidiário), para: Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 31/10/2025 (projeção do aviso prévio para baixa em 30/11/2025);Condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, ao pagamento das seguintes parcelas liquidadas: Saldo de Salário (31 dias de Outubro de 2025): R$ 2.318,00Aviso Prévio Indenizado (30 dias): R$ 2.318,0013º Salário Proporcional (8/12): R$ 1.545,33Férias Proporcionais (8/12): R$ 1.545,33Terço Constitucional de Férias: R$ 515,11FGTS do Contrato (depósitos devidos): R$ 1.328,99FGTS sobre Rescisórias: R$ 309,07Multa de 40% sobre o FGTS: R$ 655,22Multa do Artigo 477, § 8º, da CLT: R$ 2.318,00Multa do Artigo 467 da CLT: R$ 4.448,50 VALOR TOTAL PRINCIPAL LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR: R$ 17.301,55 Honorários Advocatícios de Sucumbência (10% sobre o principal): R$ 1.730,16Custas Processuais de Conhecimento (2% sobre o principal): R$ 346,03Recolhimento Previdenciário (INSS) - Quota do Segurado (Empregado): R$ 347,70Recolhimento Previdenciário (INSS) - Quota da Empresa (Patronal): R$ 772,67Total de Recolhimento Previdenciário (INSS): R$ 1.120,37 Condeno as rés, de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante no importe de R$ 1.730,16 (10% sobre o principal líquido). Concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO E ENCARGOS Natureza Jurídica das Verbas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas possuem natureza estritamente indenizatória, isentas de contribuição previdenciária. Juros e Correção Monetária: Incidência de juros de mora e correção monetária na forma da tese vinculante firmada pelo excelso STF na ADC 58 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação), observando-se a Súmula 381 do TST. Recolhimentos Previdenciários e Fiscais: Recolhimentos previdenciários e fiscais serão retidos e recolhidos pelas reclamadas, autorizada a dedução da quota-parte do empregado quanto ao INSS, em estrita observância à Súmula 368 do TST e ao art. 46 da Lei 8.541/92, comprovados nos autos no prazo legal. Compensação e Dedução: Não há compensação ou dedução a ser deferida, à míngua de comprovação de quaisquer pagamentos anteriores efetuados sob os mesmos títulos e rubricas ora deferidos. Custas processuais sob responsabilidade das reclamadas, calculadas no importe de R$ 346,03 (2% sobre o valor da condenação de R$ 17.301,55), a serem recolhidas no prazo legal. Cumpra-se após o trânsito em julgado. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAUA DOS SANTOS SOUSA
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