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0016149-83.2020.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível

    Processo 0016149-83.2020.8.26.0224 (processo principal 1000007-84.2020.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Santa Mônica - Felipe Dantas da Silva - Caixa Econômica Federal e outro - Silvania Balbo Soares (Balbo Leilões) - Trata-se de impugnação à penhora com pedido de habilitação de crédito apresentada pelaCaixa Econômica Federal - CEF(fls. 204/209), na qual alega a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem alienado fiduciariamente. Requer a desconstituição da penhora sobre a unidade imobiliária ou, subsidiariamente, a quitação integral de seu saldo devedor pelo arrematante/com o produto do leilão antes da satisfação do crédito exequendo. Junta demonstrativos de débito (fls. 210/240), indicando saldo devedor de R$ 98.976,29 (em 25/05/2026). Manifestação do exequenteResidencial Santa Mônicaàs fls. 257/266, arguindo a preclusão, haja vista intimação anterior da credora fiduciária sem manifestação. No mérito, sustenta a legalidade da constrição por recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do executado (art. 835, XII, do CPC) e destaca a naturezapropter remdo débito condominial. Requer a rejeição da impugnação, a fixação do valor dos direitos em R$ 76.023,71 e o prosseguimento da expropriação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece ser acolhida. Com efeito, conforme decisão de fls. 194, a penhora deferida nos autosnão recaiu sobre a propriedade plena do imóvel, mas tão somente sobre osdireitos aquisitivosderivados do contrato de alienação fiduciária celebrados pelo executado, nos exatos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Preservada a propriedade resolúvel da credora fiduciária até a satisfação do contrato de financiamento, inexiste qualquer ilegalidade na constrição dos direitos do devedor fiduciante, descabendo a pretensão de cancelar ato regularmente deferido e averbado. Quanto às condições do leilão, adota-se o parâmetro já delineado a fls. 194. Considerando a avaliação do imóvel homologada em R$ 175.000,00 (fl. 170) e o saldo devedor fiduciário informado pela Caixa Econômica Federal no montante de R$ 98.976,29 (fl. 210), fixo o valor dos direitos aquisitivos, para fins estritamente informativos do edital, em R$ 76.023,71 (diferença entre o valor de avaliação do bem e o saldo devedor da alienação fiduciária). Ressalte-se que a alienação em hasta pública do direito aquisitivo transfere ao arrematante a posição contratual do devedor fiduciante, permanecendo hígido o ônus fiduciário, devendo o arrematante promover a regularização/quitação do financiamento diretamente perante a instituição financeira, sem novação automática. Ante o exposto,REJEITOa impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e determino o regular prosseguimento do leilão eletrônico sobre os direitos aquisitivos penhorados. Intime-se a leiloeira nomeada (fls. 181/182) para que providencie a confecção do edital da hasta pública, devendo constar expressamente: a)Que o objeto da alienação são exclusivamente osdireitos aquisitivosdo executado sobre o imóvel matrícula nº 112.460 do 1º CRI de Guarulhos; b)A indicação da existência da alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal e o saldo devedor atualizado informado pela credora fiduciária (R$ 98.976,29 em 25/05/2026); c)O valor estimado dos direitos aquisitivos (R$ 76.023,71); d)Que caberá ao arrematante a regularização e a quitação do saldo devedor junto à credora fiduciária para a consolidação da propriedade plena, inexistindo novação automática. - ADV: CLAUDIA LUCIA MORALES ORTIZ (OAB 145972/SP), ELIEL MIQUELIN (OAB 109374/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP), GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA (OAB 16283/BA)

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