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TRT16 · Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016148-40.2026.5.16.0023 RECORRENTE: DANIEL SILVA ANDRADE RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3e746 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por HOSPITAL SANTA MONICA LTDA contra a sentença de ID. ec03e1c. O recorrente requer a concessão da justiça gratuita, aduzindo que restou amplamente demonstrado nos autos, através dos documentos de Id. 0edff2f, DOC 14, que enfrenta severas dificuldades financeiras que comprometem sua capacidade de adimplir integralmente todas as suas obrigações. Diz que conforme a planilha de Id. 0edff2f, doc. 14,o Hospital Santa Mônica acumula dívidas que totalizam o montante de R$ 12.397.970,93 (doze milhões trezentos e noventa e sete mil novecentos e setenta reais e noventa e três centavos), distribuídas em diversas execuções fiscais perante a 4ª e 11ª Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão. Aduz ainda que possui diversos processos trabalhistas perante o TRT da 16ª Região, inclusive com pagamentos de acordo em andamento. Menciona que a jurisprudência trabalhista tem admitido a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica quando há demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Narra que: No caso concreto, não se trata de mera declaração, visto que aprova da insuficiência é robusta, documental e corroborada pelos próprios fatos discutidos na lide. O Hospital é uma instituição de saúde essencial para a comunidade de Imperatriz/MA, cuja manutenção é de interesse público, e a exigência de preparo recursal pode inviabilizar o próprio direito de acesso à segunda instância. Diante dessas razões, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente isenção de custas processuais e depósito recursal, nos termos dos arts. 790, §4º, da CLT e 98 do CPC Considerando a gratuidade da justiça, amparada numa noção de medida de acesso à tutela jurisdicional, a jurisprudência vem aceitando que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, seja alcançada pela concessão do benefício em questão, já que a Carta Magna assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas naturais e jurídicas (art. 5º, LXXIV). Relativamente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 463, também endossou o entendimento sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da justiça gratuita ao empregador desde que comprove, cabalmente, a impossibilidade em arcar com as despesas processuais. Vejamos o enunciado em sua integralidade: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Subsequentemente, o novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabeleceu novas regras para a concessão do referido benefício. Estendeu-o, indistintamente, para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que não tenha recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98). Por outro lado, somente conferiu presunção de hipossuficiência às pessoas naturais (§ 3º, art. 99), deixando ao alvedrio do Juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º, art. 99). Admite-se que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, alcance o benefício em questão, mediante prova cabal e inconteste do estado de incapacidade econômica, pois, para estas, existe a presunção de sua viabilidade econômica, ao contrário da pessoa natural, principais destinatários do comando constitucional. No caso, a recorrente não carreou aos autos documento que comprove sua incapacidade econômica. Pelo exposto, devido à ausência de prova cabal e não sendo inconteste o estado de hipossuficiência, INDEFIRO O PEDIDO e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente comprove o recolhimento das custas e depósito recursal, nos termos do art.7º do artigo 99 do novo CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), combinado com o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, sob pena de deserção. Intime-se o recorrente. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL SILVA ANDRADE
TRT16 · Gab. Des. Solange Cristina Passos de Castro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016148-40.2026.5.16.0023 RECORRENTE: DANIEL SILVA ANDRADE RECORRIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df3e746 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por HOSPITAL SANTA MONICA LTDA contra a sentença de ID. ec03e1c. O recorrente requer a concessão da justiça gratuita, aduzindo que restou amplamente demonstrado nos autos, através dos documentos de Id. 0edff2f, DOC 14, que enfrenta severas dificuldades financeiras que comprometem sua capacidade de adimplir integralmente todas as suas obrigações. Diz que conforme a planilha de Id. 0edff2f, doc. 14,o Hospital Santa Mônica acumula dívidas que totalizam o montante de R$ 12.397.970,93 (doze milhões trezentos e noventa e sete mil novecentos e setenta reais e noventa e três centavos), distribuídas em diversas execuções fiscais perante a 4ª e 11ª Varas Federais de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Maranhão. Aduz ainda que possui diversos processos trabalhistas perante o TRT da 16ª Região, inclusive com pagamentos de acordo em andamento. Menciona que a jurisprudência trabalhista tem admitido a concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica quando há demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, em consonância com a Súmula 463, II, do TST. Narra que: No caso concreto, não se trata de mera declaração, visto que aprova da insuficiência é robusta, documental e corroborada pelos próprios fatos discutidos na lide. O Hospital é uma instituição de saúde essencial para a comunidade de Imperatriz/MA, cuja manutenção é de interesse público, e a exigência de preparo recursal pode inviabilizar o próprio direito de acesso à segunda instância. Diante dessas razões, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita com a consequente isenção de custas processuais e depósito recursal, nos termos dos arts. 790, §4º, da CLT e 98 do CPC Considerando a gratuidade da justiça, amparada numa noção de medida de acesso à tutela jurisdicional, a jurisprudência vem aceitando que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, seja alcançada pela concessão do benefício em questão, já que a Carta Magna assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, sem fazer qualquer distinção entre pessoas naturais e jurídicas (art. 5º, LXXIV). Relativamente ao tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, ao editar a Súmula nº 463, também endossou o entendimento sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da justiça gratuita ao empregador desde que comprove, cabalmente, a impossibilidade em arcar com as despesas processuais. Vejamos o enunciado em sua integralidade: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Subsequentemente, o novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, estabeleceu novas regras para a concessão do referido benefício. Estendeu-o, indistintamente, para a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que não tenha recursos para arcar com as despesas processuais (art. 98). Por outro lado, somente conferiu presunção de hipossuficiência às pessoas naturais (§ 3º, art. 99), deixando ao alvedrio do Juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º, art. 99). Admite-se que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, alcance o benefício em questão, mediante prova cabal e inconteste do estado de incapacidade econômica, pois, para estas, existe a presunção de sua viabilidade econômica, ao contrário da pessoa natural, principais destinatários do comando constitucional. No caso, a recorrente não carreou aos autos documento que comprove sua incapacidade econômica. Pelo exposto, devido à ausência de prova cabal e não sendo inconteste o estado de hipossuficiência, INDEFIRO O PEDIDO e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a recorrente comprove o recolhimento das custas e depósito recursal, nos termos do art.7º do artigo 99 do novo CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho (art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), combinado com o item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST, sob pena de deserção. Intime-se o recorrente. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MONICA LTDA
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