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TRF5 · 10ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0016154-26.2026.4.05.8401 IMPETRANTE: JOSE ARTUR BRILHANTE BEZERRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE - RN8667 TERCEIRO INTERESSADO: GEYSA ALMEIDA VIANA AUTORIDADE ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DIANA PAULA BESSA MAIA FERNANDES - RN12338 SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por José Artur Brilhante Bezerra contra atos atribuídos ao Reitor da Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), à Pró-Reitora de Gestão de Pessoas (PROGEPE) e à Chefe do Departamento de Ciências Animais (DCA), figurando como litisconsorte passiva necessária Geysa Almeida Viana, objetivando Relata ter participado do concurso público regido pelo Edital nº 033/2025 para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior da UFERSA, na disciplina/área de "Clínica Médica de Pequenos Animais; Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais" (Código de Vaga nº 0934099), tendo obtido a segunda colocação com média final de 8,7 pontos. Narra que a primeira classificada no certame, Geysa Almeida Viana, obteve média final de 8,8 pontos e foi nomeada mediante a Portaria nº 702, publicada no Diário Oficial da União em 10/7/2026. Sustenta que o Item 1 do Edital nº 033/2025 exigiu como perfil da vaga a "Graduação em Medicina Veterinária com Doutorado em Ciências Animais ou Afins com tese defendida na área do concurso", com expressa vedação de posse ao candidato que não atendesse a tal perfil, nos termos do Item 12.11 do mesmo edital. Alega que a tese de doutorado apresentada pela primeira colocada, intitulada "Efeito fotoprotetor, genoprotetor e antineoplásico da apitoxina da Apis mellifera do Semiárido Brasileiro", versou sobre ensaios laboratoriais in vitro e avaliação farmacológica de veneno de abelha, de modo que careceria de pertinência temática com a área do certame, a qual estaria restrita à clínica médica e cirúrgica de cães e gatos. Aduz que protocolou requerimento administrativo (Processo nº 23091.009084/2026-23) para que a tese da candidata nomeada fosse submetida ao Departamento de Ciências Animais (DCA) a fim de que emitisse parecer técnico sobre a aderência temática. Contudo, na 6ª Reunião Ordinária do DCA, realizada em 4/8/2026, foi editado o Despacho nº 4/2026-DCA, no qual o colegiado deliberou unanimemente pela retirada da matéria de pauta, por entender que refoge à competência da Assembleia Departamental reavaliar tese de doutorado após a homologação definitiva do certame pela banca examinadora designada pelo Conselho Universitário (CONSUNI). Defendendo a nulidade do referido despacho e a inabilitação da primeira colocada para a posse, o impetrante requereu liminarmente a suspensão do ato de posse e, no mérito, a concessão da segurança para anular o Despacho nº 4/2026-DCA, determinar a análise da tese pelo DCA na fase de investidura e, caso constatada a incompatibilidade, decretar a inabilitação de Geysa Almeida Viana com a sua imediata nomeação. Pedido de medida liminar foi indeferido (id. 179031036). Litisconsorte passiva necessária Geysa Almeida Viana compareceu aos autos de forma espontânea, apresentando manifestação preventiva e impugnação ao pedido liminar (id. 179064375). Sustentou a regularidade de sua aprovação em primeiro lugar no certame, com nota máxima (10,0) na Prova de Memorial e Plano de Trabalho e na Prova de Títulos, ressaltando que sua tese de doutorado foi validada de modo definitivo pela banca examinadora. Destacou que o estudo desenvolvido atende às Diretrizes Curriculares Nacionais da Medicina Veterinária (Resolução CNE/MEC nº 03/2019) e às normas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), além de invocar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e a vedação ao reexame do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA) ingressou no feito e prestou informações por meio da Advocacia-Geral da União (id. 180657949 e id. 180657970). Suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória técnica. No mérito, defendeu a legalidade e legitimidade dos atos administrativos praticados, destacando a soberania da banca examinadora externa, a preclusão administrativa e a plena aderência temática da titulação da candidata eleita ao perfil editalício e às Tabelas da CAPES/CNPq. Ministério Público Federal informou a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito, opinando pelo regular prosseguimento da lide (id. 185155500). 2. Fundamentação Preliminar de Inadequação da Via Eleita A Universidade impetrada arguiu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da pertinência temática entre a tese doutoral da litisconsorte e a área de conhecimento do certame demandaria dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança. Sem razão. O mandado de segurança exige prova documental pré-constituída das situações fáticas articuladas pelas partes, sendo defeso instruir o feito com perícia ou prova testemunhal ulterior, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Ocorre que a presente controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do Despacho nº 4/2026-DCA e dos atos que chancelaram a habilitação da primeira colocada em face das normas do Edital nº 033/2025, do Regimento Geral da UFERSA e das deliberações da banca examinadora. Tais elementos encontram-se integralmente instruídos por vasta prova documental encartada aos autos virtuais, tornando desnecessária a produção de outros meios probatórios. A complexidade dos argumentos jurídicos postos em cotejo não se confunde com iliquidez fática. Rejeita-se, pois, a preliminar de inadequação da via eleita. Mérito A questão controvertida reside em definir se assiste ao impetrante o direito líquido e certo de anular o Despacho nº 4/2026-DCA e submeter a tese de doutorado da primeira colocada, Geysa Almeida Viana, a um novo escrutínio técnico perante a Assembleia Departamental do Departamento de Ciências Animais (DCA), com posterior inabilitação da candidata e nomeação do autor. Sabe-se que o controle jurisdicional sobre concursos públicos limita-se à fiscalização da legalidade do procedimento e à observância das cláusulas editalícias, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de correção de provas e na valoração de títulos atribuídos pela banca examinadora, sob pena de indevida usurpação do mérito administrativo. No caso concreto, o concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior da UFERSA, disciplinado pelo Edital nº 033/2025, previu expressamente a realização de quatro etapas de avaliação (item 8.1): I - Prova Escrita (eliminatória); II - Prova de Aptidão Didática (eliminatória); III - Memorial e Plano de Trabalho (eliminatória); e IV - Exame de Títulos (classificatória). O Item 1 do edital exigiu como perfil para a área de "Clínica Médica de Pequenos Animais; Clínica Cirúrgica de Pequenos Animais" a "Graduação em Medicina Veterinária com Doutorado em ciências Animais ou Afins Com Tese defendida na área do concurso". Por sua vez, o Item 1.3 estabeleceu como balizas objetivas para a definição de áreas afins a Tabela de Áreas de Conhecimento da CAPES e do CNPq. Ao contrário do que sustenta a inicial, a verificação da aderência da formação doutoral e da produção acadêmica não foi postergada para momento posterior e desvinculado do certame. A análise do perfil e da trajetória científica constituiu núcleo indissociável da Prova de Memorial e Plano de Trabalho (MPT) e do Exame de Títulos. Com efeito, os itens 8.14.4, 8.14.5 e 8.14.33, "a", do instrumento convocatório disciplinaram que a Prova de Memorial e Plano de Trabalho exigiria do candidato demonstrar formalmente a trajetória percorrida e sua articulação com a área do certame, bem como a adequação de suas propostas científicas. A Banca Examinadora, constituída especificamente por docentes doutores externos da área (professores da UFBA, UECE e UFPI), procedeu à avaliação técnica individual dos concorrentes e atribuiu à candidata Geysa Almeida Viana a pontuação máxima (nota 10,0) na Prova de Memorial e Plano de Trabalho, bem como nota 10,0 no Exame de Títulos, validando integralmente a compatibilidade de sua tese e formação com a área de conhecimento exigida. Nesse contexto, encerradas todas as fases do processo seletivo sem qualquer impugnação tempestiva dos candidatos na via recursal administrativa, o resultado final foi homologado pelo Edital nº 24/2026 e publicado no Diário Oficial da União. Operou-se a preclusão consumativa e exauriu-se a competência técnica avaliativa da banca. O Despacho nº 4/2026-DCA, expedido pela Assembleia Departamental do DCA em 4/8/2026, agiu em perfeita sintonia com a legalidade ao deliberar pela incompetência do departamento para reexaminar a tese de candidato aprovado após a conclusão do certame. Com efeito, as atribuições conferidas à Assembleia Departamental pelo art. 188, inciso V, do Regimento Geral da UFERSA limitam-se a deliberar, originariamente, sobre a abertura e o perfil de vagas docentes para a deflagração da seleção pública. Não confere a referida norma regimental poder revisional ou recursal ao colegiado departamental sobre as decisões de mérito emitidas soberanamente pela banca examinadora nomeada pelo CONSUNI. Admitir que o departamento acadêmico atuasse como órgão de reexame da banca examinadora após a homologação definitiva da disputa violaria frontalmente a segurança jurídica, a impessoalidade e a vinculação ao edital, desvirtuando todo o sistema de seleção pública regido pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Ademais, no plano estritamente material e objetivo, restou evidenciado que a tese de doutorado de Geysa Almeida Viana ("Efeito fotoprotetor, genoprotetor e antineoplásico da apitoxina da Apis mellifera do Semiárido Brasileiro"), outorgada no Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal da própria UFERSA com área de concentração em Sanidade e Produção Animal (registrada junto ao Comitê de Veterinária da CAPES), insere-se na subárea de Clínica e Cirurgia Animal segundo a classificação oficial da CAPES/CNPq. As investigações pré-clínicas, laboratoriais in vitro e com modelos animais murinos na busca de terapias inovadoras e agentes antineoplásicos integram a cadeia do conhecimento em farmacologia e terapêutica clínica veterinária, em estrita conformidade com o art. 8º da Resolução CNE/MEC nº 03/2019 e com as diretrizes bioéticas da Lei Federal nº 11.794/2008 e do CONCEA. Não há, portanto, qualquer respaldo jurídico para impor à candidata a exigência restritiva e não escrita de que a amostragem de sua tese fosse exclusiva de caninos e felinos. Desse modo, constatada a regularidade procedimental e a ausência de vício de legalidade no Despacho nº 4/2026-DCA e na nomeação formalizada pela Portaria nº 702/2026, impõe-se a denegação da segurança. 3. Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por José Artur Brilhante Bezerra, resolvendo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas por ser a parte impetrante beneficiária da justiça gratuita. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/09. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo 15 dias úteis, sendo em dobro no caso da Fazenda Pública. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
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