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Processo 0016149-93.2024.4.05.8103

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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016149-93.2024.4.05.8103 AUTOR: MARIA ELINETE PEREIRA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à reparação civil por danos morais e materiais, decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido com uso de recursos do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV - Faixa 1) e vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Competência do Juizado Especial Federal A presente demanda é de competência da Justiça Federal, uma vez que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, integra o polo passivo (CFRB/88, art. 109, I). Também é cristalina a competência do Juizado Especial Federal, visto que o valor da causa não ultrapassa a alçada de 60 salários-mínimos, bem como a perícia judicial realizada tem menor complexidade. Portanto, a hipótese se subsume na regra do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 2.1.2. Interesse processual É patente a presença de interesse de agir da parte autora. Primeiramente, porque a legislação consumerista não condiciona o exercício do direito de ação ao registro de reclamações extrajudiciais. Pelo contrário, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VII e VIII, assegura ao consumidor o acesso facilitado aos órgãos judiciários. Portanto, tratando-se de descumprimento contratual de relação de consumo, está claro o interesse de agir. Ademais, na presente demanda, a parte autora efetivamente formulou reclamação junto ao Programa De Olho na Qualidade, conforme documento juntado com a petição inicial, de modo que sequer procede a alegação da demandada de ausência de prévio acionamento administrativo. Com efeito, a própria contestação sustenta que o beneficiário deveria acionar o FAR/CAIXA pelo canal específico do Programa De Olho na Qualidade, ao passo que a documentação que instrui a inicial contempla justamente a reclamação administrativa formulada pela autora. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse processual. 2.1.3. Necessidade de outorga do cônjuge Dispõe o art. 73 do Código de Processo Civil de 2015 que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Por sua vez, o art. 1.647, incisos I e II, do Código Civil de 2002, preceitua que nenhum dos cônjuges pode pleitear como autor ou réu acerca de direitos reais sobre imóveis, exceto se o regime de bens for de separação absoluta. No caso concreto, contudo, não há elemento nos autos que indique a existência de cônjuge da parte autora ou que o imóvel integre patrimônio comum de casal, razão pela qual não há necessidade de outorga. 2.1.4. Legitimidade da CEF É cediço o entendimento jurisprudencial de que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ao financiar a construção de um imóvel, somente se responsabiliza por eventuais vícios de construção quando atua como promotora do empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e o negocia diretamente de acordo com as normas de regência do programa. Ocorre que a referida empresa pública é também o agente-gestor do FAR, responsabilizando-se tanto pela aquisição quanto pela construção dos imóveis. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC. 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). No caso dos autos, o imóvel está inserido no Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, vinculado ao FAR, circunstância que afasta a alegação de que a CEF teria atuado exclusivamente como mero agente financeiro. O próprio laudo pericial identificou o empreendimento como integrante da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida e consignou que o condomínio foi executado pela ENGEPLAN ENGENHARIA LTDA. Nesse contexto, reconhecida a legitimidade da CEF. 2.1.5. Litisconsórcio passivo facultativo Firmada a legitimidade passiva da CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial, indaga-se sobre a necessidade de outras pessoas figurarem no polo passivo, notadamente a construtora do imóvel objeto do pleito autoral. Dispõe o art. 7º, do CDC, que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária de todos aqueles que contribuíram para ocasionar o dano. Todavia, tal litisconsórcio é facultativo. De fato, a cumulação subjetiva obrigatória se revela na ocorrência de litisconsórcio necessário, resumida em duas hipóteses: a) quando exigido por lei; e b) quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes (litisconsórcio unitário), conforme arts. 114 e 115 do CPC. No presente caso, as condutas imputadas à CEF são significativamente distintas das praticadas pela pessoa jurídica responsável pela construção do imóvel em questão, levando à conclusão de que eventual responsabilidade de uma pessoa jurídica não implica, necessariamente, na responsabilização da outra, conquanto a regra seja a solidariedade obrigacional. Portanto, trata-se de litisconsórcio passivo facultativo. Portanto, a integração de outras pessoas ao polo passivo depende da manifestação de vontade da parte autora, quando da propositura da ação. Rejeito, assim, a pretensão de denunciação à lide formulada pela CEF. 2.2. Mérito 2.2.1. Prescrição e decadência O art. 26 do CDC trata sobre os prazos decadenciais para reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação, estabelecendo que, no caso de bens duráveis, esse prazo é de 90 dias, que pode ser obstado (suspenso) pela reclamação do consumidor perante o fornecedor, até o recebimento da resposta negativa. Quanto aos vícios ocultos, o CDC preceitua que o prazo apenas corre quando for evidenciado o defeito (art. 26, § 3º). Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que tais prazos decadenciais apenas fluem para o exercício dos direitos potestativos do art. 20 do CDC, quais sejam, os de exigir a reexecução dos serviços, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. Porém, quando a demanda é de natureza indenizatória, ou seja, se o consumidor pretende a reparação do prejuízo, não incide o prazo decadencial, à míngua de previsão legal. Ausente prazo prescricional específico, predomina o entendimento pela fluência do prazo decenal, estabelecido no art. 205 do CC/2002. Pode-se identificar tal entendimento nos seguintes precedentes: [mantêm-se aqui, palavra por palavra, os precedentes da minuta-padrão: REsp 1717160/DF; AgInt no AREsp 1698416/SP; AgInt no REsp 1773386/RJ; AgInt no REsp 1890349/SP.] Diante deste cenário, é possível fazer a seguinte distinção quanto aos prazos incidentes em vícios presentes em imóveis adquiridos em relação de consumo: a) para demandas não indenizatórias, caracterizadas especialmente para pedidos de reparação de danos aparentes, flui o prazo decadencial para exigir a reparação do dano junto ao fornecedor, de 90 dias; b) para demandas indenizatórias referentes a vícios construtivos, incide apenas o prazo prescricional decenal. Na espécie, o imóvel possui Habite-se datado de 25/04/2019, tendo a presente ação sido ajuizada em dezembro de 2023. Logo, não houve o escoamento do prazo decenal. 2.2.2. Responsabilidade civil por vícios de construção 2.2.2.1. O instituto da Responsabilidade Civil revela o dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem. Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", sendo independentemente de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único). Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig. Min. Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min. Eros Grau, 7.6.2006). A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Portanto, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima, sem investigação de culpa. Quanto ao ato ilícito, ele se configura na medida em que o réu presta o serviço defeituosamente, isto é, causando ao demandante/consumidor um prejuízo, contrariando o que dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, é direito do consumidor o direito de obter o valor correspondente à perda patrimonial, em caso de o produto ou serviço se encontrar viciado. 2.2.1.2. É imperioso conceituar e classificar os vícios e os defeitos de construção. O fornecedor de produtos e serviços tem um dever anexo de entregar ao consumidor a prestação contratada com a qualidade que se espera em contratações semelhantes. Haverá vício sempre que a desconformidade entre o oferecido e o entregue implicar em diminuição do valor ou funcionalidade do produto. Por sua vez, os defeitos são vícios mais graves, ou seja, que geram prejuízos ao consumidor. Os vícios (lato sensu) podem ser: a) aparentes: os que podem ser constatados por um consumidor médio, i.e., aquele sem conhecimento técnico (em engenharia, no caso dos vícios construtivos), quando da entrega do bem, nelas se enquadrando as falhas de acabamento (gesso, cimento, parede, piso, disposição de fiação externa ou pintura); b) ocultos: verificados algum tempo após a entrega do bem ou que dependam de conhecimento técnico para constatação, destacando-se os vícios e defeitos elétricos (por exemplo, ausência de disjuntor com DR e fiação com dimensão inferior às especificações), estruturais, vazamentos e as infiltrações; e c) de manutenção: decorrentes da falta de manutenção ordinária do bem pelo adquirente do bem. Cumpre ressaltar que não há vício de construção em caso de a baixa qualidade não implicar em inadequação do uso do imóvel. Com efeito, não se pode olvidar de que, tratando-se de contratação de aquisição de imóvel de baixo valor, no caso, entre as menores faixas de financiamento habitacional, não é de se esperar um alto padrão de construção. Nesta toada, a baixa qualidade do material, por si só, não gera direito a reparação. 2.2.1.3. Quanto ao pedido de indenização pelo dano extrapatrimonial, tem-se que o ato ilícito que causou o respectivo dano deve sempre ser provado. Já o dano moral decorre da gravidade do ato ilícito em si, ou seja, está ínsito na própria ofensa, não havendo necessidade de a parte autora comprovar a dor, tristeza ou humilhação. Ressalte-se que o dano moral não pode ser confundido com o mero aborrecimento, percalço ou contratempo que são inerentes à vida cotidiana e não ensejam reparação financeira ante sua ocorrência. Como será exposto adiante, tratando-se de vícios de construção, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará tem apontado para seu caráter excepcional, de forma que o descumprimento contratual, como regra geral, gera mero aborrecimento ao consumidor. Além disso, cabe observar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual, "O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade". Nas hipóteses em que configurado o dano moral, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao afirmar que, para a fixação do valor da indenização, devem ser levados em conta alguns critérios, dentre eles: a) a capacidade econômica do autor do dano e da vítima; b) a natureza da lesão e suas consequências; c) as condições em que se deu o dano, entre outros. Tais parâmetros se destinam a evitar, por um lado, que a indenização sirva de fator de enriquecimento ilícito por parte do prejudicado (a função da indenização é reparar, na medida do possível, o dano causado, não devendo haver qualquer acréscimo) e, por outro, que não seja estipulado valor ínfimo, capaz, por si só, de estimular novas ofensas por parte do agente causador do dano, na medida em que a baixa indenização se assemelhe à impunidade (função pedagógica da indenização). É válido destacar que estão ultrapassadas as indenizações tarifadas, cabendo ao julgador, com a serenidade e austeridade necessárias, fixar, em cada caso, o montante da reparação, segundo recomenda o princípio da razoabilidade. Essas circunstâncias devem ser levadas em consideração na definição razoável do valor do dano. 2.2.3. Jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará Em análise da jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Ceará, é possível identificar a presença de julgados com seguintes entendimentos: 1) a realização de alterações no imóvel pelo(a) proprietário(a), que prejudiquem a verificação dos vícios alegados na inicial, afasta a comprovação dos danos materiais e morais; 2) no que atine aos danos morais, como regra geral o órgão recursal tem decidido pela ausência de direito a indenização, por o ato ilícito implicar em mero aborrecimento, sem maior repercussão sobre direitos da personalidade, sobretudo quando não há necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos; 3) por consequência, havendo necessidade de desocupação do imóvel, configurado o dano moral; 4) há configuração do dano moral quando o vício construtivo apresenta real risco à segurança/integridade física dos moradores; 5) o pagamento de aluguéis eventualmente requeridos pela parte autora só cabe quando indispensável a desocupação do imóvel; 6) indevida a inclusão BDI (Budget Difference Income ou Benefícios e Despesas Indiretas) no valor da condenação por danos materiais, vez que tal custo se refere a despesas aplicáveis somente em obras de elevado valor, não tendo lugar quando se trata de pequenos reparos para corrigir vícios construtivos. Tecidas essas considerações gerais, passo a analisar pormenorizadamente o caso concreto. 2.4. Análise do caso concreto Também identifico a desnecessidade de produção de provas em audiência, eis que a prova pericial, adiante tratada, é suficiente à análise das questões apresentadas. Ainda sobre a prova pericial, é preciso destacar que o perito judicial apresenta formação técnica para o fornecimento das informações necessárias ao deslinde do feito, bem como, por ser designado por este juízo, situa-se em posição equidistante das partes. O laudo pericial também fez análise circunstanciada dos vícios apontados pela parte autora, apresentando registro fotográfico necessário à apuração judicial da existência ou não dos vícios. Na espécie, a parte autora requer indenização por danos materiais advindos de vícios construtivos, bem como o pagamento pela despesa com a contratação de seu assistente técnico e com os eventuais aluguéis, em caso de ter que desocupar o imóvel para a realização dos reparos. Além disso, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais. Conforme se depreende do laudo pericial no id. 163995096, produzido por experto a serviço do juízo, a parte autora suscitou a presença de vícios concernentes, dentre outros, à janela, ao forro de PVC, às instalações elétricas, à infiltração na base da alvenaria do banheiro, às portas e à pintura. O perito, após vistoria realizada in loco, procedeu à análise das manifestações patológicas existentes no imóvel. Dentre as patologias examinadas, foram efetivamente encontradas fissura vertical na junção entre painel de concreto e pilar, inadequação da porta do banheiro para ambiente sujeito à umidade, divergência entre a porta instalada na cozinha e aquela indicada no Manual do Proprietário, inadequação do ponto de alimentação elétrica destinado ao chuveiro e insuficiência da altura geométrica para alimentação hidráulica do chuveiro. O experto concluiu que as patologias encontradas decorrem de vícios construtivos. Especificamente, classificou as anomalias como de origem endógena, associadas a deficiências de projeto, inadequações de materiais ou falhas de execução. Por outro lado, não foram confirmadas outras patologias alegadas pela parte autora, dentre elas infiltrações no imóvel e nas bases das janelas, problemas de esgoto, descolamento de revestimentos cerâmicos e defeitos em componentes hidráulicos. A conclusão pericial é no sentido de que as anomalias constatadas apresentam risco mínimo, caracterizado por potenciais prejuízos apenas estéticos ou de impacto operacional programável, sendo passíveis de reparo definitivo. Importante registrar, ainda, que o perito examinou as alterações realizadas no imóvel, tendo consignado a realização de intervenções posteriores à entrega da unidade, inclusive troca de interruptores e tomadas e pintura completa do imóvel. A CEF impugnou o laudo pericial, com fundamento no parecer técnico de id. 168478459, sustentando, em síntese, que as conclusões do experto não observariam requisitos técnicos suficientes para o estabelecimento do nexo causal. No que diz respeito à fissura na junção entre o painel e o pilar, sustenta que se trata de ocorrência superficial no revestimento e que as ampliações e intervenções posteriores realizadas no imóvel poderiam ter alterado o comportamento do sistema construtivo. Quanto à porta do banheiro, atribui sua deterioração à ausência de box ou anteparo, que permitiria contato direto e reiterado da água com a madeira. Em relação à porta da cozinha, afirma que o projeto arquitetônico aprovado pelo Município indicaria a utilização de porta de madeira, embora o Manual do Proprietário contenha especificação diversa. Sustenta, ainda, a regularidade do ponto elétrico destinado ao chuveiro e questiona a conclusão acerca da pressão hidráulica, por não ter sido realizada medição manométrica. As ponderações apresentadas pela demandada, contudo, não se mostram suficientes para afastar as conclusões alcançadas pelo experto judicial. Com efeito, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, é inegável, também, que não pode ele se afastar das conclusões ali exaradas sem um motivo contundente que o leve a isso, pois a prova pericial é justamente destinada a trazer ao juízo elementos de convicção acerca de fatos que dependam de conhecimento técnico-especializado, que o magistrado não detém, sobre pontos relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio. No caso, o perito judicial realizou vistoria in loco, examinou individualmente as manifestações patológicas e estabeleceu sua origem, inclusive deixando de reconhecer como vícios construtivos diversas ocorrências alegadas pela própria demandante. De outro lado, o parecer apresentado pela CEF, embora formule objeções técnicas às conclusões do laudo, não demonstra, de forma suficiente, a existência de causa diversa para as anomalias classificadas pelo experto judicial como endógenas. Logo, diferentemente do alegado pela CEF, a prova pericial judicial confirma a existência de vícios construtivos individualizados no imóvel. Acolho, pois, o laudo judicial apresentado. Tomando por fundamento os achados da prova técnica, contudo, entende-se que devem ser reparados apenas os danos materiais correspondentes aos vícios construtivos efetivamente constatados e integrantes do objeto da demanda. De fato, no alude à fissura vertical na junção entre o painel de concreto e o pilar, tem-se que esta avaria não foi objeto do pedido autoral, vez que não constava nos vícios alegados na petição inicial, pelo que sua análise ultrapassa os limites da presente lide. O mesmo ocorre em relação à porta da cozinha, ao distanciamento do ponto de alimentação elétrica do chuveiro e à insuficiência da altura geométrica para alimentação hidráulica do chuveiro, manifestações que igualmente não integram os vícios individualizados pela autora na petição inicial. Nesse aspecto, assiste razão à CEF ao sustentar que não podem ser incluídos na condenação valores destinados à reparação de patologias identificadas pela perícia, mas não submetidas ao Poder Judiciário pela parte autora, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da demanda. Por outro lado, permanece o serviço relacionado à porta do banheiro, patologia expressamente indicada na petição inicial e que o experto classificou como vício construtivo, decorrente da inadequação do material especificado para ambiente sujeito à umidade. Logo, para a fixação do dano de natureza material, devem ser excluídos do orçamento formulado pelo experto os valores destinados à reparação da fissura na junção entre painel e pilar, à substituição da porta da cozinha, à adequação do ponto elétrico destinado ao chuveiro e à instalação do pressurizador destinada à correção da insuficiência da pressão hidráulica, permanecendo apenas os serviços necessários à substituição da porta do banheiro. Por sua vez, incabível a condenação ao pagamento de aluguéis, vez que o perito não constatou situação que exija a desocupação do imóvel, bem como classificou as anomalias encontradas como de risco mínimo, caracterizadas por potenciais prejuízos apenas estéticos ou de impacto operacional programável. Também indevido o pagamento de honorários do assistente técnico da demandante, dado que a contratação de dito profissional não se mostrou essencial ao deslinde do caso, cuidando-se de liberalidade da parte autora. Por fim, não merece prosperar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haja vista a inexistência de vícios implicando severamente a segurança do imóvel, ou sua habitabilidade. Com efeito, embora a prova técnica tenha confirmado a existência de vícios construtivos, o próprio experto classificou as anomalias encontradas como de risco mínimo e concluiu serem passíveis de reparação definitiva, inexistindo elementos indicativos de comprometimento da solidez, segurança ou habitabilidade da edificação. Desse modo, as circunstâncias concretas do caso não ultrapassam o mero dissabor decorrente de inadimplemento contratual, inexistindo situação excepcional apta a atingir direitos da personalidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, decido nos seguintes termos: a) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação material, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora o valor de R$ 1.008,83 (mil e oito reais e oitenta e três centavos), correspondente à substituição da porta do banheiro e respectiva pintura de acabamento, sendo R$ 958,90 referentes à porta e R$ 49,93 à pintura, com incidência de juros moratórios e atualização monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno ainda a CEF ao pagamento dos honorários periciais. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Publique-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Datada e assinada eletronicamente

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