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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016153-98.2026.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: QUEIMADOS 2 VARA CIVEL Ação: 0809743-52.2024.8.19.0067 Protocolo: 3204/2026.00195031 AGTE: ELZA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO EDIVAN RODRIGUES BEZERRA SOUSA OAB/RJ-208823 AGDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA OAB/DF-017348 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDÍCIOS DE FRAUDE CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0809743-52.2024.8.19.0067 que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos sob o fundamento exclusivo de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A agravante sustentou ser pessoa hipossuficiente, sem patrimônio apto a garantir execução superior a R$ 114.000,00, e alegou a existência de ação declaratória conexa na qual impugna a autenticidade do contrato bancário que embasa a execução, requerendo a suspensão do processo executivo até o julgamento da demanda principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a exigência de garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do CPC pode ser excepcionalmente mitigada para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a justificar a suspensão da execução; e (iii) determinar se a existência de ação declaratória conexa configura hipótese de prejudicialidade externa capaz de justificar a paralisação do feito executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do TJRJ admite a mitigação excepcional da exigência de garantia do juízo quando demonstrada a hipossuficiência patrimonial do executado, em observância ao princípio do acesso à justiça, somados aos demais requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC.4. A agravante comprova situação de vulnerabilidade econômica, encontrando-se desempregada e desprovida de bens ou recursos capazes de garantir a execução, de modo que a exigência de caução inviabiliza o exercício do direito de defesa. 5. A probabilidade do direito mostra-se presente diante da impugnação da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário que fundamenta a execução, incidindo o entendimento firmado no Tema 1061 do STJ quanto ao ônus da instituição financeira de comprovar a autenticidade documental. 6. A instituição financeira deixa de apresentar os contratos originais para realização de perícia grafotécnica na ação declaratória conexa, circunstância que enseja a aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400, I, do CPC e reforça a plausibilidade da alegação de falsidade da contratação. 7. A existência de presunção judicial favorável à tese de inexistência do débito compromete, em cognição sumária, os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 8. O perigo de dano decorre da continuidade dos atos expropriatórios contra pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, diante de crédito cuja validade se encontra sob relevante controvérsia judicial. 9. A ação declaratória conexa constitui questão prejudici Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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